Iss. Serviços de Fisioterapia em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Embargos à Execução Fiscal XXXXX20188260137 Foro de Cerquilho - SP

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    ISS. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO PELO INTERESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO... Pretende a embargante a nulidade da CDA objeto da execução em razão da inexistência de prestação de serviços autônomos que justifique o lançamento de ISS relativo ao exercício de 2012... Ante o exposto julgo PROCEDENTES os embargos para declarar a inexistência de prestação de serviços autônomos que justifique o lançamento de ISS e taxa de expediente relativo no exercício de 2012

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Execução Fiscal XXXXX20218260319 SP

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    & Cavalheiro Servicos de Fisioterapia Ltda [] MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTAMUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA[][] [] CERTIFICA-SE que em 04/10/2021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do (a):... CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo nº: XXXXX-77.2021.8.26.0319 Classe - Assunto: Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Exequente: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA Executado: Romani

  • TRT-10 - ACPCiv XXXXX20135100011 TRT10

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    Os serviços de fisioterapia no âmbito da ré são prestados através de empresas, Qualifisio-Serviços Fisioterapia e Reabilitação e Idealcor, que por sua vez promovem a contratação de pessoal especializado... A ré, aliás, não nega a prática da terceirização nos serviços de fisioterapia, confirmando-a em todos os seus termos, por considerá-la lícita... Entende que os serviços de fisioterapia são acessórios à atividade médica, única a se constituir na função finaiística de toda unidade hospitalar

  • TJ-SP - Execução FiscalExecução Fiscal XXXXX20168260090 SP

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    : A e J Servicos de Fisioterapia Ss Ltda [] PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULOPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO[][] [] CERTIFICA-SE que em 12/09/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico... CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo nº: XXXXX-87.2016.8.26.0090 Classe - Assunto: Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Executado

