TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20068210077 VENÂNCIO AIRES
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º , II , DA LEI 8.137 /90. FRAUDE À ESCRITA FISCAL. SUSPENSÃO EM VISTA DO PARCELAMENTO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. 1. O art. 9º , § 2º , da Lei 10.684 /03 prevê não correr a prescrição penal durante o periódo de suspensão da pretensão punitiva, que, de acordo com o caput do referido artigo, se dá durante o periódo em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional suspenso volta a correr, em caso de crime tributário material, a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. 3. No caso, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 05/05/2006, e a suspensão do prazo prescrição decorrente do parcelamento, ocorrida em 05/12/2011, transcorreram 5 anos e 7 meses. Com a retomada do curso prescrional, a partir da notícia da exclusão formal do programa de parcelamento, em 26/03/2014, até o presente momento, já se passaram mais de 8 anos, ultrapassando, notadamente, o período previsto no art. 109 , III , do CP , sem que tenha havido outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.