APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. Levando-se em consideração a jurisprudência das Cortes Superiores, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. A base de cálculo adotada para fins de apuração do valor da indenização é o da última remuneração percebida pelo servidor antes de sua inativação.Sobre as parcelas devidas devem incidir, nos termos da Lei 11.960 /2009, correção monetária, desde o vencimento de cada parcela devida, observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, unicamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como serem acrescidas de juros legais, desde a citação, conforme índices oficias de juros aplicados a caderneta de poupança.Verba honorária reduzida. Art. 20 , § 4º, do CPC .Apelo parcialmente provido. Monocraticamente.