TJ-GO - XXXXX20198090064
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UM DOS PROCURADORES DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO PARA ADVOGADO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. Inocorrência de nulidade pela intimação de apenas um dos procuradores constituídos, presente substabelecimento com reservas de poderes, sem pedido de exclusividade nas intimações. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AI: XXXXX GO , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG XXXXX-10-2012 PUBLIC XXXXX-10-2012) No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGINT no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.662 - DF (2016/XXXXX-9) RELATORA:MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃESAGRAVANTE :ELIANE PEREIRA DE MORAES FIANCO ADVOGADOS:JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180 ALBERTO DE MAGALHÃES FRANCO FILHO -MG097979 MARCELO FERNANDES A OLIVEIRA - MG118325 BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123 VÍRGINIA LARA BERNARDES BRAZ -MG135837 PAULO RICARDO BRAGA MACIEL - MG150667 JUAREZ JUNIOR VIEIRA SILVEIRA - MG144097 ADRIANO SOUZA DE ASSIS - MG144098 LORRANE QUEIROZ - MG142942 ELIANE PEREIRA DE MORAES FIANCO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - MG118318 AGRAVADO :UNIÃO EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. artigo 1.070 DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do artigo 272 do CPC/2015 , "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido artigo 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos ( AgRg no REsp n. 1.496.663/MS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017), o que se harmoniza com os preceitos estabelecidos no novo Código de Processo Civil . IV. No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, a agravante advogava no feito em causa própria, tanto que subscreveu a petição inicial, e, sozinha, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O nome da impetrante, também como advogada, constou da intimação da decisão agravada, com o respectivo número de inscrição na OAB. Ademais, observa-se que os referidos substabelecimentos, juntados aos autos, foram feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito ? inclusive a própria impetrante, que atuava em causa própria e substabelecera com reserva de poderes ?, continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada. V. A decisão, objeto deste recurso, foi disponibilizada em 28/06/2017, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 29/06/2017, quinta-feira. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 04/09/2017, intempestivamente, portanto. De fato, como o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão, a parte recorrente teria prazo para recorrer até o dia 21/08/2017 (segunda-feira). VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. VII. Agravo interno não conhecido.