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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-34.2022.8.09.0171 • Iaciara - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Iaciara - Juizado Especial Cível

Juiz

ANDRÉ REIS LACERDA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__52409843420228090171_d4dfe.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

COMARCA DIGITAL INTEGRADA

Gabinete do Juiz

Fórum Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, nº. 579, Formoso, Estado de

Goiás, CEP: 76.470-000

Telefone de contato: (62) 99297-4635 E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br

Protocolo nº.: XXXXX-34.2022.8.09.0171

Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> PROCEDIMENTO DO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Polo Ativo: ANGELINA AZEVEDO CARDOSO LACERDA

Polo Passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

SENTENÇA

ANGELINA AZEVEDO CARDOSO LACERDA , representada por sua genitora HELAINE REZENDE DE AZEVEDO, já devidamente qualificado (a), através de advogado (a) regularmente constituído (a) e legalmente habilitado (a), ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça inicial .

A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento 1).

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. De plano, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo

355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória, já que os fatos controvertidos podem ser elucidados através de simples prova documental, não tendo a prova oral ou mesmo pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para o deslinde da controvérsia.

Sobre os fatos descritos na petição inicial, alega, a parte promovente, que adquiriu um Iphone 11, 64GB, na cor branca, IMEI n.º 35 788311063947 1, Modelo n.º MHDC3ZD/A e Série n.º FFWH96WGN736, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e que não veio acompanhado de nenhuma fonte carregadora de bateria, o qual, em sua ótica, seria essencial para o funcionamento.

Verbera que é abusiva a conduta da empresa promovida, haja vista que o consumidor tem que adquirir a fonte de carregador posteriormente, no valor aproximado de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).

Requer seja a parte promovida condenada a fornecer um carregador e um fone de ouvido compatíveis com o modelo do aparelho celular adquirido, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por outro lado, preliminarmente, a parte promovida arguiu inépcia da petição inicial, carência do direito de ação da parte promovente, ilegitimidade ativa, e ausência de informações e documentos essenciais a propositura da ação, ante a ausência de nota fiscal do aparelho celular.

Pois bem. A parte promovente alega que adquiriu o telefone celular, e que "foi juntado informações do PRÓPRIO SITE DA REQUERIDA, onde consta data de compra e nome da proprietária do aparelho (promovente), além de informações como: IMEI, SERIAL, NÚMERO DO MODELO, NÚMERO DE SÉRIE".

Entretanto, das capturas de telas, constantes no evento 1, não são possíveis comprovar nem a propriedade do aparelho celular, vez que o nome constante no aparelho pode ser facilmente modificado e, principalmente, a data da sua aquisição, sendo que pode interferir no instituto da decadência.

Por fim, não há sequer comprovação da origem das capturas de tela e, como a promovida impugnou os documentos na peça contestatória, a produção dessa prova por ata notarial seria imprescindível para atestar sua origem.

Apesar de a parte promovente requerer sejam usados "os precedentes", em que os promoventes não apresentaram as notas fiscais e tiveram os pedidos julgados procedentes, as sentenças proferidas naqueles autos, ainda que sejam decisões pretéritas, não são precedentes judiciais e não vinculam o juízo.

Ademais, não obstante o entendimento de consideração da tela como prova de posse/propriedade do aparelho, entendo que é pouco provável que a parte promovente tenha adquirido um aparelho celular, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem exigir a nota fiscal do aparelho (e, se o fez, incorre em grande risco de estar comprovando produto de procedência duvidosa), o que seria necessário, inclusive, para se resguardar de seus direitos como consumidor, ainda mais num momento tão conturbado nas relações jurídicas-comerciais.

Além do mais, é dever do Juiz agir com cautela, atentando-se para a exigência do bem comum, haja vista que uma terceira pessoa poderia muito bem usar a suposta nota fiscal do presente aparelho e teria a legitimidade para ajuizar outra demanda, requerendo a indenização pleiteada nesse processo, o que não seria bem visto ao ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, não é razoável presumir que o promovente se enquadre no conceito de consumidor para o efeito desta ação, seja na qualidade de comprador ou consumidor final, conforme previsto nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELULAR VENDIDO SEM RECARREGADOR E FONES DE O U V I D O . S E M P R O V A S D A C O N D I Ç Ã O D E CONSUMIDOR/COMPRADOR E/OU DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS/PRODUTOS. AUTOR NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, MESMO SOB O LUME DOS ARTIGOS 6 E 14 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO. Relatório e Voto Publicado em 10/08/2022 19:07:37.

No caso, entendo que sem a nota fiscal do aparelho celular ou com outra prova robusta - Ata Notarial -, não é possível verificar as informações constantes no evento 1, e nem certificar, como já dito, a ocorrência de eventual decadência do direito, nos termos do artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL INTERESSE DE AGIR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. DEVER DE ENTREGAR O PRODUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I - Em sede vestibular, o reclamante afirma que utilizando o site da reclamada "Americanas S.A"., adquiriu um celular fornecido pela reclamada Apple Computer Brasil Ltda, qual seja, Apple Iphone 11, 128 GB, preto, em

29/05/2021, e que foi surpreendido ao verificar a ausência de carregador junto ao aparelho, item fundamental para o funcionamento do celular. Discorre que a fonte para carregamento é específica da marca e que não prospera a argumentação de sustentabilidade ou ausência de publicidade enganosa. Obtempera que foi compelido a adquirir um "Carregador Original Apple USB -C de 20W" no valor de R$ 137,90 (cento e trinta e sete reais e noventa centavos). Pugna, então, pela indenização por danos morais e materiais. A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou- se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA Q U A N T O A O P E D I D O M A T E R I A L . S E N T E N Ç A REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051, 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietário do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.

Oportuno julgado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda . (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple - 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001) . V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO , conforme voto do relator, Dr. Fernando Ribeiro Montefusco , sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Wild Afonso Ogawa e Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Juiz de Direito Relator.

ATIVA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 485, VI, c/c art. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando que, em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Iaciara/GO, 30 de setembro de 2022.

ANDRÉ REIS LACERDA

JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

COMARCA DIGITAL INTEGRADA

(assinado digitalmente)

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