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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • 201403312820 • Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 9 anos

Detalhes

Processo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__201403312820_5f1e6.pdf
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ATA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Processo nº: XXXXX

Acusados: Raimundo Nonato Muniz e Joilson Pereira de Andrade

Advogada: Dra. Ludmila Carolina Oliveira de Guimarães

Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze (11.02.2015), às 13:30 horas, no Edifício do Fórum e Sala de Audiências deste Juízo, onde achavam-se presentes o (a) Juiz (a) de Direito, Dr (a). LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIBEIRO, comigo escrevente, o acadêmico do curso de direito Marcos Rodrigues Valente e a representante do Ministério Público, Dra. Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos. FEITO O PREGÃO, verificou-se a presença do acusado Raimundo. Ausente o acusado Jailson, vez que não houve o retorno da precatória. Presente a advogada. ABERTA A AUDIÊNCIA, foram as partes e testemunhas notificadas que a coleta de provas dar-se-á por gravação audiovisual. Em seguida foi verificado que as testemunhas serão ouvidas via carta precatória. As partes não se opuseram pelo interrogatório antes do retorno da carta precatória. Em seguida realizou o interrogatório do acusado, conforme CD anexo. Dada a palavra a defesa, esta manifestou nos seguintes termos: “ O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória. Urge asseverar que Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória. Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. De outro importe, o crime pretensamente praticado pelo Requerente não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar. A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória. Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena: “A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964). No mesmo sentido: “Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. , LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. , LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136) (não existem os destaques no texto original). É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira: “A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas). É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência: HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO SIMPLES INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ADMISSIBILIDADE. Sem que se demonstre com efetividade a presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva (não apenas o fumus commissi delicti, mas também o periculum libertatis), há de ser outorgada a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer aos atos do processo, sob pena de revogação. A prisão é exceção e a liberdade do indivíduo é a regra no Estado Democrático de Direito instaurado com a Carta Constitucional de 1988 (art. 5º, caput e incs. LVII, LXVI). Falta, ademais, de pressuposto legal Crime a que o legislador comina pena máxima não superior 04 anos de reclusão (art. 313, I, CPP). Paciente preso com veículo automotor, produto de crime, contra quem há nos autos notícia de registros criminais, a sugerir a presença de indícios de reiteração criminosa. Inflição das medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal Proporcionalidade e adequação. Ordem concedida. (TJSP; HC XXXXX-64.2014.8.26.0000; Ac. XXXXX; Praia Grande; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 06/02/2014; DJESP 17/02/2014). HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 12.403/2011, em especial do art. 310, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado. 2. Considerando que a fiança deverá servir como uma caução, de forma a garantir o comparecimento do réu aos autos do processo, é relevante ter em conta sua situação financeira, tendo em vista que a fiança não pode ser de valor tão alto que inviabilize sua prestação, equivalendo tal situação à sua não concessão. 3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (TJMA; Rec XXXXX-95.2012.8.10.0000; Ac. XXXXX/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24/01/2013; DJEMA 04/02/2013). HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 325, INCISO I E 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. MANTIDA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. OFÍCIO.

