Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 30/08/2016 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160078 PR XXXXX-21.2011.8.16.0078 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. ATOS DO EXEQUENTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. DEVER DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A GARANTIR A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS SEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE SE FOMENTAR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS JUDICIAIS. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 1. A conclusão do processo judicial ou administrativo, em prazo razoável, é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade na Administração Pública, assim como, no Poder Judiciário. 2. Não se pode perpetuar o trâmite processual das execuções fiscais diante da não localização de bens passíveis de penhora. O prolongamento de tais demandas acaba por abarrotar o Poder Judiciário que deve pautar-se pelo princípio da celeridade processual. 3. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-21.2011.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.06.2018)

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20154020000 RJ XXXXX-26.2015.4.02.0000

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    EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA SOMENTE OBSTA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NAS HIPÓTESES DO ART. 151 , DO CTN (SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO). COMPETÊNCIA MATERIAL (ABSOLUTA) DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Agravo de instrumento interposto por METALURGICA MOLDENOX LTDA. contra decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal, mesmo após a propositura de ação anulatória. 2. O prosseguimento da execução fiscal somente pode ser obstado pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual ocorre somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 151 do CTN . Ausente qualquer causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN , não há óbice para o prosseguimento da execução fiscal. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN . Precedentes" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/2/2013). "Com efeito, ainda que a ação anulatória seja reunida com a execução fiscal, a suspensão desta somente é permitida com o oferecimento de garantia do Juízo (Nesse sentido: AgRg no REsp1.413.540/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe15/05/2014; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014.)" ( AG XXXXX20164020000 , Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, TRF2 - Quarta Turma Especializada, EDJ2F 18/07/2017) 3. O mero ajuizamento de ação anulatória não constitui causa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 25/05/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 307. 4. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as varas especializadas em execução fiscal possuem competência para julgamento dos processos executivos, bem como das ações de impugnação relacionadas aos créditos executados (art. 23 da Resolução nº 22 de 28 de setembro 2010 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). Por tratar-se de competência ratione materiae, de natureza absoluta, não é possível declínio da execução fiscal, que tramita na vara de competência especializada, para ser julgada pelo Juízo no qual 1 tramita a ação anulatória ( AG XXXXX20154020000 , Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - Oi tava Turma Espec ia l izada , EDJ2F 30/08/2016; CC XXXXX20154020000 , Relator Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - Quarta Turma Especializada, EDJ2F 01/06/2015). 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DO EXTINTO TERRITÓRIO DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA AGU. MP Nº 485 /94. LEI 9.028 /1995. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MP Nº 1.585 /97. TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença, proferida sob a égide do CPC/73 . Apelação recebida no efeito devolutivo. 2. O apelante, PAULO SERGIO BRAGA TEIXEIRA, foi admitido no serviço público, em 02/06/1986, como Assistente Jurídico do Ex-território Federal do Amapá. Em 12/11/2003, ele formalizou pedido administrativo para transposição aos quadros em extinção da Administração Federal, sendo transposto para o Quadro da Advocacia Geral da União, em 18/06/2010, através da Portaria nº 833, de 18/06/10, da AGU, publicada no DOU de 21/06/10 na Seção 2 ISSN XXXXX-7050 pag. 3 (ID XXXXX - Pág. 20). Portanto, é incontroverso o direito do apelante à transposição do cargo. 3. Na hipótese dos autos, busca-se o suprimento de omissão supostamente praticada pela Administração, ao retardar o cumprimento do disposto no art. 19 da Lei 9.028 /1995. 4. A MP 485 /1994, que dispunha sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, foi convertida na Lei 9.028 /1995, que transpôs para a carreira da Advocacia da União os antigos assistentes jurídicos que prestavam serviço no âmbito dos ministérios e órgãos vinculados. Posteriormente, a MP nº 1.585 /97 veio a instituir as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, entre outras, fixando a nova remuneração dos assistentes jurídicos transpostos para a carreira da Advocacia da União, não sendo possível reconhecer o direito à transposição desde a entrada em vigor da MP 485 /1994, já que a nova remuneração dos assistentes jurídicos transpostos somente veio a ser fixada pela MP nº 1.585 /97 e sem efeitos financeiros retroativos. Precedentes desta Corte: AC XXXXX-74.2010.4.01.3100 , Juiz Federal Hermes Gomes Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/03/2021 PAG.; AC XXXXX-97.1999.4.01.3400 , Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, DJ 25/06/2007 PAG 20. 5. Nos casos de omissão da Administração Pública na prática de atos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que quando o enquadramento ex officio, por determinação legal, não foi corretamente efetuado por omissão da própria administração, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Assim, estão prescritas apenas as parcelas que precederam o quinquênio anterior ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ: AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 511071 2014.00.98232-8, Og Fernandes, STJ - Segunda Turma, DJE Data:11/03/2019 ..DTPB:. 6. Deve-se acolher apenas o pedido alternativo formulado pelo apelante no item b dos pedidos contidos na inicial, qual seja, o reconhecimento do seu direito às diferenças vencidas a partir de 12/11/1998 (quinquênio anterior à entrada do requerimento administrativo (16091965 - Pág. 22/24), e até a entrada em vigor da MP 2.229/2001, que promoveu a isonomia salarial das carreiras de assistente jurídico. 7. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o resultado do julgamento do RE XXXXX/SE . 8. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , vigente à época da prolação da sentença. 9. Apelação da parte autora provida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160030 Foz do Iguaçu XXXXX-02.2018.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO SOBRESTADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ. TESE FIXADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTENTE A PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL QUE DEVERÁ CORRESPONDER À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021 – tema 862) (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-02.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.11.2021)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178150001

