Alegação Apenas de Máculas Formais em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20198240023

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-60.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 08-03-2021).

    Encontrado em: MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1... CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2... A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240029

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-41.2019.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Fri Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: Assim, inexiste qualquer mácula processual a ser declarada... No que tange aos antecedentes, o acusado possui apenas uma condenação transitada em julgado antes da pratica delitiva que se examina, mas será utilizada para efeitos de reconhecimento da reincidência -... A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-60.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Mon Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1... CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2... A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240023

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-42.2016.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 09-08-2021).

    Encontrado em: Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório"( HC XXXXX/SC , rel... Afirmou que apenas os perfumes não foram recuperados, após a prisão do acusado (vídeo 381, evento 186)... como o caso em tela demonstra que o ingresso domiciliar passou ao longe de ser forçado, ainda que sem autorização judicial, já que a entrada foi franqueada pelo residente, o próprio réu , não se vê mácula

  • TJ-GO - XXXXX20198090006

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    ?(?) III. A senilidade não é causa de restrição da capacidade, ressalvada a hipótese de a senectude gerar um estado patológico, o que não foi evidenciado na hipótese. IV. Os princípios da força obrigatória e da estabilidade dos contratos, desdobramentos do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica dos negócios jurídicos são preceitos essenciais e basilares do direito contratual brasileiro, os quais podem ser flexibilizados apenas, e tão somente, quando demonstrada a incapacidade absoluta da parte, não sendo suficiente a existência de mera discordância dos herdeiros com a avença firmada por seu genitor. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-46.2016.8.09.0006 , Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE , 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2018, DJe de 28/09/2018) (grifei) ?(?) A velhice ou senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato, podendo ocorrer interdição em hipótese que a senectude originar um estado patológico. Assim, a incapacidade por deficiência mental não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por quem a alega. Não sendo a requerida portadora de qualquer patologia e diante da sua capacidade de discernimento apresentada na audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em interdição da recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO XXXXX-53.2015.8.09.0039, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017) (negritei) (...) A velhice ou senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato, podendo ocorrer interdição em hipótese que a senectude originar um estado patológico. Assim, a incapacidade por deficiência mental não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por quem a alega. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de relação jurídica contratual em que se discute vício extrínseco do contrato, ao autor impõe-se o ônus da prova do alegado direito, inteligência do artigo 333 , I, do CPC 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Não merece reforma os honorários advocatícios fixados em observância aos parâmetros traçados pelo artigo 20 , § 4º, do Código de Processo Civil . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 23359 - 14.2011.8.09.0051, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2013, DJe 1354 de 31/07/2013) (negritei) Mais a mais, não há nos autos provas suficientes que o autor da herança era, à época da lavratura do documento público de última vontade, incapaz de manifestar sua capacidade volitiva, entendo que o pedido inicial não poderá prosperar em efeitos.Ao contrário, pelo acervo documental acostado aos autos, entendo que há provas o suficiente para este juízo inclinar o seu entendimento no sentido de que o autor herança, à época da elaboração das disposições de sua última vontade, era capaz de testar, ao contrário daquilo afirmado pelos autores, na peça de ingresso.Ressalta-se que, mesmo se não houvesse nos autos provas que atestam a lucidez do autor da herança, ainda assim, ante a inexistência de provas que despontam em sentido contrário, não poderia este juízo presumir sua incapacidade, em detrimento ao princípio da soberania da vontade do testador, isso porque, a capacidade é presumida enquanto a incapacidade deve ser devidamente demonstrada.