APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA É PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (CID 10 J43.8 E J96.1) E, PORTANTO, SEU QUADRO CLÍNICO EXIGE O FORNECIMENTO GRATUITO E POR TEMPO INDETERMINADO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, A FIM DE COMBATER A ENFERMIDADE QUE LHE ACOMETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO À ASSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO, BEM COMO A IMPRESCINDIBILIDADE DE SEU USO E A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA ARCAR COM OS CUSTOS PARA SUA AQUISIÇÃO, IMPÕE-SE AOS RÉUS O DEVER DE FORNECÊ-LOS GRATUITAMENTE, NÃO SENDO CABÍVEL A TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NA MEDIDA EM QUE A HIPÓTESE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE, QUE DERIVA DO DIREITO À VIDA, SENDO CERTO QUE, NA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, NÃO PODE HAVER ANULAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS SOPESADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STJ. SUM 421 STJ E SUM 80 TJRJ SUPERADAS. 1. "(...) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." ( RE XXXXX RG, Relator Min. Luiz Fux, Julgado Em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJE XXXXX-03-2015; Public. 16-03-2015); 1. "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. º 8080 /90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." (Enunciado sumular n. º 65 TJRJ); 2. "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." (Enunciado sumular nº. 179 ); 4. In casu, a autora comprovou através de laudo médico e receituário a necessidade da disponibilização de cilindro de oxigênio 50 litros e kit portátil de oxigênio 5 litros, por ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID10 J43.8 e j96.1), necessitando de tratamento e de uso contínuo de OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR em razão de sua enfermidade; 5. Existência de alternativas terapêuticas ofertadas pela rede pública que não se presta a eximir o ente público de fornecer o medicamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, na forma prescrita pelo médico que a acompanha; 6. Não compete ao Judiciário substituir o insumo prescrito por outro similar, haja vista que só o médico responsável pelo tratamento seria capaz de avaliar tal possibilidade; 7. Em relação à condenação do Estado-apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, cumpre destacar que após a modificação do artigo 134 , da Constituição Federal , pelas Emendas Constitucionais nº 45 /2004, nº 74 /2013 e nº 80 /2014, foi conferida autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, que passaram a ter iniciativa sobre seus próprios orçamentos; 8. Tese da confusão patrimonial que não mais prospera, havendo a superação ("overruling") dos enunciados de súmula nº 421 , do STJ e nº 80, deste E. Tribunal, uma vez que não se alinham mais ao texto constitucional e à Lei Complementar nº 80 /94, bem como à posição da Suprema Corte, impondo a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do CEJUR-DPGE; 9. Desprovimento do recurso.