Habeas Corpus Liberatório em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. I - O descumprimento de qualquer medida cautelar anteriormente imposta constitui fundamento suficiente à decretação e conservação da prisão preventiva. Inteligência do artigo 312 , § 1º , do CPP . Precedentes do STJ. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070000

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    Afirma que a prisão é desnecessária e reitera os argumentos indicados por este Relator no último habeas corpus liberatório... Informa que o paciente estava preso desde 18/07/2018 e teve a ordem concedida em outro habeas corpus, em 09/08/2018, mediante condições... O habeas corpus é ação constitucional que tutela liberdade de ir e vir e, por sua natureza de rito célere, exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito, providência atribuída à Defesa

  • TJ-DF - XXXXX20178070000

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    registros quanto à prisão do paciente, informando sobre seu recolhimento, ou confirmando se o presente Habeas Corpus foi impetrado (e mantêm-se) na modalidade preventiva... seja na petição inicial do Habeas Corpus, no Agravo Interno oposto contra a decisão desta relatoria que negou a liminar pleiteada, ou nos documentos que acompanham o remédio constitucional... Carmelita Brasil Número do processo: XXXXX-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CIVEL (1269) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA

  • TJ-GO - 201500014820

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    Em 27/01/2015 a Defensora do paciente impetrou habeas corpus liberatório com pedido liminar contra ato deste Juízo da 1ª Vara Criminal, desta Comarca, por ter este negado o pedido de revogação de prisão... Foi impetrado pelo Representante do paciente Habeas Corpus com pedido de liminar, motivo pelo qual foi solicitada a presente informação... Referência: HABEAS-CORPUS Processo: XXXXX-11.2015.8.09.0000 (201591969581) Autos: XXXXX/217 Comarca: Goiânia-GO Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Drª. Lilian Mônica C. B

  • TJ-GO - 201403312820

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    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES. PAGAMENTO FIANÇA. HIPOSSUFICIENTE. VALOR EXCESSIVO... Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO... Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 14/03/2013; DJEMG 21/03/2013) HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA

  • TJ-DF - HABEAS CORPUS: HBC XXXXX

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    Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS Processo Número : 2015 00 2 003960-0 Impetrante (s) : CARLOS CEZAR SANTANA LIMA Paciente : WENDERSON FERNANDES DA SILVA Autoridade Coatora : JUIZ DA VARA... Consta do sistema informatizado deste Tribunal decisão indeferindo o pedido de relaxamento de prisão sob o fundamento de que não houve mudança fática na situação do paciente a determinar o pleito liberatório

  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20138110000 60334/2013

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    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Fabian Feguri em favor de 5ba27752 , apontando como autoridade coatora o Juízo da Décima Quinta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá... corpus... detidamente os autos, verifico que os fatos narrados pelo Impetrante no pedido de reconsideração não se revelam suficientes para a alteração da decisão que indeferiu a liminar requerida no presente habeas corpus

  • TST - XXXXX20165000000

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    Diante da manutenção dessa decisão, inobstante os pedidos de reconsideração formulados, afirmam ter sido impetrado o Habeas Corpus nº 0011210-83.2016.5.03.000, cuja decisão da eminente Relatora, objeto... Pois bem, verifica-se da decisão proferida no habeas corpus impetrado perante o TRT da 3ª Região que a providência ali requerida é idêntica à formulada nesta medida, consistente no deferimento de liminar... Fundamentam o cabimento do habeas corpus em precedentes desta Corte, argumentando que " o paciente mantém-se atrelado contra a própria vontade ao antigo empregador, sem estar preservada sua liberdade constitucionalmente

  • TJ-GO - XXXXX20158090024 Caldas Novas

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    Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU. POSSIBILIDADE... AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 184 DO CPP . DECISÃO MANTIDA... Vale ressaltar que o sistema liberatório, adotado no nosso ordenamento jurídico, confere liberdade ao julgador quando da análise dos laudos técnicos, podendo aceitá-los ou refutá-los, total ou parcialmente

