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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-37.2013.8.13.0024 MG - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Relator

Des.(a) FERNANDO CALDEIRA BRANT
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1.0024.13.024298-5-002 EM APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: BELO HORIZONTE

RECORRENTE: FELIPE DE CASTRO FILHO

Advogado: Hamilton Gomes Pereira

RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS

Advogado: Maria Letícia Séra de Oliveira Costa

Trata-se de recurso especial interposto por Felipe de Castro Filho, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão deste Tribunal proferido nos autos da ação de cobrança proposta pelo ora recorrente em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação do ente estatal à obrigação de indenizá-lo pelas férias-prêmio não gozadas, enquanto estava em atividade.

Em suas razões, o insurgente argui ofensa ao disposto nos artigos , XXXVI, da Constituição da Republica e 884 do Código Civil.

Afirma ter se incorporado ao patrimônio do recorrente o direito à percepção em espécie das férias-prêmio não usufruídas, razão pela qual a sua não concessão implicaria enriquecimento ilícito do recorrido.

Recurso tempestivo e sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária.

Foram apresentadas contrarrazões.

A ascensão do recurso é viável.

Reveste-se de plausibilidade a tese defendida nas razões recursais quanto ao direito à indenização pelas férias-prêmio adquiridas e não usufruídas em virtude de aposentadoria do servidor público, existindo, ademais, no Superior Tribunal de Justiça, pronunciamento que favorece a argumentação recursal.

Confira-se:

"(...) Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio que não foram gozadas nem contadas em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. (...)

2. Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2012).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (...)

3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. DA LEI 9.527/97.

1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.

2. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/04/2012). (...)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. (...)

3. Agravo regimental improvido ( AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 18.12.2006. Agravo regimental desprovido ( AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/3/2009).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. (...) ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/3/2011).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/PR, Rel. Min. Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 25.5.2011.) Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2011).

Incide, pois, na espécie, a Súmula 83/STJ. (...)." ( AREsp 520.693, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24/06/2014)

Admito o recurso.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT

Primeiro Vice-Presidente

JDkt

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