É, inclusive, o que entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in fine: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPACIDADE E NULIDADE NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A capacidade de testar é aquela delineada pelo art. 1857 do CC : Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte. 2. Os autores não fizeram prova alguma de que realmente a falecida foi levado a algum tipo de vício de consentimento na realização do testamento, tampouco, de que ela estava incapaz, portanto, não se desincumbiram de seus ônus probatório (art. 333 , I, CPC ), ressaltando que, a capacidade é presumida enquanto a incapacidade deve ser devidamente demonstrada. 3. Comprovado que o testamento público observou as disposições de última vontade do testador, não há se falar em sua anulação. Sentença mantida. Agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-95.2015.8.09.0175 , Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO , 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) (negritei e grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO POR COMPROMETIMENTO DA LIVRE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado que o testamento público observou as disposições de última vontade do testador, não há se falar em sua anulação. 2. Inexistindo prova de qualquer dos vícios de consentimento, ônus que cabia à parte autora, reafirma-se a validade do testamento público, lavrado por tabelião, na presença de testemunhas, nos termos do art. 1.864 do Código Civil . Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. (TJGO, APELACAO XXXXX-39.2015.8.09.0018 , Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES , 3ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2019, DJe de 29/03/2019) (negritei) Assim, segundo o viés interpretativo do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do qual comungo, tenho que as disposições de última vontade foram eternizadas sob o manto do discernimento e lucidez do testador. 2.2 DA INEXISTÊNCIA VÍCIOS SOBRE A LEGALIDADE FORMAL DO ATOQuanto aos possíveis defeitos sobre a forma exigida para a elaboração do testamento público coligido na M. 01, arq. 13, pdf 50/51, algumas ponderações devem ser tecidas por este juízo. Vejamos. 2.2.1 DA PRESENÇA DE ACUIDADE VISUAL DO TESTADOROs artigos 1.864 a 1.867 , todos do Código Civil , estabelecem as normas para elaboração de testamento público, como, por exemplo, a necessidade de ser escrito por tabelião ou seu substituto de acordo com a vontade do testador e, ainda, lido em voz alta pelo titular da serventia extrajudicial ao testador e às duas testemunhas a um só tempo para, depois, ser o respectivo instrumento assinado por todos os presentes (tabelião, testemunhas e testador).Por sua vez, o art. 1.867 , do Código Civil , menciona que se o testador for cego, a lavratura do testamento público só será permitida se lido duas vezes a este, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas, designadas pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.Pois bem, os requerentes alegaram na inicial ?ser inegável que no ato da facção testamentária, o testador não tinha consciência e discernimento para transmitir vontade?, pois, ?sequer visão tinha, o que a nosso ver, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 1.867 , do Código Civil , sob pena de nulidade, o que não ocorreu.?No entanto, encontra-se coligido na M. 86, arq. 01, pdf 417/420, um relatório oftalmológico relatando que, no ano de 2017, o testador não era cego completamente, mormente porque sua perda visual se deu tão-somente para com o seu olho esquerdo, ao passo que o olho direito funcionava com capacidade de 100%.Aliás, não é demais revisitar a informação de que, no ano de 2018, o autor da herança renovou sua Carteira Nacional de Habilitação, de modo a se entender que o falecido enxergava razoavelmente bem a ponto de ser autorizado, pelo próprio Estado, a conduzir veículos automotores.Neste passo, entendo como descabido o argumento de que a formalidade do ato deveria se coadunar com aquela prevista no já citado artigo 1.867 , do Código Civil . 2.2.2 DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DAS TESTEMUNHASNoutro ponto, os autores também aduzem que as duas testemunhas presentes quando da lavratura do testamento público são, atualmente, advogados que patrocinam os interesses dos réus.Noticiam, ainda, que uma das testemunhas, Sr. Mateus Carvalho Neto , além de advogado dos requeridos, também foi nomeado testamenteiro, dando azo ao seu impedimento para funcionar como testemunha.Alegam que, por existir somente duas testemunhas e sendo elas impedidas, restar-se-á comprometida a solenidade exigida por lei para a confecção do ato formalístico de sorte que o testamento deverá ser anulado.O Ministério Público, por sua vez, comunga do mesmo entendimento e embasa as razões do seu pronunciamento em entendimentos doutrinários que desaguam no mesmo raciocínio (M. 161).Na oportunidade de sua manifestação, o presentante ministerial disserta que, apesar de não existir impedimento legal que proíba o testamenteiro de patrocinar causas em nome de herdeiros, tal circunstância "fere à ética e ao bom senso mínimo do Direito?, ao se constatar ?que testemunhas e por vezes até o próprio testamenteiro se posicionem na defesa processual da causa de algum dos legatários, de quem já eram mandatárias e a quem seguem representando judicial e extrajudicialmente, os interesses pessoais e econômicos."Pois bem, sabe-se que a invalidade de um ato jurídico decorre da falta ou imperfeição de um ou de alguns de seus elementos ou requisitos, sendo, por isso, necessário primeiro ater-se à estrutura regular, para depois identificar e classificar