  • TJ-GO - XXXXX20158090024

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, o indeferimento de parte das provas requeridas pela defesa foi devidamente justificado pelo magistrado singular, que não acolheu o pedido de nova oitiva da vítima por entender que o seu depoimento observou os ditames da Lei 13.431 /2017, procedimento do qual a defesa teve ciência e não se insurgiu, e rejeitou o pleito de acareação de duas testemunhas por se tratar de providência protelatória, havendo provas suficientes para a formação do seu convencimento, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de algumas das diligências postuladas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em seu favor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. A irresignação não foi instruída com cópia da íntegra da ação penal, peça processual indispensável para que se pudesse analisar a aventada inobservância dos regramentos previstos na Lei 13.431 /2017 para a colheita do depoimento sem dano, o que reforça a inexistência de quaisquer ilegalidades passíveis de contaminar o feito. 5. Esta colenda Quinta Turma, em mais de uma oportunidade, assentou a legalidade da oitiva da vítima de crime contra a dignidade sexual sem a presença do réu e de seu defensor, circunstância que corrobora a validade do depoimento da menor no caso dos autos. 6. Recurso desprovido. (RHC XXXXX/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTS. 33 , 34 E 35 DA LEI 11.343 /06 C/C 69 DO CP . ACAREAÇÃO DE CORRÉUS. PROVA IRRELEVANTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS QUE NÃO CARACTERIZAM REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, assentada fundamentadamente a irrelevância da acareação entre os corréus pelo Tribunal de origem, não há falar em ilegalidade no seu indeferimento. 4. Condenações com trânsito em julgado que não caracterizam reincidência podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).Concernente ao pedido de quebra da estação de rádio base (ERB) dos aparelhos celulares das pessoas indicadas às p. 04, vol. V, registro que as correspondências, as comunicações telegráficas de dados e as comunicações telefônicas são invioláveis, segundo a Constituição Federal, podendo, no entanto, sofrer relativização apenas em hipóteses específicas.No caso vertente, não foi trazido aos autos qualquer fato novo acerca da importância da realização da prova. Ademais, ela busca dados de pessoas estranhas à relação processual, que prestaram depoimento judicial e que nada influirão em eventual localização apontada pela rede.Até mesmo em relação aos próprios acusados, consigno que os dados da localização dos aparelhos são relativos, pois os celulares poderiam ou não estar na posse deles no dia e horário do crime.Vale ressaltar que o sistema liberatório, adotado no nosso ordenamento jurídico, confere liberdade ao julgador quando da análise dos laudos técnicos, podendo aceitá-los ou refutá-los, total ou parcialmente, desde que justifique sua convicção. Afinal, o juiz é livre para decidir, motivadamente, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado para basear suas decisões.Diante disso, conclui-se a irrelevância jurídica e probatória do requerimento formulado pela defesa.Pontuo que a quebra do sigilo da estação de rádio base dos aparelhos celulares pertencentes aos acusados fora deferida judicialmente, cujo resultado encontra-se juntado às p. 208/209, vol. III, atentando-se para o fato de que LUCAS PEREIRA forneceu dados telefônicos registrados em nome de terceira pessoa ( Dayane Nobre da Silva ), ou seja, dados que sequer estavam registrados em seu nome.Quanto ao pedido de realização de perícia na mídia contendo o vídeo do fato criminoso, importante salientar que no processo penal é permitido às partes formularem pugnarem por perícias bem como por esclarecimentos das que foram produzidas, inclusive na forma de laudo complementar, conforme se extrai do artigo 159 e seguintes do Código de Processo Penal .Todavia, não se trata norma cogente que pode ser requerida a qualquer fase processual, devendo obedecer os ritos próprios do procedimento, sob pena de incorrer no instituto da preclusão temporal.Nesse sentido, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior :(?) O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito (?).O artigo 396-A, do mesmo diploma legal, possibilita à defesa, em sede de resposta, ?(?) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (...)?.Conforme se observa, o momento de especificar as provas que serão produzidas durante a instrução processual, obrigatoriamente, será na resposta à acusação. Rogério Sanches Cunha leciona (CUNHA, 2018) que:(?) na resposta o acusado, que foi citado pessoalmente, deverá suscitar todas as teses de interesse para sua defesa, inclusive matérias preliminares ao mérito, sob pena de não o fazendo neste momento oportuno, operar-se a preclusão (?). A juntada de documentos que interessem à defesa, como o rol das testemunhas que pretenda ouvir, devem aí ser indicados. Caso a defesa pretenda realizar nova prova, obter esclarecimento do perito, acareações, reconhecimentos, a serem produzidos em audiência no artigo 400 , será também o momento oportuno para que se requeiram essas provas (?).A peça defensiva apresentada pelos réus (f. 527/552) apenas menciona a ?(?) produção de provas documentais, reconhecimento pessoal, reprodução simulada dos fatos e outras perícias, inclusive, exumação cadavérica para exames complementares (...)