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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-66.2019.8.09.0064 • Goianira - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Goianira - Juizado Especial Cível

Juiz

FLÁVIAH LANÇONI COSTA PINHEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__50808766620198090064_d4dfe.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Goianira - Juizado Especial Cível

Cls.

Autos: XXXXX-66.2019.8.09.0064

Promovente: Reginaldo Oliveira Dos Santos Junior

Promovido: Marlos Heleno Amorim Bezerra

DECISÃO

Cuida-se de arguição de nulidade por ausência de intimação válida arguida pelo requerido Marlos Heleno Amorim Bezerra (evento 77).

Realizada audiência de conciliação (evento 59), comapareceu apenas a parte autora, enquanto ausente o requerido, bem como este não apresentou contestação.

No evento 61, foi proferida sentença, na qual foi decretada a revelia do promovido.

Inciado o cumprimento de sentença, o requerido foi intimado, por seu procurador habilitado, contudo manteve-se inerte (evento 68).

A parte autora pugnou pela penhora eletrônica, o que foi deferido no evento 71.

No evento 74, foi acostado o detalhamento da ordem judicial de bloqueio dos valores, no qual foi constrito a quantia de R$ 4.473,56 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) nas contas do executado.

Intimada, a parte ré suscitou nulidade, visto que os documentos de representação processual anexado aos autos foram juntados no evento 49, dos quais os poderes legais concedidos pelo Requerido outorgaram poderes para ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB/GO 29.261, FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA, OAB/GO 41.399.

Verbera que somente o advogado LUCIANO BARROS DA SILVA, OAB/GO 54.477, foi habilitado na presente demanda, contudo o substabelecimento anexado aos autos, conferiu-lhe poderes, com exceção de receber intimações.

Intimada, a parte exequente alegou que o advogado substabelecido se tornou responsável pelas diligências necessárias à representação jurídica do constituinte.

Os autos vieram-me conclusos.

DECIDO

Compulsando os autos, observa-se no evento nº 49 foi juntado o instrumento procuratório, no qual o requerido outorgou poderes para os causídicos ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB/GO 29.261, FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA, OAB/GO 41.399. No mesmo evento foi acostado o substabelecimento, no qual os procuradores do promovido substabeleceram os poderes ao advogado LUCIANO BARROS DA SILVA, OAB/GO 54.477.

Ainda, verifico que apenas o procurador substabelecido, LUCIANO BARROS DA SILVA, OAB/GO 54.477, foi habilitado nos autos, bem como somente ele recebeu as intimações dos atos processuais.

Sobre as intimações, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

[...]

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil , ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas .

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil .

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade . (grifei) [...]

No caso dos autos, em que pese a juntada da procuração e substabelecimento, os causídicos do requerido não obedeceram o disposto no § 5º do artigo supracitada, posto que não formularam pedido expresso para que as comunicações dos autos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados.

Nesse contexto, entendo que inexiste nulidades processuais, porquanto não houve pedido expresso de habilitação ou intimação exclusiva para determinado advogado indicado por meio de petição.

Ademais, não há em se falar na nulidade dos atos procedimentais, pois o procurador substabelecido integra o escritório jurídico, que representa a parte reclamada, GOMES E MILHOMEM ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição acostada no evento 43, assinada pelo Dr. Luciano. Assim, entendo que o referido escritório jurídico foi intimado de todos os atos processuais, através de um de seus procuradoras, repita-se, Dr. LUCIANO BARROS DA SILVA, OAB/GO 54.477, oportunidade em que poderia manifestar-se no feito e não o fez, atempadamente, tal como reponta o Enunciado 77 do FONAJE.

A informalidade, celeridade e economia processuais, são a tônica dos Juizados Especiais, conforme o artigo da Lei 9.099/95, portanto a intimação para qualquer dos advogados do escritório, mesmo ainda a representar a parte reclamada, já que o substabelecimento foi feito, com reserva de poderes, sem renúncia a eventual cobrança de honorários contratuais e de sucumbência, não legitima a nulidade pretendida.