as anormalidades, que lhe conferem um aspecto irregular.Sabe-se, ainda, que o testamento reclama especial meditação de conteúdo e de forma externa, pelo fato de a lei civil ter regulado solenidades conservando exigências formais para a confecção deste ato.Nesse sentido, superada a tese de ausência de capacidade do testador, entendo que o cerne da questão, em verdade, cinge-se ao suposto impedimento das testemunhas.O órgão ministerial, em sua manifestação, atendo-se a expor as razões de impedimento das testemunhas, disserta que, doutrinariamente, os mesmos impedimentos previstos no art. 1.801 , do Código Civil , que se aplicam a algumas pessoas, vedando-as de suceder, também se aplicaria às testemunhas.No entanto, em análise ao caso, noto que as testemunhas presentes no ato da lavratura do testamento público não são beneficiárias das disposições de última vontade contidas no combatido ato solene e, portanto, não se subsumem ao status de herdeiros ou legatários, de sorte que tal regra não deve ser aplicada, mesmo que de modo analógico e integrativo para o caso em tela.Ademais, não se deve olvidar que há, na lei substantiva civil, norma própria que dispõe sobre os impedimentos das testemunhas, encartada no artigo 228 , do Código Civil , que assim reza: ?Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:[...]IV ? O interessado no litígio, o amigo ou inimigo capital das partes;? Todavia, à míngua do que restou comprovado nos autos, não se percebe nenhum interesse das testemunhas quanto ao conteúdo das disposições materializadas do âmago do testamento público, pelo testador.Isso porque, não há nos autos provas robustas o suficiente que corroboram a tese de que as testemunhas já patrocinavam os interesses dos herdeiros à época da confecção do ato solene (2017).Há, contudo, informações de que a testemunha, Sr. Thiago dos Santos Moreira , recebeu valores do espólio, porém somente no ano de 2018, ou seja, período posterior à época da facção do instrumento público de testamento, mas sem indicações quanto ao viés e natureza do serviço prestado.Ora, o fato de as testemunhas patrocinarem atualmente os interesses dos herdeiros, seja na ação de inventário ou em suas defesas neste feito, ambas propostas a posteriori a lavratura do testamento, não pode ter o condão de macular um ato solene, perfeito e acabado praticado preteritamente, em momento anterior a este patrocínio, a ponto de desconstituí-lo ou anulá-lo.Isso porque, se assim esta magistrada procedesse, tal decisão acabaria por desafiar gravemente os princípios que norteiam as relações civis, a exemplo da confiança, da segurança jurídica e o da vontade soberana do testador.Mais a mais, as testemunhas eleitas pelo testador para presenciarem o ato, devem ser pessoas de sua mais íntima confiança e credibilidade, visto que serão elas que de futuro e na sua ausência, testificarão, quando necessário, a livre vontade do testador expressada perante o tabelião, por ocasião da lavratura do instrumento de escritura de testamento público, que elas presenciaram.Esse, inclusive, foi o entendimento lavrado sob a pena do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPEDIMENTO DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA. 1. A existência de meros vícios formais, perfeitamente compreensíveis e justificados, não induzem a nulidade do testamento, porquanto, nos termos do art. 215 do CC , a escritura pública é documento dotado de fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade. 2. As testemunhas eleitas pelo testador para presenciarem o ato, devem ser pessoas de sua mais íntima confiança e credibilidade, visto que serão elas que de futuro e na sua ausência, testificarão, quando necessário, a livre vontade do testador expressada perante o tabelião, por ocasião da lavratura do instrumento de escritura de testamento público, que elas presenciaram. 3. Na hipótese, se as testemunhas testamentárias não são incapacitadas, impedidas ou suspeitas, à luz do disposto nos incisos I a V , do art. 228 do Código Civil , nada impede que a esposa e o sócio do testamenteiro, por serem de confiança deste e da testadora, sirvam como testemunhas no testamento público. 4. Não restando infirmada a capacidade mental da testadora, cuja idoneidade restou comprovada por provas documental e testemunhal, prevalece a manifestação de sua vontade externada em escritura pública de testamento, porquanto, ?Em matéria testamentária, a interpretação deve ter por fim o intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus bens, o que não se faz presente nos autos.? (Precedente do STJ). 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-24.2009.8.09.0021 , Rel. DR (A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA , 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/09/2012, DJe 1163 de 10/10/2012) (negritei) Assim, considerando que as testemunhas não são incapacitadas, impedidas ou suspeitas, à luz do art. 228 , do Código Civil , não há razões para se reconhecer nenhum impedimento que acometa a elas a ponto de comprometer a validade do ato público ora combalido. 