?.Trata-se, portanto, de pedido nitidamente genérico, pois, além de inexistir individualização da perícia mencionada e sua justificação, ausente tanto a demonstração dos pressupostos fáticos que fundamentassem a realização da prova pretendida e quanto a delimitação das questões sobre as quais a atividade probatória deveria recair. Ademais, a mídia onde consta a ação delituosa, em relação a qual a defesa sustenta a existência de dúvida, encontra-se juntada aos autos desde meados do ano de 2016 e nunca houve insurgência por parte da defesa.Destarte, registro que não há cerceamento de defesa no que tange ao indeferimento dos pedidos formulados seja pelas razões acima seja pelo fato de trilharmos o procedimento escalonado do Tribunal do Júri, no qual o iudicium accusationis tem por finalidade apenas o reconhecimento dos indícios razoáveis de autoria e materialidade, não podendo esta julgadora, sob flagrante nulidade, aprofundar na valoração das provas.De toda sorte, havendo a pronúncia, a defesa poderá requerer essas diligências, caso queira e haja pertinência, na fase própria do artigo 422 , do Código de Processo Penal .Em enfoque diverso, compete ao magistrado, como destinatário da prova nesta primeira fase procedimental, decidir sobre a necessidade ou não da elaboração de um elemento probatório, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção, podendo indeferir as diligências/requerimentos protelatórios ou desnecessários, com espeque no art. 184 do Código de Processo Penal , como se delineia a hipótese dos autos.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça são unânimes nesse sentido. Confira-se:(?) O juiz é o destinatário final das provas juntadas e produzidas no caminhar processual, logo, como tal, tem a liberalidade de determinar a produção de provas que entender como necessárias e úteis ao deslinde da demanda, bem como indeferir aquelas que são apenas protelatórias (arts. 370 c/c 371 , ambos do CPC ). (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-58.2017.8.09.0051 , Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO , 5ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 184 DO CPP . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo sido indeferido, nos termos do art. 184 do CPP , o pedido da defesa para a realização de nova perícia, por ser desnecessária ao deslinde da causa, diante da clareza do laudo anterior realizado e da possibilidade da oitiva dos peritos em Juízo, com a indicação de que a defesa não apontou prováveis vícios que maculariam o laudo já confeccionado, não há constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RHC XXXXX/GO , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 13/05/2020).PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA . NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada ( AgRg nos EDcl no AREsp n. XXXXX/PE , Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS , Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 2. Verifica-se que foi declinada justificativa plausível à negativa da realização da complementação da prova pericial, no caso, a irrelevância em se saber se o acusado também mantinha arquivos de pornografia com adultos, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, providência incompatível com a via eleita. 3. No que tange à nulidade advinda da ausência do interrogatório do envolvido, em razão da sua revelia, não há qualquer ilegalidade. A uma, porque o próprio acusado manifestou sua vontade em não comparecer ao interrogatório. A duas, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido ( AgRg no AREsp n. 1.446.658/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI , Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 2/9/2019).4. Ademais, segundo o acórdão recorrido, o réu foi representado por defesa constituída nos atos processuais. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).Na confluência do exposto, rechaço as preliminares arguidas pela defesa e passo à análise do mérito da demanda. IV. MÉRITOIV. 1. Do crime doloso contra a vidaEm sendo o homicídio um dos crimes dolosos contra a vida, o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, instituição constitucional composta de juízes leigos escolhidos entre o povo.Nesses casos, encerrada a primeira fase do procedimento escalonado, denominada ius accusationis, o juiz sumariante dispõe de quatro caminhos: a) pronunciar; b) impronunciar; c) absolver sumariamente ou; d) desclassificar a conduta delituosa.Para pronunciar o agente ativo da conduta delituosa o juiz precisará se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, caso contrário, lançará decisão de impronúncia.Contudo, se restar provada a inexistência do fato; não ser o acusado o autor ou o partícipe; se o fato não constituir infração penal ou, ainda; se o juiz entender que a conduta descrita na denúncia está acobertada por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade, absolverá sumariamente o réu.E por fim, poderá o julgador desclassificar a infração penal para outra da competência do Júri ou para alguma que não se inclua na competência deste órgão, caso em que remeterá os autos ao juízo competente.Atenta ao conjunto probatório, vislumbro que há provas da MATERIALIDADE dos dois crimes de homicídio consumados em detrimento das vítimas fatais Luis Fernando e Weslei Gabriel , bem como do crime de homicídio tentado da vítima José Fábio . Essa conclusão se extrai do boletim de ocorrência nº. 113/2015 (p. 09/12, vol. I), do auto de exibição e apreensão nº. 01 (p. 15, vol. I), do relatório policial (p. 21/23, vol. I), do boletim de ocorrência nº. 2763/2015 (p. 28/30, vol. I), do boletim de ocorrência nº. 011/2015 (p. 55/60, vol. I), do boletim de ocorrência nº. 2868/2013 (p. 61/62, vol. I), do laudo de exame cadavérico da vítima Luis Fernando Ferreira Justino (p. 70/81, vol. I), do laudo de exame cadavérico da vítima Weslei Gabriel Machado de Morais (p. 83/93, vol. I), do auto de exibição e apreensão nº. 2 (p. 189, vol. III), do termo de reconhecimento nº. 01 (p. 212/213, vol. I), das fotografias (p. 266/285, vol. I), do termo de reconhecimento fotográfico nº. 02 (p. 286/287, vol. I), da cópia do inquérito policial nº. 313/2015 (p. 303, vol. I), do laudo de exame pericial de confronto microbalístico (p. 