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-46.2017.8.15.0001 Relator :Des. José Ricardo Porto Apelante : Hiene Solange Batista Bezerra Victor Advogad a : Artemisia Bezerra Vilar - OAB/PB 1 8 . 077 Apela da :Unimed Patos - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Caius Marcellus Lacerda - OAB/PB 5.207 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . IM PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO D A DEMAND ANTE . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE TERIA LEVADO A MORTE DO ESPOSO DA AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. - O julgador não possui conhecimentos técnicos para afirmar ou não que, a demora na prestação do serviço, bem como a ausência de determinado equipamento em ambulância, ocasionou a morte do paciente, especialmente porque inexiste, no caderno processual, prova documental nesse sentido. - Portanto, deve ser cassada a decisão de origem e reaberta a fase de instrução processual, com a produção da prova pericial, por aplicação, inclusive, do princípio da busca da verdade real. - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (Código de Processo Civil) - “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. D ETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVA PERÍCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA XXXXX/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. (...) 11. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, com amparo no art. 130 do CPC/1973 (equivalente ao art. 370 do CPC/2015 ), o magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 30/8/2016; AgRg no AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/8/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 23/11/2018. (...) 13. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para decidir sobre a petição do recorrente, que impugna a realização de perícia em segunda instância.” (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016... Ministro Humberto Martins Relator... Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , relatora Ministra DENISE

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154020000

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    EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA SOMENTE OBSTA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NAS HIPÓTESES DO ART. 151 , DO CTN (SUSPENSÃODA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO). COMPETÊNCIA MATERIAL (ABSOLUTA) DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Agravo de instrumento interposto por METALURGICA MOLDENOX LTDA. contra decisão que determinou o prosseguimento da execuçãofiscal, mesmo após a propositura de ação anulatória. 2. O prosseguimento da execução fiscal somente pode ser obstado pelasuspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual ocorre somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 151 do CTN .Ausente qualquer causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN , não há óbice para o prosseguimento da execuçãofiscal. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferidaa suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos parao deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débitocomo preconizado pelo art. 151 do CTN . Precedentes" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, DJe 21/2/2013). "Com efeito, ainda que a ação anulatória seja reunida com a execução fiscal, a suspensão desta somenteé permitida com o oferecimento de garantia do Juízo (Nesse sentido: AgRg no REsp1.413.540/RS , Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJe15/05/2014; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014.)"( AG XXXXX20164020000 , Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, TRF2 - Quarta Turma Especializada, EDJ2F 18/07/2017) 3. O mero ajuizamento de ação anulatória não constitui causa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014; AgRgno REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS ,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 25/05/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ04/06/2007, p. 307. 4. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, as varas especializadas em execução fiscal possuem competênciapara julgamento dos processos executivos, bem como das ações de impugnação relacionadas aos créditos executados (art. 23 daResolução nº 22 de 28 de setembro 2010 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). Por tratar-se de competência ratione materiae,de natureza absoluta, não é possível declínio da execução fiscal, que tramita na vara de competência especializada, para serjulgada pelo Juízo no qual 1 tramita a ação anulatória ( AG XXXXX20154020000 , Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,TRF2 - Oi tava Turma Espec ia l izada , EDJ2F 30/08/2016; CC XXXXX20154020000 , Relator Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,TRF2 - Quarta Turma Especializada, EDJ2F 01/06/2015). 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA, QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira o Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em face de Renovias Concessionária S/A, alegando, em síntese, que necessita implementar obras para o aprimoramento do fornecimento de energia elétrica na região de Campinas/SP, cuja execução importa na ocupação de faixa de domínio em rodovia administrada pela requerida, por força de concessão outorgada pelo Poder Público. Defende, contudo, a ilegalidade da remuneração exigida pela concessionária Renovias para utilização de faixa de domínio por outra concessionária de serviço público. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores relativos à utilização da faixa de domínio para a execução de obras de ampliação e aperfeiçoamento de fornecimento de energia elétrica na região de Campinas/SP. A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, julgou improcedente a ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 131 e 535 , II , do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp XXXXX/RJ, que - ao analisar situação análoga, na qual o acórdão embargado entendera, em razão do Decreto 84.398 /80, pela impossibilidade de cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida - concluiu, dando provimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987 /95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato de concessão de rodovia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. V. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RO - Tema 261 da Repercussão Geral (STF, RE XXXXX/RO , Rel. Ministro EROS GRAU, PLENO, DJe de 21/05/2010) -, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito, porquanto o referido precedente tratou de questão diversa da debatida nos autos, pelo que a tese nele firmada não é aplicável ao presente caso. Com efeito, no julgamento dos EDcl no aludido RE XXXXX/RO , o STF delimitou a controvérsia jurídica daquele feito, esclarecendo que "o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal" por concessionária de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança da aludida taxa, pelo Município de Jí-Paraná (STF, EDcl no RE XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENO, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2020; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/09/2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2019. VI. No caso, registrou o acórdão recorrido que consta "no edital e contrato de concessão, conforme aponta a requerida, a possibilidade de 'Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor' (fls. 72 - g.n.)". Entretanto, concluiu pela impossibilidade da cobrança. Portanto, divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de julgar improcedente a ação. VII. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130071

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA PRETENDIDA EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUIVO - PAGAMENTO PARCIAL - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO SALDO. "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" ( EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). Havendo pagamento parcial do débito, sobre o valor pago cessa a incidência de correção monetária e juros de mora, devendo ser apurado o saldo e, após isso, sobre ele incidir os encargos previstos no título executivo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12121701001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA PRETENDIDA EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUIVO - PAGAMENTO PARCIAL - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO SALDO. "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" ( EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). Havendo pagamento parcial do débito, sobre o valor pago cessa a incidência de correção monetária e juros de mora, devendo ser apurado o saldo e, após isso, sobre ele incidir os encargos previstos no título executivo.

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