Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 30/08/2016 em Jurisprudência

5.064 resultados

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0042524-64.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HERMANN DUARTE RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMANN DUARTE RIBEIRO, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão n. 178.332 e 186.757, cuja ementa restou assim construída: Acórdão n. 178.332 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA ALEPA. REMUNERAÇÕES FARAÔNICAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A INICIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Somente será possível a rejeição da ação na hipótese apontada no § 8º do art. 17 da Lei 8.429 /92, se existir circunstâncias (e ou elementos) que indiquem, de plano e de forma concreta e evidente, o descabimento e a inadequação da via eleita. Ou, ainda, se, de plano, verificar-se ausência absoluta de provas e/ou indícios da prática de atos de improbidade administrativa. II - A existência ou não de tais atos de improbidade é matéria de mérito a ser necessariamente analisada em primeira instância, após a devida instrução processual, sob pena de se esta suprimindo grau de jurisdição. III - Nesse contexto, com os elementos trazidos aos autos, vê-se que a sentença recorrida merece ser reformada, pois, neste momento processual inicial e pela documentação acostada, denota-se, em princípio, a presença de indícios suficientes a autorizar o recebimento da exordial e o processamento da ação. IV - Recurso provido. Acórdão nº 186.757 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADO PELO AGRAVANTE. PLEITO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO ESSENCIAL À ACOLHIDA OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. DO CPC . INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo do , descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 - A omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 - As alegações do embargante tentam apontar possíveis omissões, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir questões de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via processual. 4 - Embargos de Declaração totalmente destituído de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, manifestou-se expressamente sobre ser esta ação civil pública, o meio adequado para ressarcimento ao erário. 5 - Impertinente a objeção de inadequação da via eleita, sob o argumento de se tratar de ressarcimento ao erário, quando na verdade noticiam-se atos de improbidade que mediante fraudes e irregularidades, importaram em enriquecimento ilícito, dano ao erário e, violação dos princípios da Administração pública. 6 - Embargos conhecidos e improvido, inclusive para os fins de prequestionamento. O recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa ao art. 17 , § 8º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 /92) alegando ausência dos requisitos autorizadores da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.858/1.868. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público em face do ora recorrente e outros, pleiteando a condenação nas penalidades da Lei 8.429 /92 em razão de remunerações faraônicas, acima do teto constitucional. Após a instrução processual, o juízo de 1º grau rejeitou a petição inicial nos termos do art. 17 , § 8º da Lei 8.429 /92 sob o fundamento de que a matéria relativa ao teto constitucional é controversa e, portanto, afastaria o dolo exigido para configuração do ato de improbidade. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi julgada provida. O aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na existências de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, asseverando que neste momento processual não se exige prova cabal do ato ímprobo. Nesse sentido, frisa que que o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar, prima facie, a inexistência ou atipicidade do fato ou não cometimento do ato a si imputado, motivo pelo qual concluiu que deve ser dado prosseguimento à ação intentada pelo parquet. Em face do decisum, o recorrente interpôs Recurso Especial alegando, em síntese, a ausência de demonstração de cometimento de ato ímprobo. Para tanto, aponta ofensa ao art. 17 da Lei n. 8.429 /92. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 17 , § 8º DA LEI 8.429 /92 - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 83 E 7 DO STJ. No que diz respeito à alegação de não comprovação de ato ímprobo que demonstre violação à princípio da administração, cumpre registrar que o órgão colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que há, no presente caso, indícios de que os servidores da ALEPA foram indevidamente beneficiados com pagamentos fraudulentos, nestes termos: (...) Com efeito, após detida análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que há indícios de que os requeridos, enquanto servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, foram indevidamente beneficiados com pagamentos fraudulentos. Sustenta o Parquet Estadual que alguns procuradores legislativos da AMEPA em conluio com outros agentes públicos (ativos e inativos) praticaram atos de improbidade administrativa, quando de forma arbitraria não aplicavam o redutor constitucional, no intuito de benefício próprio e de alguns outros servidores apontados diretamente por servidores com poder decisório, com dolo de enriquecimento ilícito (...) fl. 1682v (...) Por certo, repita-se, das imputações feitas e das documentações acostadas aos autos, inferese, em princípio, e em tese, a prática de atos ímprobos, nos termos da Lei nº 8.429 /92, devendo-se, após a verificação da existência dos pressupostos processuais e condições da ação, ser processado e instruído o feito a fim de julgá-lo convincente e fundamentadamente. A caracterização final e plena da improbidade e do dolo compreendem matéria de mérito da Ação a serem, necessariamente, analisados após a devida instrução processual (...) 