16/24, vol. II), do relatório de inteligência nº. 196/2015 (p. 42/57, vol. II), do prontuário médico e do laudo de exame médico da vítima José Fábio Alves de Oliveira (p. 61/114, vol. II), do termo de entrega (p. 128, vol. II), do relatório policial (p. 145/164, vol. II), do laudo de quebra de estação rádio base (p. 208/209), e do laudo pericial de local de morte violenta (p. 382/402, vol. III).Do mesmo modo, os indícios da AUTORIA de JOHNATHAN DA SILVA e da PARTICIPAÇÃO de LUCAS PEREIRA se fazem presentes, notadamente diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A única vítima sobrevivente José Fábio , que exercia a função de segurança no estabelecimento em que ocorreu os fatos, disse em juízo que a ação criminosa foi rápida e não olhou para o atirador, não sabendo, portanto, identificá-lo.A Delegada de Polícia Sabrina Leles de Lima Miranda, ouvida em juízo, detalhou a linha de investigação traçada para elucidação do crime. Narrou que obteve informações, por intermédio de Ludmilla Ferreira Justino , irmã de Luis Fernando , de que, no dia dos fatos, a vítima estava acompanhada da pessoa de Marcos Vinícius .Segundo a Delegada, durante o depoimento de Marcos Vinícius , este reconheceu, por meio das imagens da câmera de segurança do local dos fatos, que o autor dos disparos seria JOHNATHAN (vulgo Johnathan Flecha ), bem como relatou que, naquela mesma data, horas antes de chegarem no local da festa, JOHNATHAN, por diversas vezes, passou perto deles (Ludimila e Marcos Vinícius ) conduzindo uma motocicleta de cor azul, inclusive com as mesmas vestimentas utilizadas no momento do crime.Em relação a LUCAS , a Delegada tomou conhecimento de que ele teria sido o piloto da motocicleta e registrou que ele era conhecido no meio policial pela alcunha de Lucas Motorzinho .A Delegada pormenorizou que, durante as investigações, soube da existência de um grupo na rede social whatsapp, denominado de ?Estrelas?, composto por pessoas integrantes de gangues.A vítima Luis Fernando e seus amigos integravam o grupo de Maycon Macedo , pessoa bastante conhecida no meio policial, ao passo que LUCAS e JOHNATHAN faziam parte de grupo rival, composto por Rogério Vicente Dantas , conhecido como Rogério Coró , e Jeferson Braz , sendo comum ameaças recíprocas entre eles. Inclusive, segundo a Delegada, dias antes dos crimes investigados nestes autos, Wanderson Maik , vulgo Wanderson Teteco , amigo de Luis Fernando , foi vítima de homicídio tentado perpetrado por Rogério e Jeferson .Relatou a Delegada que, coincidentemente, no dia 19.06.2015, estava apreendido na Delegacia de Polícia desta urbe o menor de idade, à época, Jonatas Nunes Lemes, vulgo Jonatan Polpa , pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo com emprego de arma de fogo, sendo que, no momento em que LUCAS chegou na repartição policial para prestar novo depoimento foi cumprimentado pelo adolescente, revelando estreito laço de amizade entre eles.Naquele mesmo dia, revelou a Delegada que foi procurada pelo advogado dos réus, quem lhe repassou a informação de que a arma utilizada no mencionado delito de roubo foi a mesma utilizada no crime de homicídio tentado contra Wanderson Maik , e que, possivelmente, poderia ter sido utilizada nos homicídios praticados no dia 30.05.2015, estes investigados neste processo criminal.A Delegada de Polícia indagou Jonatas sobre os homicídios praticados no dia 30.05.2015, ao que ele disse que não tinha conhecimento e que adquiriu a arma de fogo da pessoa de Rogério Vicente Dantas . Rogério Vicente , ao seu turno, disse à Delegada que, na semana do homicídio de Luis Fernando , emprestou a arma de fogo ao acusado LUCAS e que este teria devolvido o artefato apenas na segunda-feira seguinte (01º.06.2015).Exatamente nesse sentido, corroborando as assertivas da Delegada de Polícia, na fase investigativa, a testemunha Wanderson Maik Cardoso Guimarães , à época menor de idade, devidamente acompanhada de seu responsável, descreveu que tomou conhecimento da morte de Luis Fernando por intermédio de Marcos Vinícius , quem afirmou que os autores dos homicídios teriam sido os acusados. Wanderson Maik afirmou que visualizou os réus se aproximando do local dos fatos criminosos na motocicleta Honda 150, de cor azul, conduzida por LUCAS e que tinha como passageiro a pessoa de JOHNATHAN.Em juízo, Wanderson , novamente acompanhado de seu responsável, retratou-se apenas dos fatos concernentes à tentativa de homicídio contra sua pessoa, praticada aos 09.05.2015, e os termos do reconhecimento pessoal de p. 286/287, vol. I.No restante, a testemunha confirmou na íntegra seu depoimento, ratificando que, na mesma noite do crime, tomou conhecimento dos fatos por intermédio de Marcos Vinícius , inclusive que os disparos de arma teriam sido efetuados por JOHNATHAN.Detalhou que, além da existência da rixa de JOHNATHAN com Luis Fernando no grupo whatsapp denominado ?Estrelas?, o citado acusado já teria roubado o celular da vítima em uma festa ocorrida no Colégio Caldas, tanto que Luis Fernando estava com medo de JOHNATHAN e, por isso, comentava em adquirir uma arma de fogo para se defender. Leia-se.