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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-85.2021.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10185598520214010000_66898.pdf
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Decisão

O exequente Ibama agravou da decisão (26/11/2020) indeferitória da inclusão do nome do devedor de execução fiscal (de multa) no Serasajud e do uso do CNIB para indisponibilidade de seus bens, sob o fundamento de que a primeira providência caberia ao credor e de que a segunda providência é descabida em relação a créditos não tributários. Alegou que ambas as medidas requeridas são cabíveis, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC e do art. 185-A do CTN. O caso Serasajud É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (REsp-RG XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021). Indisponibilidade de bens É indevido o uso do CNIB. É que o crédito exequente decorre de multa. Na execução fiscal de crédito dessa natureza não se aplica a indisponibilidade de bens de trata o art. 185-A do CTN. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes precedentes dentre outros: AgInt no AREsp XXXXX/RS, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 20/02/2020: (...) 2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. AgInt no REsp XXXXX/RJ, r. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma em 08/06/2017: (...) II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013. DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente apenas para que se inclua o nome do devedor no Serasajud ( CPC, art. 932/V, b). Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (26ª Vara Federal da SJ/MG) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 04/03/2022. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1813933334

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