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20238080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº XXXXX-37.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUVENCIA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA RELATÓRIO dispensado, na forma do art. 38 , da Lei 9.099 /95. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento imediato. A parte autora busca que os Requeridos garantam sua integridade física (saúde) e manutenção de sua vida com dignidade, lhe disponibilizando a realização de “ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO NAS ALTERAÇÕES MOTORAS, QUANTIDADE: 20 (vinte)” (sic), diante dos fatos relatados na Inicial. A liminar pleiteada pela parte autora foi concedida pelo Juízo em 14/11/2023 (ID XXXXX). O Estado do Espírito Santo apresentou sua Contestação em 06/12/2023 (ID XXXXX), arguindo as seguintes preliminares: 1) ilegitimidade passiva, aduzindo ser de responsabilidade do Município o atendimento do pleito autoral; e 2) falta de interesse de agir, alegando que não há comprovação de negativa administrativa, não tendo a parte autora esgotado as vias administrativas para tentar obter a satisfação do pleito. O Município de Vila Velha, por sua vez, apresentou sua Contestação em 04/03/2024 (ID XXXXX), não tendo arguido preliminares. No mérito, requereu fosse “direcionada a decisão ao Estado do Espírito Santo, através do CREFEES – Centro de Reabilitação do Estado do Espírito Santo, órgão estadual de referência para a realização dos procedimentos de fisioterapia na requerente, bem como para as terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS, considerando a especialidade na qual compete ao Estado as providências, julgando improcedente a ação em relação ao Município”. Passo, pois, a apreciar as preliminares arguidas pelo Estado do Espírito Santo. A meu ver, a primeira preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo (ilegitimidade passiva ad causam) não merece prosperar, uma vez que, em se tratando de demanda de assistência à saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já firmou posicionamento no sentido de que a própria solidariedade entre os entes estatais já afasta, por si só, tal preliminar ora levantada, senão vejamos: “(...). 2 - Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo também deve ser rejeitada, posto que é assente na jurisprudência que há solidariedade entre todos os entes da federação como legitimados passivos em demandas que se pretendem o fornecimento de medicamentos. Preliminar rejeitada. 3 - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. (...). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100110014022, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES , Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 05/12/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011)”. Assim, RECHAÇO ESTA PRELIMINAR. De igual modo, a segunda preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo (falta de interesse de agir) não merece prosperar, uma vez que se a parte autora buscou o Judiciário, é porque encontrou dificuldade em obter a satisfação do pleito pelas vias administrativas, pois do contrário não teria ingressado com a presente demanda. Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para se ingressar com uma demanda judicial, podendo a parte buscar diretamente o Judiciário - trata-se do exercício pleno do direito de ação, consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CF)-, RAZÃO PELA QUAL RECHAÇO ESTA PRELIMINAR. Ultrapassadas as questões processuais levantadas, passo a analisar o mérito da presente demanda. Pois bem, a matéria dos autos há muito é conhecida pelo Juízo, sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca do tema, em razão dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, que orientam este Juízo. Importa destacar que a norma constitucional inibe a omissão do ente público em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa portadora de algum tipo de enfermidade, inclusive com o fornecimento de medicamentos, insumos, equipamentos, etc., de forma gratuita, para o seu tratamento. Vale ainda ressaltar que é matéria pacificada na jurisprudência a obrigação das esferas do poder público no fornecimento gratuito de atendimento médico, exames, procedimentos cirúrgicos, medicamentos, insumos, etc., necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças ou paralisias, por força dos artigos 5º, 6º, 196 e 198, da CF/88. Ademais, o art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos, sendo conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198 da Carta Magna . Outrossim, a Lei nº 8.080 /90, em seu artigo 2º , também repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Ressalte-se, ainda, que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis dada a importância dos referidos direitos e que, compete à União aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos conforme regra expressa do art. 23, inciso II, da Carta Magna , sendo que o art. 196 da Constituição Federal dispõe, ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde. Por tais razões, existe um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional , significando que entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade dos Requeridos, ante a relevância pública do direito à saúde, merecendo prosperar os pedidos autorais em sua totalidade. Cabe salientar que a reserva do possível não pode servir de escusa ao descumprimento de decisão devidamente fundamentada, notadamente quando acarretar a supressão dos direitos constitucionais fundamentais, em atenção ao mínimo existencial e ao postulado da dignidade da pessoa humana. Vale destacar que o Município/Requerido tenta retirar do julgador o senso de equidade, ao mencionar em sua tese defensiva que, em caso de acolhimento da pretensão autoral, haveria burla de fila, favorecendo à parte autora em detrimento aos demais que aguardam o atendimento do pleito administrativamente, ferindo o princípio da isonomia. Ora, se o gestor público não consegue manter uma estrutura que satisfaça a população, garantindo aos cidadãos seus direitos básicos e elementares, bom é que toda a sociedade ingresse com demandas em Juízo, em busca de seus direitos consagrados constitucionalmente. Não pode o Poder Judiciário abarcar a tese defensiva do Requerido, uma vez que a sociedade clama por JUSTIÇA! E negar ao cidadão direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à saúde, à vida e à dignidade, que envolvem o caso presente, seria rasgar a bandeira nacional em afronta à democracia, aos princípios gerais do direito, à Carta Magna e à moralidade e ética que a população espera do Poder Judiciário. Dito isto, lamentável é que o Judiciário tenha que, de algum modo, fazer com que o Estado, por seu órgão competente, “passe” o cidadão que obteve a tutela judicial emergencial na frente de outros que aguardam a realização de fisioterapia pelas vias administrativas. Contudo, não pode o Judiciário deixar de amparar o cidadão que ingressa com a demanda judicial visando obter direito constitucionalmente consagrado. Mais lamentável ainda, é saber que o Estado não disponibiliza a contento assistência médica/hospitalar aos cidadãos, sendo necessária, por inúmeras vezes, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar ao cidadão o direito à saúde e vida com dignidade. Não bastasse, conforme assentado, “a saúde é direito de todos e dever comum de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios). Comprovada a necessidade do tratamento médico e a incapacidade para custeá-lo o Poder Público, detentor do dever constitucional de garantir a saúde e o bem estar de toda a população, deve fornecê-lo imediatamente” (TJES - 030109000478 - Rel: Des. Samuel Meira Brasil Júnior - Julgamento 29/10/2010). A respeito do tema objeto do pedido da Inicial assim já se manifestou a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA Saúde – Serviços médicos – Médico, Fisioterapia, Terapia ocupacional, Fonoaudiologia, Nutrição e Enfermagem – Fornecimento – Liminar – Possibilidade: – O Estado tem o dever constitucional de fornecer tratamento à pessoa carente, propiciando-lhe o acesso igualitário à assistência médica, hospitalar e farmacêutica, observada, inclusive a urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-87.2021.8.26.0000 ; Relator (a): Teresa Ramos Marques ; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021)”. Na hipótese, a documentação encadeada aos autos faz prova firme de que a parte autora necessita realizar o tratamento pleiteado na Exordial, sendo que não possui condições financeiras de custear sua aquisição, devendo, pois, ser julgado procedente o pedido embrionário. DISPOSITIVO Pelas razões acima, e por desnecessárias maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na Inicial, tornando definitiva a Decisão que antecipou os efeitos da tutela, para obrigar os Requeridos a disponibilizarem à parte requerente a realização de “ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO NAS ALTERAÇÕES MOTORAS, QUANTIDADE: 20 (vinte)” (sic), na forma indicada na peça vestibular e no (s) documento (s) médico (s) acostado (s) aos autos, perante a rede pública ou particular de saúde. EMBORA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS, FICA A OBRIGAÇÃO ORA IMPOSTA DIRECIONADA AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 793 DO STF, DIANTE DO TEOR DA DEFESA DO MUNICÍPIO/REQUERIDO (PETIÇÃO ID XXXXX). CONTUDO, CASO HAJA DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEVERÁ O MUNICÍPIO DE VILA VELHA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E, CASO QUEIRA, INGRESSAR COM A AÇÃO CABÍVEL CONTRA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA REAVER O VALOR QUE FOR DESPENDIDO. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487 , I , DO CPC . SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, nada sendo requerido em 10 (dez) dias pelas partes, arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, 8 de março de 2024. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