(?) Acerca do homicídio praticado em desfavor de Luis Fernando e Wesley Gabriel ressalta que na data de 30.05.2015 Luis Fernando e Marcos Vinícius estavam na residência do depoente, quando por volta das 23h20m, Luis Fernando e Marcos Vinícius foram para uma festa no antigo Paint Ball (Atual Restaurante Panela de Barro); que por volta de 23h50m o depoente ligou para Marcus Vinícius e este disse ao depoente que Luis Fernando havia morrido; que o depoente perguntou quem havia matado Luis Fernando , ao que Marcos Vinícius disse que havia sido LUCAS MOTORZINHO e JOHNATHAN FLECHA ; que inclusive o depoente salienta, ao visualizar as imagens registradas pela câmera do estabelecimento onde ocorria a festa Black Out, que Marcos Vinícius é o rapaz que chega na festa junto com Luis Fernando e que no momento dos disparos puxa Luis Fernando pela mão para dentro do estabelecimento; afirma que Marcos Vinícius alegou para o depoente que ao chegar na festa Black Out viu a aproximação da motocicleta Honda 150 de cor azul, conduzida por LUCAS MOTORZINHO e JOHNATHAN FLECHA na garupa, e naquele instante, Marcos Vinícius falou sobre não entrar na festa por temer a presença de LUCAS e JOHNATHAN no local, porém Luis Fernando se recusou a ir embora; ressalta que, além da discussão que teve com LUCAS MOTORZINHO , no passado JOHNATHAN roubou o celular de Luis Fernando em uma festa co Colégio Caldas; sobre a vítima Wesley Gabriel , alega que era amigo dele e acredita que ele não era o alvo dos autores (?) (inquirição extrajudicial da testemunha Wanderson Maik Cardoso , p. 39/40, vol. I).(?) que na data de 30.05.2015 Luis Fernando e Marcos Vinícius estavam em sua residência e foram para uma festa no estabelecimento Panela de Barro; que não foi à festa porque estava se recuperando de um atentado; que na mesma noite ficou sabendo, por intermédio de Marcos Vinícius , que Luis Fernando teria morrido e que os autores seriam LUCAS MOTORZINHO e JOHNATHAN FECHA ; Marcos me disse que viu o JOHNATHAN; Marcos Vinícius falou que viu a aproximação a moto de cor azul conduzida por LUCAS e JOHNATHAN na garupa; eu vi Marcos Vinícius pelas câmeras de segurança; JOHNATHAN roubou o celular de Luis Fernando na festa do Colégio Caldas; eu não sei se realmente foram eles que atiraram contra Luis Fernando , mas Marcos Vinícius me disse isso; Luis Fernando tinha rixa com o FECHA; Luis Fernando estava com medo de JOHNATHAN , inclusive disse que compraria uma arma. A confusão foi no grupo whatsapp; Marcos Vinícius disse para mim que conseguiu ver o rosto do atirador; falei que um dos motivos pelos quais JOHNATHAN atirou contra Luis Fernando foi por causa de Fran Novais; eu não sei falar, mas eu já ouvi falar; eu não sei (...) (inquirição judicial da testemunha Wanderson Maik Cardoso Guimarães , p. 149, vol. III).Nesse trilhar, Marcos Vinícius Valério Gouveia , também menor de idade naquela ocasião, foi ouvido na Delegacia na presença de seu genitor, oportunidade em que afirmou que, na noite do crime, por volta das 20h, estava em uma distribuidora de bebidas, na companhia de Luis Fernando , quando JOHNATHAN passou por eles e o encarou.Segundo a testemunha, JOHNATHAN conduzia uma motocicleta Honda, de cor azul, e trajava vestimenta semelhante a do autor do crime.Por isso, narrou a testemunha que, ao visualizar as imagens das câmeras de segurança, identificou JOHNATHAN como sendo o autor dos disparos.Em idêntico sentido, em juízo, a testemunha Marcos confirmou que, no mesmo dia dos fatos, horas antes do crime, deparou-se com JOHNATHAN nas proximidades de uma distribuidora de bebidas e que o acusado trajava vestimenta muito semelhante a do autor dos disparos que apareceu no vídeo (blusão de frio de cor preta e calça clara). Afirmou que acredita que JOHNATHAN praticou os homicídios em razão das intrigas existentes em grupo do whatsapp.Ao ser questionado sobre a fotografia da motocicleta juntada às p. 269, vol. I, que era utilizada por JOHNATHAN , a testemunha identificou que ela era ?igualzinha? ao veículo utilizado pelos autores do crime.Por derradeiro, complementou que Carlos Henrique , amigo e integrante do mesmo grupo de JOHNATHAN e LUCAS , entrou em contato com Wanderson para que ele retirasse a queixa contra os acusados, inclusive chegou a mandar mensagem na rede social Facebook do próprio depoente. Eis o depoimento:(?) Que na data de 30.05.2015, por volta das 23h35m, se encontrava na porta do restaurante Panela de Barro na avenida caminho do lado, em Caldas Novas-GO, estava acompanhado de seu amigo Luiz Fernando , sendo que quando chegaram no local da festa, na motocicleta de Luiz Fernando , o declarante e seu amigo viram dois rapazes em uma motocicleta Honda Titan, de cor azul, passando bem próximo aos dois e observando os mesmos, mas os tais rapazes estavam de capacete aberto, e neste momento o declarante chegou a dizer para Luiz Fernando que era melhor os dois irem embora, mas Luiz Fernando disse que não ia dar nada não e que poderiam entrar na festa; que o declarante estava na porta da festa pagando o seu ingresso quando ouviu o primeiro disparo de arma de fogo, que atingiu a nuca de Luiz Fernando , que caiu ao chão e o declarante puxou o seu amigo para dentro do local, mas o autor dos disparos continuou desferindo outros tiros; esclarece o menor declarante que ao visualizar as imagens das câmeras de segurança do local da festa, reconhece que o autor dos disparos que mataram Luiz Fernando e Wesley Gabriel , se trata da pessoa conhecida como JOHNATHAN FLECHA ; esclarece ainda que dias antes destes fatos, no mesmo local estava ocorrendo uma outra festa quando Luiz Fernando disse ao declarante e a outros amigos que JOHNATHAN FLECHA , que também estava na mesma festa, era o autor de um roubo praticado contra Luiz Fernando no Colégio Caldas, sendo que nesta festa JOHNATHAN FLECHA e Luiz Fernando ficaram se encarando (?); que após a tentativa de homicídio contra "Teteco", Luiz Fernando disse ao menor declarante e a alguns outros amigos que iria comprar uma arma para acertar as contas com JOHNATHAN FLECHA , pois JOHNATHAN FLECHA teria mancado com a turma de Luiz Fernando por duas vezes, sendo que Luiz Fernando se referia ao roubo que JOHNATHAN FLECHA cometeu contra ele e a tentativa de homicídio contra "Teteco"; esclarece ainda que no sábado (30.05.2015), por volta das 20h, o declarante Luiz Fernando estava numa distribuidora de bebidas do Careca, localizada próximo ao Colégio Bento de Godói , quando JOHNATHAN FLECHA passou em sua motocicleta Honda Titan azul e ficou encarando o declarante e Luiz Fernando e ainda retornou em instantes depois e continuou encarando os dois; informa o declarante que neste momento JOHNATHAN FLECHA usava um blusão de frio preto e calça jeans de cor clara, tal como o autor dos disparos que mataram Luiz Fernando ; afirma que o início das rixas entre a turma do declarante e de JOHNATHAN FLECHA teriam sido provocações que "Teteco" e Maikon Macedo estavam fazendo pelo grupo Estrelas do whatsApp, em que zoavam de JOHNATHAN FLECHA e a turma dele (?) (inquirição extrajudicial da testemunha Marcos Vinícius Valério Gouveia , p. 41/43, vol. I).