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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - AGRAVO INOMINADO: AGI XXXXX - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Relator

TEÓFILO CAETANO
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Inteiro Teor

Órgão : 1ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2013 00 2 001101-0 Agravante (s) : PAI PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA Agravado (s) : ANITA ESSINGER TOLEDO Relator : Desembargador TEÓFILO CAETANO





Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Pai Pronto Atendimento Infantil Ltda., em face de decisão que, nos autos da execução provisória que maneja em seu desfavor as agravadas - Antia Essinger Toledo e Maria Teresa Vitti Vieira -, recebendo e processando a pretensão executiva nos termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil, arbitrara honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante exeqüendo e determinara sua intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa ( CPC, art. 475-J), objetivando o agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada e, alfim, o provimento do agravo, para que seja alforriado dos honorários advocatícios e da multa incidentes no executivo provisional.
Como lastro da pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que não são cabíveis, em sede de execução provisória, os honorários advocatícios e a pena de multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Alegara que a execução provisória, correndo por iniciativa, conta e risco do exeqüente, não autoriza que o executado, sem incorrer em qualquer inércia, seja prejudicado além dos limites do que restara até então resolvido. Nesse sentido, colacionara os precedentes que corroboram a tese recursal, pugnando pela reforma da decisão agravada.
O instrumento está adequadamente formado e a decisão arrostada fora proferida em sede de execução provisória, legitimando que o agravo seja processado sob sua forma instrumental como forma, inclusive, de ser preservada sua efetividade.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Pai Pronto Atendimento Infantil Ltda., em face de decisão que, nos autos da execução provisória que maneja em seu desfavor as agravadas - Antia Essinger Toledo e Maria Teresa Vitti Vieira -, recebendo e processando a pretensão executiva nos termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil, arbitrara honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante exeqüendo e determinara sua intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa ( CPC, art. 475-J), objetivando o agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada e, alfim, o provimento do agravo, para que seja alforriado dos honorários advocatícios e da multa incidentes no executivo provisional.
Afere-se do aduzido que o objeto do agravo cinge-se à legitimidade da incidência dos honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil no curso do processo executivo provisório do título judicial ainda sujeito à reforma. Emoldurado o inconformismo, seu desenlace não reclama fundamentação mais alentada.
Como é cediço, o cumprimento de sentença provisório far-se-á do mesmo modo que o definitivo ( CPC, art. 475-J), donde se apreende que os efeitos materiais do adiantamento processual irradiam diretamente sobre a esfera patrimonial do excutido, mas sem que a satisfação da obrigação seja seu desiderato primordial, pois se destina, precipuamente, à antecipação dos atos executivos, a fim de garantir o resultado útil da execução. Ademais, consubstanciando mera faculdade daquele que ostenta o título judicial provisório, porque ainda pendente de recurso, não tem o condão de obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor.
É que a economia que emerge do dispositivo que prescreve a execução provisória, no cumprimento de sentença, em conformidade com a sistemática recursal prestigiada no estatuto processual, não poderia receber interpretação diversa, pois se é assegurado à parte sucumbente o direito ao recurso com acesso às Instancias Revisoras e Tribunais Superiores, na exata dicção do princípio do duplo grau de jurisdição - direito ao recurso -, que ostenta aporte constitucional, sem qualquer embargo ao seu exercitamento, as penalidades que se traduzem na imposição da multa preconizada no artigo 475-J do Código de Processo Civil, caso admitidas na execução provisória, ensejariam contrariedade patente a esses postulados.
Nesse viés, compreende-se que, se a parte sucumbente se vale do exercício do direito de recorrer, que lhe é constitucionalmente assegurado, não poderia, na contramão do sistema processual elegido pelo legislador subalterno, ser apenado com a pena de multa pelo descumprimento de obrigação que deveria estar estampada em título judicial revestido dos atributos da imutabilidade, ou seja, após o trânsito em julgado. Confira-se, nesse sentido, a lição do ilustrado processualista Humberto Theodoro Júnior, que corrobora à compreensão da questão posta em tela nas razões do recurso:

"Convém lembrar que o direito de recorrer integra a garantia do devido processo legal ( CF, art. , LV). pelo que o litigante não poderá ser multado por se utilizar, adequadamente e sem abuso, desse remédio processual legítimo" (Theodoro Júnior. Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença, Processo Cautelar e tutela de urgência. 42ª ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense: 2007, p. 53).

