Julgamento Prima Facie em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-02.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. Alega demora no julgamento de pedidos formulados em execução penal. Autoridade apontada como coatora que vem adotando as medidas necessárias à apreciação. Constrangimento ilegal não evidenciado prima facie, a justificar eventual concessão da ordem de ofício. Seguimento negado.

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-10.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. Alega demora no julgamento de pedidos formulados em execução penal. Autoridade apontada como coatora que vem adotando as medidas necessárias à apreciação. Constrangimento ilegal não evidenciado prima facie, a justificar eventual concessão da ordem de ofício ou regular processamento. Seguimento negado.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-05.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. Alega demora no julgamento de pedidos formulados em execução penal. Autoridade apontada como coatora que vem adotando as medidas necessárias à apreciação. Constrangimento ilegal não evidenciado prima facie, a justificar eventual concessão da ordem de ofício. Seguimento negado.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

    Jurisprudência • Decisão • 

    ementa abaixo transcrita: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ? NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ? ACEITAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MORTE DO LOCADOR. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO (ART. 10 DA LEI DO INQUILINATO C/C ARTS. 75 , VII e 618 , I , DO CPC . CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, INCERTA E INEXIGÍVEL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ? NÃO COMPROVADOS. 1 ? Não comprovada nenhuma alegação contida no art. 525 , § 1º do CPC , encontrando-se exigível o título executivo, escorreita se mostra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.? Em suas razões, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos artigos 330 , incisos I e II , 337 , incisos II , III , IV , IX , XI , 338 , 339 , 485 , incisos I , IV , VI , X , 489 , § 1º , incisos I a VI , 525 , § 1º , incisos II , V , VI , 1.010 , inciso III , do CPC , 21, § 2º, 33, § 3º, da Lei n. 9.307 /96, e 682 , inciso II , do CC . Preparo regular (evento n. 41). Contrarrazões apresentadas no evento n. 49, pelo desprovimento do recurso, e majoração dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Os arts. 21 , § 2º, da Lei n. 9.307 /96, 337 , 338 , 339 , 1.010 do CPC , não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. No que tange ao art. 489 , § 1º , I a VI , do CPC , não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a incompetência do juízo e a anulação da sentença arbitral, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos demais dispositivos apontados, verifica-se que, que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere a alegação de incompetência absoluta do juízo da execução, nulidade da sentença arbitral e, ilegitimidade de parte. E isso de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, deixo de admitir o recurso (inteligência das súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 03 de novembro de 2021. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Vice-Presidente B PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-88.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: PAULO HENRIQUE DA ROCHA ROSA E OUTROS RECORRIDO : ESPÓLIO DE NAIM JOÃO MEDEIRO DECISÃO Paulo Henrique da Rocha Rosa e Outros, qualificados e regularmente representados, no evento n. 40, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, ?a?, da CF) do

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