Ilegitimidade para Ser Parte no Juizado Especial em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090171

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL INTERESSE DE AGIR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. DEVER DE ENTREGAR O PRODUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I ? Em sede vestibular, o reclamante afirma que utilizando o site da reclamada ?Americanas S.A?., adquiriu um celular fornecido pela reclamada Apple Computer Brasil Ltda, qual seja, Apple Iphone 11, 128 GB, preto, em 29/05/2021, e que foi surpreendido ao verificar a ausência de carregador junto ao aparelho, item fundamental para o funcionamento do celular. Discorre que a fonte para carregamento é específica da marca e que não prospera a argumentação de sustentabilidade ou ausência de publicidade enganosa. Obtempera que foi compelido a adquirir um ?Carregador Original Apple USB -C de 20W? no valor de R$ 137,90 (cento e trinta e sete reais e noventa centavos). Pugna, então, pela indenização por danos morais e materiais. A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou-se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051 , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietária do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Oportuno julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple ? 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL INTERESSE DE AGIR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. DEVER DE ENTREGAR O PRODUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I ? Em sede vestibular, o reclamante afirma que utilizando o site da reclamada ?Americanas S.A?., adquiriu um celular fornecido pela reclamada Apple Computer Brasil Ltda, qual seja, Apple Iphone 11, 128 GB, preto, em 29/05/2021, e que foi surpreendido ao verificar a ausência de carregador junto ao aparelho, item fundamental para o funcionamento do celular. Discorre que a fonte para carregamento é específica da marca e que não prospera a argumentação de sustentabilidade ou ausência de publicidade enganosa. Obtempera que foi compelido a adquirir um ?Carregador Original Apple USB -C de 20W? no valor de R$ 137,90 (cento e trinta e sete reais e noventa centavos). Pugna, então, pela indenização por danos morais e materiais. A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou-se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051 , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietário do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Oportuno julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple ? 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

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A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou-se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051 , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietário do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Oportuno julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple ? 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

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A magistrada da origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que condenou a reclamada na indenização pelos danos materiais (R$ 137,90), sem aferir, todavia, prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada alega decadência e ausência de venda casada. II- Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de mérito alvitrada pela parte reclamada, ora recorrente. No caso, a parte reclamante adquiriu o aparelho celular em 29/05/2021, momento em que teve ciência da ausência dos adereços pleiteados. Foi este, portanto, o termo inicial (a quo) para contagem do prazo decadencial para fornecimento do produto de cunho durável. III- Nos moldes do artigo 26 , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , o reclamante teria até 27/08/2021, para efetivar o pedido de fornecimento do carregador, conquanto quedou-se inerte. Incorreu, dessarte, na perda do direito, fulminado pela decadência. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR (AP 5G APPLE IPHONE 13 PRO). VENDA AVULSA DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, XXXXX-27.2022.8.09.0051 , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALGOMIRO CARVALHO NETO, Relatório e Voto Publicados em 08/06/2022, 16:27:08). Desse modo, razão assiste ao recorrente sobre a decadência do direito vestibular, impondo-se a reforma da sentença de origem. IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial, em razão da decadência. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Com efeito, tenho que a nota fiscal é documento essencial à propositura da ação em casos como tais, e que a parte promovente não fez prova de que é proprietário do aparelho celular e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Oportuno julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda. (evento 23) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (evento 20), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC e juros legais (12% a.a.), ambos desde a sentença. II. Em breve síntese, aduz a parte Reclamante que no ano de 2020, efetuou a compra de um Iphone 11 PRO MAX, Apple ? 256 GB, prateado, no valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais). Logo constatou que o aparelho veio sem carregador e sem fone de ouvido, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho. Alega a prática de venda casada por parte da Reclamada. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que a Reclamada forneça um carregador USB-C e um fone de ouvido, ambos originais ao Reclamante, produtos estes estritamente essenciais para o uso do aparelho celular. Além disso, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Em suas razões, a reclamada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do reclamante e ocorrência da decadência. No mérito, alega que os acessórios não são essenciais, inexistindo venda casada, bem como a não configuração de danos morais. IV. A recorrente argumenta a ilegitimidade ativa do recorrido na medida em que não foi juntada de prova da propriedade do bem (nota fiscal). Dessa maneira, compulsando os autos não se encontra cópia da nota fiscal de compra do produto. A juntada do print de tela com a verificação de cobertura do aparelho com o número de série não é suficiente para assegurar a propriedade em nome do reclamante (evento 01, arquivo 05). Assim sendo, inconteste sua ilegitimidade ativa ad causam, a resultar na ausência de condição da ação. Na esteira deste entendimento, precedente desta turma, no RI XXXXX-14, e também: 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto (TJ-MG Apelação XXXXX00017933001). V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20208090127