Esse é o entendimento há muito estratificado pela egrégia Corte Superior de Justiça, conforme asseguram os arestos adiante ementados:

“RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE TEVE SEU TRÂMITE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005 - APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA NOVEL LEI - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA INCABÍVEL, IN CASU - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Após o advento da Lei n. 11.232/2005, o antigo processo de execução por quantia, com fundamento em sentença judicial, se tornou mera fase procedimental, atualmente denominada de fase de cumprimento de sentença, a qual deve observar os artigos 475-I e seguintes da lei processual civil, tudo a imprimir maior eficácia aos provimentos jurisdicionais. 2. É de se encontrar, na espécie, o ponto de equilíbrio entre a tensão que se estabelece quando se contrapõe, de um lado, a força de uma eventual novel lei processual e, de outro, a segurança inerente aos atos processuais já realizados. 3. Em razão do princípio do tempus regit actum, é de rigor reconhecer-se que a satisfação do crédito, ainda que feita de forma provisória, deve seguir o rito previsto pelo Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença (artigos 475-I e seguintes), sendo irrelevante, para tanto, se o processo de conhecimento do qual resultou o título exeqüendo tramitou em momento anterior à vigência da Lei n. 11.232/2005. 4. A multa a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil, por absoluta incompatibilidade com o cumprimento de sentença provisória, só tem aplicabilidade no cumprimento de título judicial transitado em julgado. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012)

"PROCESSUAL CIVIL - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE LÓGICA - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232?2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. 2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido" (REsp XXXXX?SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21?05?2009).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte a execução provisória de sentença não comporta a cominação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.- Tal conclusão é ainda corroborada pelo entendimento de que é o prazo concedido por lei para cumprimento espontâneo da obrigação deve ser contado a partir da intimação feita à parte, por meio de seu advogado, quanto ao trânsito em julgado da condenação e exigibilidade da dívida. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no REsp XXXXX?PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 07?05?2012).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência sufragada na Corte Especial (REsp. n. 1.059.478?RS), não se aplica às execuções provisórias a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial não provido" (REsp XXXXX?PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09?11?2011).

Ademais, deve ser assinalado que se o prazo concedido por lei para cumprimento espontâneo da obrigação deve ser contado a partir da intimação feita à parte, por meio de seu advogado, quanto ao trânsito em julgado da condenação, enquanto esta formalidade não ocorrer a pena de multa também não encontrará termo inicial. Ora, se o termo inicial para a incidência da multa é deflagrado pelo esgotamento do prazo que se inicia após a intimação da parte, por seu advogado, para o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto inexistir o trânsito em julgado, a multa que lhe é adjeta também não subsistirá, fazendo-se inaplicável.
Adiante, quanto à incidência dos honorários advocatícios na execução provisória, o tema encontra óbice de ordem jurisprudencial, desafiando que seja levado ao julgamento do Colégio, pois a questão é controvertida em nossos tribunais, não havendo consenso quanto à sua legitimidade. Em sentido favorável à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença provisório, asseverando o entendimento de que não há, nesse aspecto, qualquer discrepância entre o cumprimento de sentença provisório e definitivo, a TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal De Justiça assim consolidou sua jurisprudência, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO 1. São devidos honorários advocatícios em execução provisória de sentença. Precedentes. 2. A Súmula nº 83/STJ também se aplica quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não merece provimento o agravo regimental que não traz argumento novo, capaz de modificar a decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)

“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA?STJ 83 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O Colegiado estadual, ao entender pela possibilidade de imposição dos honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença, julgou em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. 2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 5.733?PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28?06?2011, DJe 01?07?2011)