2.2.3 DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO TESTAMENTEIRONoutro ponto, os requerentes também alegam que o interesse da outra testemunha reside no fato de este ter sido, na oportunidade, nomeado testamenteiro. Assim, entendem que o testamenteiro possui interesse na solução da lide, por lhe competir a defesa da validade do testamento e, portanto, não poderia ele ter servido como testemunha.Contudo, devo salientar que o testador possui amplo direito de nomear seu testamenteiro dentre seus próprios herdeiros, legatários e até mesmo pessoas estranhas à sucessão, desde que sejam pessoas naturais e não jurídicas, e tenham capacidade civil para contrair obrigações.Cumpre ainda registrar que a legislação não impede que parentes daquele que foi beneficiado pela disposição de última vontade figurem como testemunhas no testamento, assim como não há óbice legal a que alguma testemunha acumule o encargo de testamenteiro. Tais fundamentos, por si sós, não invalidariam o documento.Logo, não vislumbro nenhum óbice legal que induza ao impedimento do testamenteiro em ser, ao mesmo tempo, também testemunha durante a lavratura do ato público de disposição da vontade.Cumpra-se ressaltar, ademais, que nenhuma formalidade poderá se sobrepor ao prestígio que deve ser dado à manifestação de vontade expressada no testamento. Deve-se prestigiar, acima de tudo, a vontade do testador, segundo o princípio da vontade soberana do testador, de modo que supostas irregularidades formais na lavratura do testamento que não coloquem a suspeição ou a fidedignidade da manifestação de última vontade, não devem acarretar a invalidade do testamento, por força do princípio da vontade soberana do testador.Nesse passo, entendo que o magistrado ou magistrada, ao avaliar a vontade do testador, deve buscar censurá-la apenas e tão somente em caso de violação de regra (textual) de ordem pública, a exemplo da obrigatoriedade de respeito e observância à legítima, ou em situações de gritante vulneração a princípios (como o da função social).Sob tal raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária - i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade - a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas - assegurar a higidez da manifestação do de cujus -, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido. (STJ - REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017) (negritei e grifei) Assim, a despeito da insurgência dos requerentes, entendo que restou devidamente comprovada, à época, a observância de todos os requisitos formais para lavratura do testamento ora impugnado, não se constatando, ainda, nenhuma incapacidade do testador que trouxesse eivas a sua manifestação volitiva, o que, per se, conduz à improcedência do pedido meritório formulado na peça de ingresso. 3. DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, consoante as disposições do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, vez que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (art. 85 , § 2º , c/c 98, § 3º, ambos do CPC/15 ).Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98 , § 3º , do CPC ).Fixo os honorários dativos à procuradora dos autores em 03 UHD?s, com base na Portaria da OAB coligida na M. 22, arq. 02, pdf 160/161, a serem pagos pelo Estado de Goiás, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.785/85, devendo ser extraída a respectiva certidão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, 24 de maio de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TST - XXXXX20155020372

    Jurisprudência • Despacho • 

    INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, I, DA CLT . INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1... Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência. 3... da mesma, na nomeação de outra pessoa para ocupar o cargo para o qual o autor se qualificou ( Cesar Meffe ) bem como na aposição do carimbo de cancelamento do contrato de trabalho que acarretou uma mácula

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20198240029

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-41.2019.8.24.0029 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 03-09-2021).

    Encontrado em: Assim, inexiste qualquer mácula processual a ser declarada... No que tange aos antecedentes, o acusado possui apenas uma condenação transitada em julgado antes da pratica delitiva que se examina, mas será utilizada para efeitos de reconhecimento da reincidência -... A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240038

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-61.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. Fri Mar 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 /STJ. [...] 5... NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392 /STJ. 1... Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240038

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-61.2019.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 18-03-2022).

    Encontrado em: ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA XXXXX/STJ. [...] 5... NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA XXXXX/STJ. 1... Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]

  • TJ-GO - XXXXX20198090006 Anápolis

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    ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA... ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPACIDADE E NULIDADE NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1... Noutro ponto, argumentam também não ter havido nenhuma mácula de forma que pudesse eivar o testamento público dando ensejo à sua nulidade

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