1. O instituto da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, visa primordialmente conferir ao suposto sujeito ativo de crime a possibilidade de aguardar em liberdade a instrução probatória do processo quando o crime praticado, em tese, não é grave. 2. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fiança, especialmente em quantia elevada, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais. 3. Se o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de fiança, por se tratar de pessoa hipossuficiente, deve ser dispensado o seu recolhimento. Inteligência dos artigos 325, inciso I e 350 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida. Ofício. (TJMG; HC XXXXX-1/000; Rel. Des. Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 14/03/2013; DJEMG 21/03/2013) HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIAPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 12.403/2011, em especial do art. 310, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado. 2. Considerando que a fiança deverá servir como uma caução, de forma a garantir o comparecimento do réu aos autos do processo, é relevante ter em conta sua situação financeira, tendo em vista que a fiança não pode ser de valor tão alto que inviabilize sua prestação, equivalendo tal situação à sua não concessão. 3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (TJMA - Rec XXXXX-95.2012.8.10.0000; Ac. XXXXX/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24/01/2013; DJEMA 04/02/2013). No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. , CR), do Estado de Inocência (art. , LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. , LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. , LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts , LXI e 93, IX, CR). Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema. De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. III – DA FIANÇA . Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança. A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples (!). A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644) (os destaques são nossos). Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo. Para justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. Desse modo, o Requerente faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA JÁ ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA, EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS E POSTERIORMENTE REDUZIDA EM 2/3. VALOR ESTIPULADO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANÇA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 325, § 1º, II E ART. 350 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em consulta ao sistema themis-web, verifica-se que a fiança foi inicialmente arbitrada em 10 (dez) salários mínimos e, posteriormente, reduzida em 2/3, nos termos do art. 325, § 1º, II, do CPP. 2. A condição econômica do acusado é fator determinante para a possibilidade de dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I e art. 350 do CPP. 3. O paciente em questão exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e betoneiro (que opera betoneira preparando massas de cimento e concreto para diversos serviços de obra) na empresa rio forte (petrolina-ce), no período de 01.10.2011 a 24.03.2013 (fls. 13) e atualmente exerce a profissão de pedreiro (fls. 17), fazendo alguns ‘bicos’, tendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, sem prejuízo do próprio sustento, às fls. 17. Tais fatos, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade de o acusado arcar com o ônus da fiança, mesmo com a redução determinada pelo magistrado (fls. 52). 4. Segundo consta nos autos (fls. 16) e verificado no sistema themis-web deste TJPI e no site do TJPE, o paciente é e primário e não responde a outros processos criminais; possui ocupação lícita (fls. 13/ 15) e residência fixa no distrito da culpa, preenchendo os requisitos que autorizam a liberdade provisória. 5. Considerando a situação econômica do paciente e as condições pessoais favoráveis, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, com a substituição por outras medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP. 6. Ordem concedida. (TJPI; HC XXXXX-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 01/04/2014; Pág. 22) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES. PAGAMENTO FIANÇA. HIPOSSUFICIENTE. VALOR EXCESSIVO. Nada obstante tenha sido reconhecido o direito do Paciente à obtenção da liberdade provisória, esta, ao ser concedida mediante o pagamento de fiança de valor elevado, não pode ser efetivamente usufruída, pois o Paciente, pobre nos termos da Lei, não dispõe de condições de arcar com o referido valor. Constrangimento ilegal configurado. Ordem de habeas corpus concedida, mediante a imposição de outras condições e de outras medidas cautelares. (TJMA; Rec XXXXX-54.2014.8.10.0000; Ac. XXXXX/2014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo; Julg. 25/03/2014; DJEMA 31/03/2014) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DROGAS. CONCESSÃO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. A circunstância de não poder o paciente arcar com o valor arbitrado a título de fiança não impede que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória, conforme inteligência do artigo 350 do CPP (TJMG; HC XXXXX-8/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 20/03/2014; DJEMG 31/03/2014) IV – REQUERIMENTOS -Do exposto, uma vez comprovado que o Requerente encontra-se preso na cadeia pública por aproximadamente 5 (cinco) meses, ou seja, 150 dias, sem o término da instrução criminal sendo que a soltura do denunciado nada prejudicaria no cumprimento da pena imposta no caso em regime aberto. O denunciado possuiu 02 (filhos) pequenos que dependem do fruto do serviço onde se encontram passando necessidades. (II) demonstrou que tem residência fixa; (III) é pobre na forma da Lei ( CPP, art. 350), requer, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA/ ou RELAXAMENTO DO DECRETO PRISIONAL, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo ( CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer. O Ministério Público requer vista dos autos. Por fim, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Expeça-se carta precatória para interrogatório do acusado Jailson. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos.” Nada mais havendo, foi encerrada esta ata de audiência, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Valkíria Nunes Siqueira Marra, Escrevente, que digitei e subscrevi.

Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos

Juíza de Direito Promotora de Justiça

Advogadas: Acusado:

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