Ação de Obrigação de Fazer C/c Pedido de Liminar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090171

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL INTERESSE DE AGIR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. DEVER DE ENTREGAR O PRODUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I ? Em sede vestibular, o reclamante afirma que utilizando o site da reclamada ?Americanas S.A?., adquiriu um celular fornecido pela reclamada Apple Computer Brasil Ltda, qual seja, Apple Iphone 11, 128 GB, preto, em 29/05/2021, e que foi surpreendido ao verificar a ausência de carregador junto ao aparelho, item fundamental para o funcionamento do celular. Discorre que a fonte para carregamento é específica da marca e que não prospera a argumentação de sustentabilidade ou ausência de publicidade enganosa. Obtempera que foi compelido a adquirir um ?Carregador Original Apple USB -C de 20W? no valor de R$ 137,90 (cento e trinta e sete reais e noventa centavos). Pugna, então, pela indenização por danos morais e materiais. A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou-se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051 , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietária do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Oportuno julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple ? 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

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A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou-se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051 , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietário do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Oportuno julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple ? 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

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A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou-se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051 , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietário do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Oportuno julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple ? 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

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A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou-se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051 , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação em casos como tais, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietário do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Oportuno julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple ? 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000

    Jurisprudência • Despacho • 

    de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ora requerida/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização... A parte agravada/requerente também compareceu aos autos e confirmou o cumprimento integral da liminar (ID nº 111606810)... processo: XXXXX-89.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A AGRAVADO: ANA RITA DOS REIS ALVES DESPACHO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225070026

    Jurisprudência • Despacho • 

    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por J. A. S. A. em face de M. I. , pleiteando obrigação de fazer e não fazer dentre outras... Ainda, reservo-me no direito de apreciar o pedido de liminar inaudita altera pars , após a oitiva do réu, assim, determino a (s) notificação (es) da (s) reclamada (a) para se manifestar, no prazo de 10... Necessário o uso de máscara. b.1) O não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da ação

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225070026

    Jurisprudência • Despacho • 

    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVA ADRIANO em face de MUNICIPIO DE IGUATU, pleiteando obrigação de fazer e não fazer dentre outras... Ainda, reservo-me no direito de apreciar o pedido de liminar inaudita altera pars , após a oitiva do réu, assim, determino a (s) notificação (es) da (s) reclamada (a) para se manifestar, no prazo de 10... Necessário o uso de máscara. b.1) O não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da ação

  • TJ-GO - XXXXX20208090047 Goianápolis

    Jurisprudência • Despacho • 

    -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Andre Ricardo De Oliveira Severo Polo Passivo: Universidade Brasil DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de... AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA... da ação principal se inicia a partir da efetivação da medida liminar, o que não ocorreu na espécie; assim, inadequada a extinção do feito, impondo-se a necessidade de cassação da sentença para determinar

  • TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público): AR XXXXX20208240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. XXXXX-24.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Feb 22 00:00:00 GMT-03:00 2023).

  • TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público) XXXXX20208240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. XXXXX-24.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 22-02-2023).

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