1683v Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ¿nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate¿. Desta feita, a decisão da Corte Local encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da súmula obstativa n. 83 do STJ. Ademais, desconstituir a premissa que se fundou a decisão colegiada demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O entendimento do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, a qual autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, na hipótese da presença de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa . Com efeito, na fase inicial prevista no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429 /92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. Sobre o tema: AgInt no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014. 4. Além disso, no caso dos autos, deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. Nesse sentido, a orientação pacífica desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 17/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014. 5. Ademais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal a quo manteve o reconhecimento da presença de indícios de prática de ato de improbidade aptos a autorizar o prosseguimento da ação civil. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra as ora agravantes, objetivando condenação pela prática de atos ímprobos, consistente no superfaturamento, ausência de detalhamento dos quantitativos e preços unitários, omissão dolosa na fiscalização dos objetos contratados, bem como realização de pagamentos sem a correspondente prova de prestação de serviços. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "A petição inicial trouxe todos os fundamentos de fato e de direito necessários e está calcada, segundo afirma, em elementos extraídos do inquérito civil. Além disso, a conduta dos réus foi corretamente individualizada pelo Parquet. E os pedidos formulados pelo Ministério Público são cumuláveis, compatíveis entre si e inteligíveis.No presente caso, os réus são acusados de integrarem um suposto esquema de superfaturamento na aquisição e gestão da frota de veículos da polícia militar. Nesse sentido, a inicial aponta supostas falhas no modelo de contratação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento orçamentário e à prestação de contas que, se comprovados, podem, em tese, caracterizar improbidade administrativa.Veja-se que de acordo com o Parquet"o valor médio unitário gasto com os serviços de manutenção e gestão da frota é extremamente alto. O que significa, em números aproximados, que em 60 meses (cinco anos) de contratação (Contrato 27 /CCIVIL /2011) e em 30 meses (dois anos e meio) de contratação (Contrato 35 /CCIVIL /2013), seria possível adquirir pelo menos dois veículos zero quilômetro por preço inferior ao pago por um veículo e por sua manutenção/gestão".Portanto, à luz da narrativa autoral teria havido conduta dolosa dos réus para obtenção indevida de benefícios oriundos dos cofres públicos." (fls. 100-102, e-STJ) b0 3. Assim, quanto à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 5. No tocante ao art. 295 do CPC/73 , inexistindo pronunciamento da Corte a quo sobre a referida norma, descumpriu-se o indispensável requisito atinente ao prequestionamento, apto a viabilizar o trânsito da pretensão recursal, nos termos da Súmula 211 /STJ. 6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.b1 ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese da (im) possibilidade de delação premiada em ação civil pública, por improbidade administrativa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. 2. Nos termos do art. 17 , §§ 7º e 8º , da Lei 8.429 /92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial. 3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei 8.429 /92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de argumentação à postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a justificação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Demais disso,b2 nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. 5. Demais disso, analisar a existência ou não de indícios suficientes, para o recebimento da ação de improbidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Súmula 83 /STJ. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015 ; REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp XXXXX/PE ,b3 Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares nº 7 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.416 Página de 6