  • TJ-SP - Execução Fiscal XXXXX20218260510 Rio Claro

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    / Imposto sobre Serviços Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO Executado: Fisioterapia Ziquinho Ss Ltda Me Juiz (a) de Direito: Dr (a)... - cep XXXXX-547 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-57.2021.8.26.0510 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-57.2021.8.26.0510 Classe - Assunto Execução Fiscal - ISS

  • TJ-SP - Execução Fiscal XXXXX20128260650 Valinhos

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    SENTENÇA Processo Físico nº: XXXXX-56.2012.8.26.0650 Classe – Assunto: Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente: Prefeitura do Municipio de Valinhos Requerido: Hospfísio Serviços de Fisioterapia... de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 – Dou por levantada (s) eventual (is

  • TJ-SP - Embargos à Execução Fiscal XXXXX20148260137 Cerquilho

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    ISS. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO PELO INTERESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO... Pretende a embargante a nulidade da CDA objeto da execução em razão da inexistência de prestação de serviços autônomos que justifique o lançamento de ISS e taxa de expediente relativos aos anos de 2009... Ante o exposto julgo PROCEDENTES os embargos para declarar a inexistência de prestação de serviços autônomos que justifique o lançamento de ISS e taxa de expediente relativos aos anos de 2009; 2010 e 2011

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208130313 Ipatinga - Juizado Especial - MG

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    de tratamento do requerente, além do adimplemento de serviços de fisioterapia prestados à autora, conforme notas fiscais juntadas no ID XXXXX, caso haja saldo para isso. 2) Do montante acima informado... Pleiteou, ainda, o tratamento de fisioterapia cardio-pulmonar... A informação técnica nº 2021.0002266 elucida que o (s) medicamento (s) pleiteado (s) pela parte autora não está(ão) disponível (is) no SUS, mas é(são) ofertado (s) pelo Poder Público medicamento (s) com

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-12.2020.8.26.0577 SP

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    os quais se inclui a fisioterapia (item 4.08)... A autora pretende a declaração de nulidade dos débitos de ISS entre 2012 e 2019, ao argumento de que, desde 2013, não possui registro de consultório no CREFITO (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia... Já em relação às dívidas que deram origem às CDA's apontadas na inicial, como se sabe, o ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116 /03, dentre

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