(?) Para mim foi JOHNATHAN porque eu já tinha visto ele algumas vezes e ao ver aquelas imagens é mesma coisa de ver ele; nessa primeira tentativa de homicídio não dava para reconhecer as pessoas aí foi Teteco que me disse; no dia dos fatos, quando a gente chegou eu desci da moto e estava do lado de Luis Fernando , quem estava em cima da moto, passou dois caras em uma Titan azul; eu falei para gente ir embora, mas ele não quis; quando estávamos na fila eu vi os dois rapazes na moto; quando fomos entrar em escutei os tiros; no momento não dava para conhecer quem era; quando eu vi as imagens eu falei que poderia ter sido JOHNATHAN pelas características; depois que eu vi o vídeo; no sábado, no dia dos fatos, horas antes do crime, eu e Luis Fernando estávamos em uma distribuidora quando vimos JOHNATHAN passando em sua motocicleta Honda, de cor azul; JOHNATHAN seguiu em direção à UPA e ficou nos encarado; ele foi e voltou encarando; nessa hora JOHNATHAN trajava blusão de frio preto e calça de cor clara; Luis Fernando já tinha me falado que JOHNATHAN teria roubado o aparelho celular dele; acho que isso foi por causa dessa intriga de whatsapp; no mundo crime é um querendo ser maior que o outro; depois que eu vi o vídeo que eu dei mais certeza de que era JOHNATHAN a pessoa que chegou atirando; a moto é muito igual à usada no dia do crime; a moto é igualzinha; Carlos Henrique ligou no telefone de Wanderson e Wendel para tirarem a queixa na Delegacia (...) (inquirição judicial da testemunha Marcos Vinícius Valério Gouveia , p. 149, vol. III).A testemunha Dimi de Campos , organizador do evento ?Black Out?, realizado no dia 30.05.2015, no Restaurante Panela de Barro, declarou, em sede policial, que na data do evento, ao abrir o portão de entrada, visualizou um grupo de pessoas. LUCAS estava nesse grupo e não adentrou na festa naquele momento porque, segundo informações de amigos, saiu para comprar bebidas.Em juízo, modificando parcialmente seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, retratou-se dizendo que, no dia 30.05.2015, não visualizou LUCAS na porta do evento ?Black Out?, mas sim no Posto Petromax. Justificou que apenas viu LUCAS no Restaurante Panela de Barro, em uma festa anterior, realizada no dia 16.05.2015.Acontece encontramos algumas contradições no depoimento de Dimi se confrontado com outros, prestados em Juízo. Explico. As testemunhas arroladas por LUCAS disseram que o acusado, na data dos fatos, supostamente teria chegado no Posto Petromax por volta das 23h30m. Nesse horário, Dimi, em tese, já estaria na entrada da boate. Logo, não teria possibilidade de vê-lo.Prosseguindo. Ao final, Dimi disse que, inobstante não pudesse reconhecer o indivíduo que teria disparado contra a vítima Luis Fernando , confirmou que as características dele são coincidentes com as de JOHNATHAN, fato que também foi contado em juízo pela informante Ludmilla Ferreira Justino , irmã de Luis Fernando .(?) Que na data de 30.05.2015 organizou uma festa no restaurante panela de barro, localizado na avenida caminho do lago, no residencial recanto dos amigos, nesta cidade, sendo que a festa chamava-se Black Out e foi divulgada por wathsapp e facebook sendo que era cobrado R$ 10,00 dos homens e mulher não pagava; que por volta das 23h30m, cerca de quinze minutos após o portão ter sido aberto, o depoente encontrava-se no portão de entrada junto com os seguranças, e enquanto o depoente conferia os documentos de Wesley Gabriel Machado de Moraes , visualizou dois rapazes chegando em uma motocicleta Honda Titan, de cor azul, e um dos rapazes desceu e de imediato levantou uma arma de fogo e iniciou disparos contra Luiz Fernando que estava ao lado de Wesley no portão de entrada; que o segurança José Fábio empurrou o depoente para o lado e acabou sendo atingido por um dos disparos da arma de fogo, que atingiu o depoente de raspão no braço direito; esclarece que não conhecia Luis Fernando , mas conhecia Wesley , e o depoente tem conhecimento que as duas vítimas não chegaram juntas na festa; afirma que visualizou o autor dos disparos mas não consegue dizer a identificação do mesmo pois nunca havia visto o rapaz antes, mas sabe dizer que o mesmo possui estatura alta, é magro, pardo; que o depoente ao visualizar fotografias do indivíduo identificado como JOHNATHAN FLECHA afirma que este rapaz apresenta as mesmas características físicas do autor dos disparos efetuados em 30.05.2015 (?) (inquirição judicial da testemunha Dimi Campos , p. 31/32, vol. I).(...) Que ratifica as informações prestadas nesta delegacia no dia 02.06.2015 e complementa afirmando que, ao abrir o portão da festa, um grupo composto por cerca de oito a dez pessoas já se encontrava na porta do restaurante "panela de barro" e dentre os componentes deste grupo estava LUCAS MOTORZINHO , sendo que este resolveu sair do local antes de adentrar a festa, e os amigos dele disseram ao depoente que LUCAS achava as bebidas da festa muito caras e iria comprar bebidas fora para adentrar a festa; o depoente se recorda de ter visto LUCAS MOTORZINHO sair em uma motocicleta biz de cor preta; esclarece ainda que LUCAS MOTORZINHO usava uma blusa de frio de cor clara e que LUCAS naquela mesma noite foi em uma festa na boate IT e postou foto em um grupo de whatsapp em que ele estava com a mesma roupa usada na porta da festa black out; afirma que cerca de cinco minutos após LUCAS MOTORZINHO sair da porta da festa, aconteceram os homicídios ora investigados (?) (inquirição judicial da testemunha Dimi Campos , p. 169/170, vol. I).