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PRETENDIDA REFORMA. DESCABIMENTO. ART. 739 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. EMBARGOS QUE NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. DISTINÇÃO QUANTO À FAZENDA PÚBLICA APENAS NO QUE SE REFERE À DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 730 DO CPC . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 739 do Código de Processo Civil vigente à época dispõe que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo, excetuando a hipótese de seu § 1º. 2. A distinção para a Fazenda Pública é feita apenas no que pertine à necessidade de garantia do juízo, sendo esta dispensada tendo em vista que o art. 730 do CPC , responsável por regular os embargos opostos pelo Fisco, não exige tal requisito; ademais, os bens públicos são absolutamente impenhoráveis por força do disposto no art. 100 do Código Civil , a retirar qualquer eficácia de garantia a ser eventualmente prestada. 3. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2015, DJe 31/08/2015; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2011, DJe 09/09/2011) e desta Corte (Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2015.012608-7, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 17/11/2015) 4. Agravo conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20048190037 201600162625

    Jurisprudência • Decisão • 

    EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FRIBURGO. DÉBITO DE ISS REFERENTE AO ANO DE 1997. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, NOS TRIBUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, COMO É O CASO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, SE O PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO FOR PROMOVIDO PELO CONTRIBUINTE, O PRAZO DECADENCIAL, PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, É, EM REGRA, DE CINCO ANOS, COMPUTADO A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO EFETUADO (AGRG NO ARESP XXXXX/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJE DE 9/2/2015). INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO EM 17/12/2004, APÓS O LUSTRO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE É INDIFERENTE NO CASO EM COMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932 , IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20038152001 0001373-84.2003.815.2001

    Jurisprudência • Decisão • 

    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40 , § 4º , DA LEF . APLICAÇÃO DO ART. 932 , IV , A, DO CPC . DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “ - A ausência de intimação da Fazenda, para seu pronunciamento, antes de decretar-se a prescrição intercorrente, tem sido reconhecida nos casos em que o órgão público demonstra o efetivo prejuízo nas razões do recurso de apelação, o que não ocorreu no caso em debate (pas de nullité sans grief).” ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20038152001, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 30-08-2016)

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016... Ministro Humberto Martins Relator... Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , relatora Ministra DENISE

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016... Ministro Humberto Martins Relator... Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , relatora Ministra DENISE