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APROCESSO Nº: XXXXX-35 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE PIRES DO RIO -GORECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: SEBASTIÃO ITAMAR PEREIRA SENTENÇA: Juíza LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 65/2019. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS NA FORMA EFETIVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ESTADO DE GOIÁS, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora recorrida, bem como a condenou a restituir os valores deduzidos dos proventos de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, na forma pleiteada na inicial. Pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para: a) preliminarmente, declarar a nulidade da sentença por ter sido proferida de forma extrapetita; b) preliminarmente, declarar sua ilegitimidade passiva para o deslinde da causa; c) No mérito, julgar improcedente a pretensão autoral, ao argumento de regularidade do desconto na contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora recorrida.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Primeiramente, quanto a eventual tese recursal preliminar de suspensão do feito, o sistema de tutela coletiva, via ação civil pública, não impede o ajuizamento de demanda individual, sendo faculdade do interessado, conforme inteligência do Recurso Especial nº1.353.801, razão pela qual afasta-se a pretensão recursal de suspensão do feito.Eventual tese recursal sobre nulidade de sentença por ter sido proferida extrapetita, rechaçada porquanto, a pretensão inicial foi julgada procedente dentro dos limites da lide proposta.Afasta-se, ainda, eventual tese recursal de ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS porquanto, a criação de autarquia de natureza especial como a GOIÁSVPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM, não elide a responsabilidade de seu ente criador (Estado de Goiás), que continua sendo o garantidor e responsável pela cobertura de eventuais irregularidades. No caso em apreço, a parte autora recorrida busca a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos, a partir do mês de abril de 2020. Com a reforma da previdência social, trazida pela edição da Emenda Constitucional nº 103 /2019, houve substancial mudança em relação à contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, incluindo no texto constitucional que, no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a aplicabilidade da nova regra da contribuição previdenciária em estudo dependeria da criação de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo, conforme disposto no artigo 36 e, assim, houve a Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019, que referendou a nova regra de contribuição previdenciária, reproduzindo a norma superior.Impende ressaltar que, embora a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria que ultrapassem o teto de contribuição esteja prevista constitucionalmente, a cobrança de tributos deve observar o princípio da legalidade, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional . Dessarte, antes da reforma da previdência social, o Estado de Goiás havia editado a Lei Complementar nº 77/2010, estipulando em 14,25% a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, dispostos no artigo 201 da Constituição Federal , com objetivo de regulamentar a norma inserida pelo artigo 40 , § 18 da CF mas, somente após a revogação da Lei Complementar nº 77/2010 pela Lei Complementar nº 161/2020, publicada em 30/12/2020, a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas a que faz referência o § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal foi regulamentada, também no percentual de 14,25%. Assim sendo, conclui-se que no interstício de abril a dezembro de 2020 não havia lei específica regulamentando a cobrança do referido tributo em consonância com a reforma previdenciária ocorrida em 2019, isto é, para incidência da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo. Portanto, in casu, inaplicável a regra incluída pela Lei Complementar nº 77/2010, em razão da hipótese tributária nela contida ser distinta, qual seja contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Município sobre os proventos que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, importa destacar que o uso de analogia é vedado para impor tal mister, nos termos do artigo 108 , § 1º do Código Tributário Nacional . Logo, diante da ausência de legislação específica acerca da alíquota aplicável ao caso, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora entre abril/2020 até a entrada em vigor da LC 161/2020 estão revestidos de ilegalidade.Uma vez ilegítimo o desconto sobre a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora durante o período reclamado, a responsabilidade do Ente Público em providenciar o efetivo reembolso é medida que se impõe.Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5617272.23 e XXXXX.65, ambos de minha relatoria, Recurso Inominado nº 5220340.05 de relatoria do Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo.Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigada.Sem custas processuais, por ser o recorrente Ente Público.Porém, recorrente condenado nos honorários advocatícios na base de 12% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20228090150

