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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX20178070000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Relator

CARMELITA BRASIL
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarmelitaBrasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: XXXXX-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CIVEL (1269) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA D E S P A C H O A partir da detida análise dos autos, percebe-se que não há ? seja na petição inicial do Habeas Corpus, no Agravo Interno oposto contra a decisão desta relatoria que negou a liminar pleiteada, ou nos documentos que acompanham o remédio constitucional ?, registros quanto à prisão do paciente, informando sobre seu recolhimento, ou confirmando se o presente Habeas Corpus foi impetrado (e mantêm-se) na modalidade preventiva. Há de se considerar, também, que a r. decisão de Id. Num. º 2578597, prolatada em 3/10/2017 no juízo da execução de alimentos, ao determinar a prisão civil do executado, fixou a pena em 30 (trinta) dias. Nesse sentido, a fim de que o julgamento de mérito não enseje eventual conflito com os direitos constitucionais relacionados no caso concreto, indispensável a informação quanto ao cumprimento da pena. Nesse sentido, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe quanto à natureza jurídica do remédio constitucional ? se preventivo ou liberatório ?, bem como quanto à efetivação da prisão do paciente, sua data, e se ainda encontra-se preso. Após, retornem imediatamente conclusos. Carmelita Brasil Relatora
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