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º 0002395-76.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIRA ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por VALMIRA ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão n. 182.514, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE PISO. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 8.429 /92. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERESSE PÚBLICO. RECEBIMENTO DA ACP QUE SE IMPÕE. MANTIDA A DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Agravante que se insurge em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que recebeu a inicial da ação de improbidade e determinou a citação da Agravante para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17 , § 9º , da Lei n. 8.429 /92 c/c o art. 297 do CPC/73 . II - Nos termos do art. 17 da Lei 8.429 /92, o Juiz deve receber a inicial quando presentes indícios que fundamentem a existência da prática de ato de improbidade, não se exigindo a prova robusta da condenação dos réus. Isto porque, nesta fase inicial do processo prevalece o princípio do in dubio pro societa, como forma de resguardar o interesse público. III - Esta regra só é excepcionada nos casos restritos em que o magistrado tenha se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme teor do § 8º do art. 17 da referida lei. IV - No caso sob análise, verifica-se que o juízo a quo recebeu a petição inicial com base na documentação apresentada pelo Ministério Público, o qual aponta a ocorrência da prática de nepotismo pela Agravante, com a nomeação de várias pessoas de sua família ou parentes, consanguíneos ou afins, para exercerem cargos de confiança na Administração Pública Local, inclusive seu marido JOSE LIMA DA SILVA, que ocupa o cargo de Secretário de Gestão de Planejamento. V - A ação originária não se baseou em afirmações genéricas, estando fundamentada em indícios concretos, assim como acompanha a cópia da Recomendação nº 09/2011 MP/PA/PJNR, que sugere a inobservância dos princípios que regem a administração pública, o que por si só é suficiente para autorizar o recebimento da inicial. VI - E pacífico o entendimento de que não se exige que a petição inicial contenha prova cabal da conduta ímproba, até como forma de salvaguardar o exercício da ampla defesa com produção de provas em momento oportuno, a fim de que seja verificada a exata extensão da responsabilidade dos agentes envolvidos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. VII - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.04670716-95, 182.514, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-10-30, Publicado em XXXXX-11-01) A recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa ao art. 17 , §§ 8º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 /92) e divergência jurisprudencial, alegando ausência dos requisitos autorizadores da ação, considerando, para tanto, que consoante a doutrina e jurisprudência pátria a Súmula Vinculante 13 do STF não se aplica ao caso vertente, logo não há regramento imperativo a proibição de contratação de parentes para o exercício do cargo de natureza política. Contrarrazões apresentadas às fls. 154-173. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público em face da ora recorrente, pleiteando a condenação nas penalidades da Lei 8.429 /92 em razão da prática de nepotismo decorrente da contratação de várias pessoas da sua família ou parentes, consanguíneos ou afins, para exercerem cargos de confiança na Administração Pública. O juízo de 1º grau recebeu a petição inicial nos termos do art. 17 , § 8º da Lei 8.429 /92 sob o fundamento de que os fatos narrados na exordial, se provados, poderão em tese, caracterizar os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 , I , da Lei 8429 /92. Inconformada a ora recorrente apresentou Agravo de Instrumento, cujo julgamento culminou no aresto ora impugnado em que restou delimitada a controvérsia no que tange à verificação da existência dos requisitos que autorizam o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A esse respeito a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de agravo, para manter a decisão agravada, por entender presentes indícios que fundamentam a existência da prática de ato de improbidade. Em face do decisum, o recorrente interpôs Recurso Especial alegando, em síntese, a ausência de configuração de cometimento de ato ímprobo ante a inexistência de regramento imperativo que proíba a contratação de parentes para o exercício do cargo de natureza política. Para tanto, aponta ofensa ao art. 17 , §§ 8º e 11 , da Lei n. 8.429 /92. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 17 , §§ 8º E 11º , DA LEI 8.429 /92 - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 83 E 7 DO STJ. No que diz respeito à alegação de ausência de ato ímprobo que demonstre violação à princípio da administração, cumpre registrar que o órgão colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que há, no presente caso, indícios que fundamentam a existência da prática de ato de improbidade decorrente da prática de nepotismo pela recorrente ao contratar várias parentes e familiares, para exercerem cargos de confiança na Administração local, nestes termos: ¿No caso sob análise, verifica-se que o juízo a quo recebeu a petição inicial com base na documentação apresentada pelo Ministério Público, o qual aponta a ocorrência da prática de nepotismo pela Agravante, com a nomeação de várias pessoas de sua família ou parentes, consanguíneos ou afins, para exercerem cargos de confiança na Administração Pública Local, inclusive seu marido JOSE LIMA DA SILVA, que ocupa o cargo de Secretário de Gestão de Planejamento. Também consta na petição inicial, de forma individualizada, a conduta imputada a Agravante enquanto Prefeita do Município de Novo Repartimento, por oportuno, transcrevo trecho das afirmativas feitas pelo Órgão Ministerial na petição inicial da ação originária (fls. 24/35): ¿(...) A prática de nepotismo acima referida foi, demasiadamente, comunicada ao Órgão Ministerial por parte de várias pessoas que procuraram a Promotoria de Justiça para cobrar uma fiscalização com relação ao tema aqui tratado. Em consequência, foi Recomendado pela Promotoria de Justiça deste Município (Recomendação nº 09/2011 MP/PA/PJNR) a imediata exoneração dos ocupantes de cargos comissionados que se encontrassem em qualquer das condições elencadas na Súmula Vinculante de número 13 (treze) do Supremo Tribunal Federal, sendo, contudo, que até a presente data, nada foi respondido, mostrando, com isso, verdadeira infensa da Senhora Prefeita com a situação epigrafada, de modo que, assim, restou mesmo somente o ajuizamento da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa para a devida e necessária responsabilização. (...)