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O pedido de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão julgador, a quem compete a análise da conveniência de seu processamento. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. Precedentes. 5. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A ausência de fundamentação nas razões recursais que não permita a exata compreensão da controvérsia enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. Contudo, esta não é hipótese dos autos, pois, considerando que o valor da execução ultrapassa 120 milhões de reais, apesar de o Tribunal de origem ter reduzido os honorários advocatícios no cumprimento da sentença para 0,5% sobre o valor devido, a verba fixada não é ínfima. 8. Recurso especial interposto por ADRIANO SPEROTTO e OUTROS não conhecido e recurso especial interposto por BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011)

Em sentido contrário, a QUARTA TURMA daquela mesma Corte Superior de Justiça, alinhavando as mesmas razões que afastam a incidência da multa no cumprimento de sentença provisório, assim firmou seu entendimento:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC. PRECEDENTE. ESCORREITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA QUESTÃO À CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. A controvérsia acerca do cabimento dos honorários advocatícios em execução provisória veio a ser apreciada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela impossibilidade de sua cobrança (REsp XXXXX/RS). 3. A execução provisória, por expressa dicção legal, "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, inciso I, do CPC). Portanto, pendente recurso "ao qual não foi atribuído efeito suspensivo" (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a "causalidade" da instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente. 4. Com efeito, por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente. 5. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. 1. A execução provisória, por expressa dicção legal, "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, inciso I, do CPC). Portanto, pendente recurso "ao qual não foi atribuído efeito suspensivo" (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a "causalidade" da instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente. 2. Com efeito, por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente. 3. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC. 4. Recurso especial provido.” (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 30/11/2011)

Assinale-se que, inclusive, a divergência quanto à incidência dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença provisório é tema de recurso representativo, afetado sobre o REsp XXXXX/PR, da relatoria do eminente Min. Luiz Felipe Salomão, que se processa nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pendente de julgamento perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

DESPACHO
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
“Agravo. Decisão unipessoal do Relator que dá provimento a Agravo de Instrumento com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios. Fixação em cumprimento de sentença. Entendimento pacífico. Superior Tribunal de Justiça. Execução provisória. Indiferença. Recurso desprovido. É dominante neste E. Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que deve ser fixada verba honorária em sede de cumprimento de sentença, ainda que se trate de execução provisória.”
O recurso especial está fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio, ofensa ao art. 475-O do Código de Processo Civil, sustentando as razões recursais descaber arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória (cumprimento provisório de sentença).
É o relatório.
2. Verifico que há multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte a versar sobre o tema. Por isso, afeto o julgamento do presente recurso especial à e. Corte Especial, nos termos do art. 543-C do CPC, bem como da Resolução n. 08/2008.
Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 3º, I, da Resolução n. 08/2008), ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, comunicando-lhes a instauração deste procedimento, para que suspendam o processamento de recursos em que a controvérsia ora destacada tenha sido estabelecida.
Comunique-se, com cópia deste despacho, a todos os Ministros do Superior Tribunal de Justiça para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 08/2008.
Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação em quinze dias (art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2011.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator”
(Destaquei)

Alinhadas essas premissas, verifico que a fundamentação esposada na tese recursal do agravante é relevante e, indubitavelmente, o prosseguimento do executivo provisional quanto aos honorários advocatícios ou quanto à multa preconizada no artigo 475-J do Código de Processo Civil é capaz de lhe causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ensejando que seja agregado ao presente o efeito suspensivo que reclamara.
Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo ( CPC, art. 497). Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado ( CPC, art. 558). Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pelo agravante não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito ( CPC, art. 527, inc. III).
No caso, forçoso reconhecer que o decisório arrostado, recebendo e processando o pedido de cumprimento de sentença provisório, nos termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil, por assim arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante exeqüendo e determinar a intimação do agravante para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa ( CPC, art. 475-J), confronta com a relevante fundamentação aduzida e é capaz de lhe trazer prejuízo material de difícil reparação, razão pela qual deve ser suspenso até que a questão em foco seja levada ao Colégio Revisor. A apreensão desses argumentos legitima a agregação ao agravo do efeito suspensivo ativo almejado.
Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 558 do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da decisão arrostada, até o julgamento deste agravo, no pertinente à exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados e da multa cominada ( CPC, art. 475-J). Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, responder ao agravo no decêndio que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.

Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2013.




Desembargador TEÓFILO CAETANO
Relator
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