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se o presente caso de ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Woshington Reis & Sanches Pitaluga Advogados em desfavor de Arão de Freitas Gonçalves Junior, referente a contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. Analisando os presentes autos, o juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 , IV , da Lei nº 9.099 /95 (evento nº 5). A parte Autora, ora recorrente, irresignada com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo o reconhecimento da sua legitimidade ativa em receber o débito, por ser microempresa ou empresa de pequeno porte, reformando a sentença proferida para determinar o prosseguimento da ação (evento nº 7). 3. Insta salientar, que o estatuto da advocacia autoriza os advogados a se reunirem em sociedade simples de prestação de serviços advocatícios ou constituir sociedade unipessoal, consoante disciplinado no artigo 15 da Lei 8.906 /1994. 4. Ademais, consoante a Lei 123/2006, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil , que aufiram renda bruta anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do artigo 3º , incisos I e II . Ademais, esta mesma lei normatiza a forma da tributação dos serviços advocatícios, evidenciando o enquadramento das sociedades de advogados na categoria regulada por ela (artigo 18, § 5º-C, inciso VII). 5. O caso em tela, verifica-se que a sociedade de advogados Recorrente se caracteriza-se como uma sociedade simples com renda dentro do limite estabelecido em lei, uma vez que é optante do Simples Nacional. 6. Nesse sentido, reconheço a legitimidade ativa da parte Recorrente Woshington Reis & Sanches Pitaluga Advogados a fim de ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, pelos fundamentos acima expostos. (Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, Processo n. XXXXX.75.2018.8.09.0051, Publicado em 29/10/2019). 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença prolatada, declarando a legitimidade ativa da sociedade de advogados para o ajuizamento de demandas perante o sistema de Juizados Especiais, retornando os autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20168070016

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    Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL... Em seu recurso, a parte recorrente suscitou as preliminares de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de ilegitimidade passiva... Precedente: (Acórdão n.961487, XXXXX20158070016 , Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 31/08

  • TJ-SC - Ação Rescisória: AR XXXXX20138240000

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    (TJSC, Ação Rescisória n. XXXXX-53.2013.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Mon Feb 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Disto se segue que, observando a tramitação da ação de cobrança perante o Juizado Especial, o tema sobre a validade e eficácia do recibo passado pelo síndico do condomínio autor nunca foi abordado como... questão principal; vale dizer, não houve pedido algum para que se declarasse a invalidade ou ineficácia do documento, tanto que isto não constou na sentença do juizado... Evidente, então, que para além de não se ter dispositivo acerca da quitação da dívida por parte da demandada Cristina Simas no julgamento da Turma de Recursos, os motivos determinantes da decisão proferida

  • TJ-SC - Ação Rescisória XXXXX20138240000

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    (TJSC, Ação Rescisória n. XXXXX-53.2013.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 07-02-2022).

    Encontrado em: Disto se segue que, observando a tramitação da ação de cobrança perante o Juizado Especial, o tema sobre a validade e eficácia do recibo passado pelo síndico do condomínio autor nunca foi abordado como... questão principal; vale dizer, não houve pedido algum para que se declarasse a invalidade ou ineficácia do documento, tanto que isto não constou na sentença do juizado... Evidente, então, que para além de não se ter dispositivo acerca da quitação da dívida por parte da demandada Cristina Simas no julgamento da Turma de Recursos, os motivos determinantes da decisão proferida

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148240036

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    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-25.2014.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL... verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida... INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3

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