E M E N T A: Obrigação de Fazer. Passe gratuito. Lide disparada em face do Município do Rio de Janeiro e FUNLAR. I - Por força de dispositivo constitucional, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Transporte coletivo é um serviço concedido pelo Município e regulado por ele, cabendo a Fundação Ré o cadastramento e credenciamento das pessoas habilitadas à gratuidade, consoante dispõe o artigo 12 da Lei Municipal n.º 3167 /00. II - Provas carreadas revelam que a Autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32). Na qualidade hipossuficiente, vez que estudante, a Apelante que reside em Duque de Caxias, precisa se deslocar no âmbito do Rio de Janeiro, para ser submetida a diversas consultas médicas. III - Compete ao Município regularizar os serviços públicos do local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter social. Exegese do inciso V do artigo 30 da Carta Magna . Artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que evidencia a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios em relação ao direito fundamental à saúde. Aplicação do Princípio da vedação dos atos de ruína que possa vir a atingir os valores mais relevantes da pessoa humana. Jurisprudência uníssona deste Egrégio Sodalício. IV - V. Aresto da lavra do Colendo Órgão Especial que decidiu pela inconstitucionalidade da legislação em comento ainda não transitou em julgado, vez que não apreciada por Egrégio Tribunal Superior. Além do mais, a inconstitucionalidade das normas municipais que garantiam a gratuidade de transporte, por ausência de indicação de fonte de custeio impede tão somente a transferência da obrigação para as empresas transportadoras, mas não desobriga o ente municipal ao fornecimento do transporte, como meio necessário ao acesso dos doentes crônicos ao tratamento de que necessitam, como garantia do acesso à saúde estabelecido nos artigos 196 e seguintes da CRFB/88 . V - Recentemente, a nossa Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 8.899 /94, que garante aos beneficiários ali enquadrados o passe livre em transporte interestadual ( ADI XXXXX/DF ). VI - Recurso que se apresenta manifestamente procedente. Aplicação do § 1º-A do artigo 557 do C.P.C. Provimento.