(?) Eu vi LUCAS no restaurante Panela de Barro foi na festa anterior, ocorrida no dia 16.05.2015; no dia 30.05.2015 eu vi LUCAS mais cedo no posto petromax; eu estava passando na rua e vi ele sentado nas mesas; eu vi que era uma moto azul; eu nunca vi JOHNATHAN e não o conheço; os fatos aconteceram depois de uns 15 minutos depois que eu cheguei; o modelo da moto eu não sei, mas a cor era azul; o homem que atirou era moreno, magro e alto; cheguei a olhar para o autor dos disparos; eu vi imagens de JOHNATHAN na Delegacia; eu falei que ele era parecido, mas não posso alegar que foi ele (?) (inquirição judicial da testemunha Dimi Campos , p. 149, vol. III).Também cabe destacar que Evaldo Batista dos Santos Lima Júnior , nada obstante em juízo tenha se retratado da versão prestada na fase administrativa, reconheceu que, nas proximidades do local dos fatos, deparou-se com a motocicleta reconhecida às p. 269, vol. I, que era de propriedade de JOHNATHAN , e que LUCAS ocupava a garupa.Ainda na fase administrativa, Reinaldo Benedito de Oliveira , quando cumpria pena no regime fechado na Unidade Prisional local, revelou que conversou com JOHNATHAN sobre os homicídios, ao que este teria respondido ?sentei o dedo mesmo (?) o cara era pilantra e safado?, versão que em juízo foi retratada aparentemente de forma imotivada.Nesse ponto, saliento que a testemunha Luiz Eduardo do Monte , em juízo, disse que Reinaldo teria comentado com outros colegas ?cela livre? sobre essa suposta conversa com JOHNATHAN. Entretanto, a testemunha não sabe dizer se é mentira ou verdade.A testemunha Rogério Vicente Dantas , na fase inquisitorial, mencionou que, dias antes do homicídio de Luis Fernando , teria emprestado o revólver calibre .38 ? em tese o mesmo revólver utilizado nos homicídios do dia 30.05.2015 ? para LUCAS , pois este iria a uma festa e precisaria do artefato para defesa pessoal, corroborando a versão judicial prestada pela Delegada responsável pelas investigações.Contudo, na fase judicial, Rogério também se retratou sob o argumento de que foi coagido pela autoridade policial, muito embora seu depoimento tenha sido gravado.O acusado JOHNATHAN disse em juízo que possui um veículo motocicleta Honda, de cor azul, e que, na data dos fatos, até por volta das 22h40m, estava em um chá de fraldas na companhia de sua esposa, sendo que, após esse horário, foi direto para sua residência localizada no Setor Santa Efigênia, nesta cidade.Essa versão foi confirmada por sua esposa Ludimila Rodrigues Moreira e pelos familiares dela, a saber, Analice Mendes Carneiro , Railda Mendes Moreira Carneiro , Suely Divino Fidelis Carneiro , Luiz Antônio Mendes Moreira .O acusado LUCAS , ao seu turno, disse que, na data dos fatos, por volta das 23h30m, dirigiu-se com sua companheira e amigos à boate ?IT?. Mas, ao perceber que a boate estava fechada, deslocou para o Posto Petromax, local onde tomou conhecimento dos homicídios ocorridos no Paint Ball (hoje conhecido como Restaurante Panela de Barro). Segundo ele, minutos mais tarde, por volta das 00h, retornou à boate ?IT?, onde permaneceu até aproximadamente 04h.Nesse ponto, chamo a atenção para o fato de que, apesar dessa versão ter sido confirmada por sua companheira Dayane e por seus amigos Welington Lopes de Queiroz , Ronan Amorim , Claudionor Diego Martins da Silva , Bruna Gonzaga Marinho , Joyce Pereira de Souza e Wagno Lima da Silva , o relatório de quebra da estação de rádio base (ERB) juntado às p. 208/209, vol. III (documento CD depositado na serventia), aparentemente demonstra o contrário.Ao final, LUCAS mencionou que, dias depois, por intermédio de populares, soube que o autor do crime teria sido JOHNATHAN.Diante do conjunto probatório, entre afirmações e retratações, aliadas às provas controvertidas nesta fase procedimental, forçoso reconhecer que há indícios de autoria de JOHNATHAN e de participação de LUCAS no crime que vitimou Luis Fernando Ferreira Justino .Acontece que nesta mesma ação, por erro no uso dos meios de execução (pontaria), eles também, em tese, atingiram Weslei Gabriel Machado de Morais na região occipito-temporal, quem não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local dos fatos, bem como José Fábio Alves de Oliveira na região temporal, quem não faleceu em virtude do pronto e imediato atendimento médico.Sabe-se que na decisão de pronúncia o juiz não julga o mérito, apenas reconhece o direito do Estado em acusar o autor da infração penal perante o Tribunal do Júri, o qual, segundo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, é o juízo natural para conhecer e julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo vedado ao juiz singular valorar minunciosamente a prova produzida.Logo, em vista da competência constitucional do Tribunal do Júri, entendo que as celeumas que envolvem o caso devem ser dirimidas pelo Tribunal Popular.Nesse seguimento, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça.PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413 , § 1º , do Código de Processo Civil , a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Não se cogita excesso de linguagem, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, d, da CF/88. 3. A via especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1 - Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 , do CPP e descreve o evento criminoso de forma clara, a permitir o exercício do direito de defesa pelos acusados, não há que se falar em inépcia da denúncia. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. 2 - Considerado que o Inquérito Policial visa reunir elementos de cunho administrativo, preparatório para eventual propositura de Ação Penal, a figura do advogado é prescindível nessa fase, não havendo que se falar, in casu, em nulidade processual. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3 - Inviável o acolhimento do pedido de impronúncia, uma vez que a pronúncia limita-se à admissibilidade do fato delituoso, sem manifesta procedência da pretensão punitiva, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal do Júri. Diante disso, é possível a pronúncia ser fundamentada em provas da materialidade e evidentes indícios de autoria/participação, colhidas na fase inquisitorial, conforme preconiza o artigo 413 , do Código de Processo Penal . EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. 4 - A exclusão de qualificadoras, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes. A existência de indícios de que o autor agiu por motivo fútil e de surpresa, bastam para viabilizar a apreciação das qualificadoras pelo Tribunal Popular. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX-45.2018.8.09.0093 , Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS , 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2019, DJe 2912 de 20/01/2020). V. DAS QUALIFICADORASNa denúncia, o Ministério Público sustentou que o crime de homicídio consumado em relação a Luis Fernando foi qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como que o crime de homicídio consumado em relação a Weslei Gabriel e o crime de homicídio tentado em desfavor de José Fábio foram qualificados pelo recurso que dificultou as defesas das vítimas.Há que se considerar que as majorantes suscitadas pela acusação somente podem ser excluídas ou afastadas quando completamente divorciadas do conjunto probatório ou quando manifestamente improcedentes, uma vez que a decisão sobre o cabimento ou não mesmas cabe ao Tribunal do Júri, sob pena de ser-lhe usurpada a competência para exame dos fatos em sua plenitude.Nesse contexto, são fortes os indícios no sentido de que JOHNATHAN matou Luis Fernando em razão de rixas pretéritas, discussões e provocações efetuadas em um grupo na rede social whatsapp, denominado ?Estrela?, havendo nítida desproporção entre o crime e sua causa, o que o que caracteriza a futilidade.Noutro quadrante, identifico há provas indicativas de que Luis Fernando , Weslei Gabriel e José Fábio foram surpreendidos, de inopino, com os disparos de arma de fogo, ao que eles não esperavam pelo ataque e não dispunham de meios de se defender.A propósito.RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. (...) ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. NEGA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria e a participação no crime de homicídio triplamente qualificado, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação à conduta do recorrente e do corréu, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de absolvição sumária ou a impronúncia. 2) A exclusão de qualificadoras, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes. A existência de indícios de que o autor e os demais corréus agiram de surpresa, sem possibilitar à vítima qualquer defesa, por motivo fútil e emprego de meio cruel estas bastam para viabilizar a apreciação das qualificadoras pelo Tribunal Popular. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX-90.2018.8.09.0175 , Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES , 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2019, DJe 2825 de 09/09/2019).Isto posto, submeto ao julgamento do júri as qualificadoras do motivo fútil (em relação ao crime praticado em desfavor da vítima Luis Fernando ) e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (nos delitos cometidos contra Luis Fernando , Weslei Gabriel e José Fábio ). VI. DISPOSITIVOAnte o exposto, pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, exposta na denúncia, para o fim de PRONUNCIAR os réus:a) JOHNATHAN SILVA BERNARDES nas sanções do artigo 121 , § 2º , II e IV , do Código Penal (em relação à vítima Luis Fernando Ferreira Justino ), artigos 121 , § 2º , IV , c/c 73 , ambos do Código Penal (em relação à vítima Weslei Gabriel Machado de Morais ) e artigos 121 , § 2º , IV , c/c 73 , c/c 14 , II , todos do Código Penal (em relação à vítima José Fábio Alves de Oliveira ); eb) LUCAS PEREIRA DE FARIA SILVA nas sanções dos artigos 121 , § 2º , II e IV , c/c 29 ambos do Código Penal (em relação à vítima Luis Fernando Ferreira Justino ), dos artigos 121 , § 2º , IV , c/c 29 , c/c 73 , todos do Código Penal (em relação à vítima Weslei Gabriel Machado de Morais ) e dos artigos 121 , § 2º , IV , c/c 14 , II , 29 , c/c 73 , todos do Código Penal (em relação à vítima José Fábio Alves de Oliveira ). VII. DA (DES) NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DA PREVENTIVAConsiderando que os réus encontram-se em liberdade desde 27.04.2016 e não há razões justificadas para decretação de suas prisões, ao menos neste momento, permito que eles aguardem o julgamento em plenário nessa situação.HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Mantida a constrição na pronúncia, sem fundamento concreto para a persistência, impositiva a soltura. Ordem concedida. (TJGO, Habeas Corpus XXXXX-25.2019.8.09.0000 , Rel. IVO FAVARO , 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2019, DJe de 25/06/2019). VIII. DISPOSIÇÕES FINAISIntimem-se os pronunciados, seu defensor, e o Ministério Público.Junte-se aos autos eletrônicos as mídias do relatório de quebra da Estação de Rádio Base ERB´s (p. 208, vol. II), bem como do depoimento gravados em vídeo prestado na fase investigativa pela testemunha Rogério Vicente Dantas (p. 872, vol. III).Precluso o presente decisum, abram-se vista dos autos ao Ministério Público e, posteriormente, à defesa dos réus, para indicarem as provas plenárias (artigo 422 do Código de Processo Penal ).Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito Titular

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