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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Embargos à Execução Fiscal • XXXXX-91.2014.8.26.0137 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assunto

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Juiz

FABRIZIO SENA FUSARI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__00026909120148260137_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Cerquilho Foro de Cerquilho Vara Única Av.Washington Luiz, 2501, Cerquilho - SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-91.2014.8.26.0137 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: XXXXX-91.2014.8.26.0137 Classe - Assunto Embargos À Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título Embargante: Patrícia Claudia Rodrigues Embargado: Prefeitura Municipal de Cerquilho Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fabrizio Sena Fusari Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por PATRICIA CLAUDIA RODRIGUES contra execução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO. Pretende a embargante a nulidade da CDA objeto da execução em razão da inexistência de prestação de serviços autônomos que justifique o lançamento de ISS e taxa de expediente relativos aos anos de 2009; 2010 e 2011 (fls. 02/10). Emenda à inicial a fls. 40/53. A embargada deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. A documentação acostada aos autos pela embargante evidencia que para os exercícios cobrados, a embargante não mais prestava serviços como autônoma, fulminando qualquer pretensão de cobrança da Fazenda Municipal de Cerquilho neste sentido. A pesquisa realizada perante a municipalidade pelo nome da autora, com e sem acentos, corrobora suas alegações de que pediu baixa de sua inscrição como autônoma, destacando que ainda que o Município não tenha sido comunicado, com a respectiva baixa na inscrição, evidentemente isso não tem o condão de criar fato gerador inexistente. A ausência de comunicação ao Município, quando muito, gera presunção relativa da ocorrência do fato gerador das taxas em questão, concernentes ao poder de polícia do Município presumidamente exercido, dando azo ao lançamento e à respectiva cobrança dos créditos. Não obstante, é perfeitamente possível que o contribuinte, valendo-se dos meios probatórios ordinários, demonstre a não ocorrência do fato imponível, a exemplo do caso dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO PELO INTERESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXERCÍCIOS FINANCEIROS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE COM A CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário de acordo com a anterior redação do art. 174, I, do CTN, vigente ao tempo da propositura da demanda, se interrompia com a citação e não com a propositura da ação. 2. A circunstância de estar vigente alvará para prestação de serviços como profissional autônomo, gera a presunção relativa para o fisco de continuidade de prestação de serviços pelo contribuinte, mas havendo elementos que demonstrem a inexistência de prestação de serviços (trabalho da contribuinte como funcionária pública durante o dia; estudo na faculdade durante o período noturno e prova documental de que nunca ocupou o endereço constante no alvará), a cobrança do tributo revela-se indevida. Recurso provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AC XXXXX-7 - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 09.10.2007.) Ante o exposto julgo PROCEDENTES os embargos para declarar a inexistência de prestação de serviços autônomos que justifique o lançamento de ISS e taxa de expediente relativos aos anos de 2009; 2010 e 2011. Diante da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor executado. Decorrido prazo o recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame necessário. P.R.I. Cerquilho, 10 de maio de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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