Outrossim, o advogado substabelecido, mesmo intimado os atos processuais não requereu sua desabilitação dos autos, de modo que as intimações a ela expedidas mantêm-se válidas, especialmente por verificar-se que não houve petição com indicação expressa de causídico específico a receber as intimações.

Não fosse o bastante, até mesmo na formalidade absoluta do CPC, o Superior Tribunal de Justiça , ementou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA INCOMPLETO. PRESENÇA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE FORMAL INCAPAZ DE INVALIDAR O ATO PROCESSUAL. FINALIDADE ATINGIDA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1 . É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico ( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015). 2. Não se declara nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, a despeito das intimações ter constado o nome da advogada subscritora do apelo nobre de forma incompleta, delas constaram os demais elementos essenciais necessários à identificação da advogada e do processo, permitindo que ato processual atingisse o seu objetivo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - Terceira Turma. AgRg na PET no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. DJe 01/03/2016)

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO NO NOME DE A P E N A S U M D O S P R O C U R A D O R E S D A P A R T E . SUBSTABELECIMENTO PARA ADVOGADO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. Inocorrência de nulidade pela intimação de apenas um dos procuradores constituídos, presente substabelecimento com reservas de poderes, sem pedido de exclusividade nas intimações. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AI: XXXXX GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG XXXXX-10-2012 PUBLIC XXXXX-10-2012)

No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

AGINT no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.662 - DF

( 2 0 1 6 / 0 2 0 2 2 3 4 - 9 ) R E L A T O R A : M I N I S T R A A S S U S E T E MAGALHÃESAGRAVANTE :ELIANE PEREIRA DE MORAES FIANCO ADVOGADOS:JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180 ALBERTO DE MAGALHÃES FRANCO FILHO -MG097979 MARCELO FERNANDES A OLIVEIRA - MG118325 BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123 VÍRGINIA LARA BERNARDES BRAZ -MG135837 PAULO RICARDO BRAGA MACIEL - MG150667 JUAREZ JUNIOR VIEIRA SILVEIRA - MG144097 ADRIANO SOUZA DE ASSIS - MG144098 LORRANE QUEIROZ - MG142942 ELIANE PEREIRA DE MORAES FIANCO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - MG118318 AGRAVADO :UNIÃO EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. artigo 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do artigo 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido artigo 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos ( AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017), o que se harmoniza com os preceitos estabelecidos no novo Código de Processo Civil. IV. No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, a agravante advogava no feito em causa própria, tanto que subscreveu a petição inicial, e, sozinha, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O nome da impetrante, também como advogada, constou da intimação da decisão agravada, com o respectivo número de inscrição na OAB. Ademais, observa-se que os referidos substabelecimentos, juntados aos autos, foram feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito ? inclusive a própria impetrante, que atuava em causa própria e substabelecera com reserva de poderes ?, continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.V. A decisão, objeto deste recurso, foi disponibilizada em 28/06/2017, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 29/06/2017, quinta-feira. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 04/09/2017, intempestivamente, portanto. De fato, como o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão, a parte recorrente teria prazo para recorrer até o dia 21/08/2017 (segunda- feira).VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.VII. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento) MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora.

Isso posto, não constando nos atos o pedido de intimação em nome do procurador, prévia e expressamente indicado para receber as intimações, exclusivamente, no curso do processo, impõe-se o reconhecimento da validade de todos os atos processuais praticados no curso da ação, inclusive em sua fase de execução.

Destarte, determino, pois, a continuidade normal do feito.

Havendo pedido expresso para recebimento exclusivo de intimação em nome do causídico indicado, proceda-se habilitação.

Cumpra-se e intimem-se.

Goianira, datado e assinado digitalmente.

Fláviah Lançoni Costa Pinheiro

Juíza de Direito

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