¿ Nota-se, portanto, que a ação não se baseou em afirmações genéricas, estando fundamentada em indícios concretos, assim como acompanha a cópia da Recomendação nº 09/2011 MP/PA/PJNR, que sugere a inobservância dos princípios que regem a administração pública, o que por si só é suficiente para autorizar o recebimento da inicial. Ademais, é pacífico o entendimento de que não se exige que a petição inicial contenha prova cabal da conduta ímproba, até como forma de salvaguardar o exercício da ampla defesa com produção de provas em momento oportuno, a fim de que seja verificada a exata extensão da responsabilidade dos agentes envolvidos¿. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ¿nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate¿. Desta feita, a decisão da Corte Local encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da súmula obstativa n. 83 do STJ. Ademais, desconstituir a premissa que se fundou a decisão colegiada demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O entendimento do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, a qual autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, na hipótese da presença de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa . Com efeito, na fase inicial prevista no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429 /92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. Sobre o tema: AgInt no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014. 4. Além disso, no caso dos autos, deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. Nesse sentido, a orientação pacífica desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 17/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014. 5. Ademais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal a quo manteve o reconhecimento da presença de indícios de prática de ato de improbidade aptos a autorizar o prosseguimento da ação civil. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra as ora agravantes, objetivando condenação pela prática de atos ímprobos, consistente no superfaturamento, ausência de detalhamento dos quantitativos e preços unitários, omissão dolosa na fiscalização dos objetos contratados, bem como realização de pagamentos sem a correspondente prova de prestação de serviços. 2.b0 O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "A petição inicial trouxe todos os fundamentos de fato e de direito necessários e está calcada, segundo afirma, em elementos extraídos do inquérito civil. Além disso, a conduta dos réus foi corretamente individualizada pelo Parquet. E os pedidos formulados pelo Ministério Público são cumuláveis, compatíveis entre si e inteligíveis.No presente caso, os réus são acusados de integrarem um suposto esquema de superfaturamento na aquisição e gestão da frota de veículos da polícia militar. Nesse sentido, a inicial aponta supostas falhas no modelo de contratação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento orçamentário e à prestação de contas que, se comprovados, podem, em tese, caracterizar improbidade administrativa.Veja-se que de acordo com o Parquet"o valor médio unitário gasto com os serviços de manutenção e gestão da frota é extremamente alto. O que significa, em números aproximados, que em 60 meses (cinco anos) de contratação (Contrato 27 /CCIVIL /2011) e em 30 meses (dois anos e meio) de contratação (Contrato 35 /CCIVIL /2013), seria possível adquirir pelo menos dois veículos zero quilômetro por preço inferior ao pago por um veículo e por sua manutenção/gestão".Portanto, à luz da narrativa autoral teria havido conduta dolosa dos réus parab1 obtenção indevida de benefícios oriundos dos cofres públicos." (fls. 100-102, e-STJ) 3. Assim, quanto à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 5. No tocante ao art. 295 do CPC/73 , inexistindo pronunciamento da Corte a quo sobre a referida norma, descumpriu-se o indispensável requisito atinente ao prequestionamento, apto a viabilizar o trânsito da pretensão recursal, nos termos da Súmula 211 /STJ. 6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.b2 DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese da (im) possibilidade de delação premiada em ação civil pública, por improbidade administrativa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. 2. Nos termos do art. 17 , §§ 7º e 8º , da Lei 8.429 /92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial. 3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei 8.429 /92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de argumentação à postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que ab3 justificação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4. Demais disso, nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. 5. Demais disso, analisar a existência ou não de indícios suficientes, para o recebimento da ação de improbidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Súmula 83 /STJ. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015 ; REsp XXXXX/RN , Rel. Min.b4 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) Por fim, de igual modo não merece ascender o apelo especial com fundamentado no art. 105 , III , ¿c¿, da CF/88 , porque não demonstrada a divergência na forma do art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 , atraindo o enunciado de Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Nesse diapasão colaciono: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de "contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à edilidade" e "realização de despesas incompatíveis com combustível, restaurantes, churrascarias, choperias etc". (fl. 1.218, e-STJ).b5 2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula dob 6 Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que inexiste dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares nº 7 e 83 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PUB. C. 280/2018

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20074010000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. VI... Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/02/2006). No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015. V... DJe de 13/4/2018; EDcl no REsp n. 1.183.633/MS , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.152.834/SP , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214010000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel... Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013... Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 20/02/2020: (...) 2

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178100071 SãO LUíS

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA... Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017... Ministro HUMBERTO MARTINS , CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS XXXXX/MA , Rel

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo