Presença Imprescindível em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090085

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    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230 /2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230 /2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA ; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . ( ARE XXXXX RG, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG XXXXX-03-2022 PUBLIC XXXXX-03-2022). (Grifo nosso). Todavia, o STF, apesar de ter determinado a suspensão do processamento dos recursos especiais nos quais suscitam a aplicação retroativa da Lei n.º 14.230 /21, optou por não suspender os processos em 1º grau, cabendo ao juízo a quo, em cada caso concreto, prosseguir com as ações de improbidade administrativa, adotando o entendimento mais adequado, seja declarando a retroatividade ou não da lei. Deste modo, resta patente que não há incompatibilidade entre a Lei n.º 14.230 /2.021 e a Constituição Federal de 1988 ? CF/88, ante o caráter sancionador aplicado à sistemática da improbidade administrativa, inclusive, o próprio artigo 1º , § 4º , da Lei n.º 8.429 /92 é expresso em aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, como alegado pelo Parquet no evento n.º 113. Sendo assim, uma vez reconhecido o caráter sancionador da norma, torna-se necessária a aplicação de princípios penais, dentre eles, a retroatividade da norma mais benéfica, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça ? STJ: I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429 /1992 (DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS). II. ACUSAÇÃO A EX-REITOR DA UNIFESP PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA EM AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE INFORMÁTICA NO VALOR DE R$ 24.567,01, COM RECURSOS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. III. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR NÃO DETECTAREM A JUSTA CAUSA, FORAM UNÂNIMES EM PROCLAMAR O TRANCAMENTO DA LIDE, COM FOCO NO ART. 17 , § 8o. DA LIA . PRETENSÃO DO PARQUET FEDERAL DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. IV. AS ACUSAÇÕES NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DE MERAS IRREGULARIDADES, NÃO SE ALÇANDO AO PLANO DOS ATOS ÍMPROBOS, O QUE PODE SER CONSTATADO LOGO NO PÓRTICO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 17 , § 8o. DA LIA . AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. O art. 17 , § 11 da Lei 8.429 /1992 disciplina que em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o Juiz poderá extirpar o curso do processo. 2. Segundo a orientação dominante desta Corte Superior, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492 /1992), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador ( REsp. 1.259.350/MS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.8.14). 3. Na presente demanda, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se delineou nos autos, foram unânimes em constatar que a causa deveria ser rejeitada em sua tramitação limiar, ao afirmar a inexistência, ainda que indiciária, de atos ímprobos. 4. Com efeito, o aresto do TRF da 3a. Região registrou que o que se deduz da análise do conjunto probatório é que não agiu o agente público, indigitado improbo, com a vontade consciente e dirigida de ofender à moralidade pública. Esta afirmação decorre do fato de ter o apelado encaminhado ao Ministério da Saúde notícia sobre o redirecionamento de parte dos recursos para a aquisição de computador, o que afasta a possibilidade de má-fé, de ofensa à moralidade pública ou mesmo de engodo da Administração (fls. 860). 5. Assim, considerando a ausência de identificação de indícios mínimos de má-fé ou de atos que gerassem lesão à probidade, à moralidade ou ao Erário, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar o processamento da lide, não pratica violação alguma do art. 17 , § 8o. da Lei 8.429 /1992. 6. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). (Grifo nosso). No mesmo sentido, vejamos os recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás ? TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-57.2015.8.09.0195 Comarca de Montividiu 4ª Câmara Cível Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Apelado: ESTEPHESON ANDRE DE SOUSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO PARA FINS PARTICULARES. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DOLO A CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.230 /2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º , XL , da Constituição da Republica , alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. No presente caso, observa-se que a ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9 , 10 e 11 da Lei nº 8.429 /92, consubstanciados na utilização de veículo público para fins particulares. 3. Na hipótese tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da nova Lei de Improbidade Administrativa , para que o ato eivado de ilegalidade seja erigido ao patamar de improbidade, é condição indispensável o elemento subjetivo do dolo específico na conduta do agente público. 4. Ainda que assim não fosse e a antiga redação da lei continuasse em vigor, afigura-se escorreita a sentença exarada, visto que as provas produzidas aos autos não são capazes de demonstrar, de maneira conclusiva e indene de dúvidas, a prática de conduta irregular/ímproba por parte do requerido/apelado. 5. Incabível a condenação do Ministério Público em ônus de sucumbência, por força do disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-57.2015.8.09.0195 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161315-73. 2014.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRUNO BORGES DIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA NOS ARTIGOS. 9, 10, CAPUT DA LEI 8.249/92. ABOLITIO ILLICIT. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VEDAÇÃO A CUMULAÇÃO DE TIPOLOGIA. 1 - A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230 /2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório (normas de natureza material) aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429 /92, na forma do artigo 5º , XL da Constituição Federal . 2- Á primeira vista da leitura da Lei 14.230 /2021, houve aumento do lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que leva a crer que referido aumento é mais gravoso. Entretanto, de um modo geral, as referidas alterações são, na verdade, benéficas ao réu, uma vez que permitem a sua incidência nos processos em curso. 3- Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343 /2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368 /1976, sendo vedada a combinação de leis.? 4 - Se a conduta praticada não é mais caracterizada como ato ímprobo, a ação é incabível, o pedido é juridicamente impossível e, portanto, há perda superveniente de interesse processual diante do da abolitio illicit. 5- Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º , 10 e 11 . 6- O ressarcimento integral do dano patrimonial e a perda dos valores acrescidos ilicitamente devem ser corrigidos monetariamente, incidindo juros de mora no percentual de 1%, ambos, desde a data do evento danoso. Quanto à multa civil, os juros de mora e a correção monetária, incidem desde a data da fixação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-73.2014.8.09.0146 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). (Grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-92.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : KELLEN MENDONÇA SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A A INICIAL PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 8.429 /92 PELA NOVA LEI Nº. 14.230 /21, MAIS BENÉFICA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado direito administrativo sancionador, dentre as quais se destaca a da retroatividade mais benéfica (inteligência do artigo 2º , § 4º, da Lei nº. 14.230 /21, art. 5º , XL, CF/88 e jurisprudência concernente). 2.Ante as alterações da Lei nº 8.429 /92 pela Lei nº. 14.230 /21,necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-92.2021.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS SOBRE CONVÊNIOS CELEBRADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.230 /2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º , XL , da Constituição da Republica , alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. No caso concreto, a conduta do ex-prefeito, ora apelante, não se amolda ao disposto no art. 11 , VI e VIII, da nova Lei de Improbidade Administrativa , pois não restou constatado o elemento subjetivo do dolo específico na conduta do agente. Ainda, no caso de deixar de prestar contas, a nova legislação prevê que o agente tenha feito quando dispunha de condições para isso, o que no caso dos autos, não ocorreu, uma vez que o requerido precisou impetrar Mandado de Segurança para ter acesso aos documentos necessários e complementares para tanto restando, ainda, ausente a finalidade do agente em ocultar irregularidades. Portanto, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pleito exordial, por força da superveniente Lei n.º 14.230 /2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-78.2015.8.09.0129 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2022, DJe de 08/02/2022). (Grifo nosso). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES CORRIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230 /2021, RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. OMISSÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESFECHO DO JULGAMENTO MANTIDO. I A ausência de manifestação sobre ponto arguido no recurso colocado sob o crivo da instância revisora, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, enseja o reconhecimento da omissão apontada, o que, contudo, não influirá obrigatoriamente no desfecho do julgamento. II As alterações operadas pela Lei 14.230 /21, nos institutos de direito material, devem ser aplicadas de forma retroativa, desde que em benefício do réu (art. 5º , XL , da CRFB ). Lado outro, as alterações de ordem exclusivamente procedimental trazidas pela novel Lei de Improbidade Administrativa não retroagem, tampouco invalidam o ato praticado à luz da legislação então vigente. III A nova redação dos parágrafos 3º , 6º e 10 do art. 16 da Lei 8.429 /92, incluídos pela Lei nº 14.230 /2021, por estarem relacionados à esfera de proteção dos direitos e garantias individuais, aplicam-se retroativamente. IV ? Presente a probabilidade do direito ? ato de improbidade praticado pelo embargante ? e também, o risco ou perigo concreto ao resultado útil do processo, possível a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, limitada ao valor que assegure, exclusivamente, o integral ressarcimento do dano ao erário. V ? Nos termos do art. 1.025 do CPC , a simples interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-35.2021.8.09.0000 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022). (Grifo nosso). Deste modo, em que pese o representante do Ministério Público entender pela inaplicabilidade da Lei n.º 14.230 /2021 ao presente caso, destaco ser cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da sua incidência, na íntegra, seja mais favorável a parte ré (evento n.º 113). Contudo, é relevante mencionar que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230 /21, acerca dos institutos de direito material, aplicam-se de forma retroativa, desde que em benefício da parte ré. Por outro lado, as alterações de ordem meramente procedimental trazidas pela nova lei, não retroagem e não invalidam o ato praticado à luz da legislação vigente. Assim, concluiu-se que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230 /2021 na Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei. Isso ocorre em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais, o da retroatividade da lei mais benigna a parte ré, previsto no artigo 5º , XL , da CF/88 : ?a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu?. Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se ser possível e impositiva a aplicação do princípio constitucional da retroatividade in mellius. Desta forma, acolho o pedido da parte ré para aplicar à presente ação, os intitutos da nova Lei n.º 14.230 /2021 ao presente caso. 2.3 Da Atipicidade da Conduta e Ausência de Dolo: Comunica a parte ré que com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230 /21, a lei passou a exigir a comprovação da intenção do agente em cometer irregularidades, deixando de apenar os atos culposos. Sendo assim, pleiteia pela improcedência da ação, em razão da falta de comprovação do dolo/intenção de cometer irregularidades em sua conduta (evento n.º 116). Em uma análise minuciosa aos autos, noto que é possível perceber que a controvérsia gira em torno de uma suposta compra de materiais adquiridos com dinheiro público e que não foram utilizados na construção da pista de caminhada, objeto do convêncio firmado entre a Agehab e o Município de Guaraíta/GO, representado pela parte ré, e nem em obras municipais. Diante destes fatos, a parte autora requereu a procedência da ação para que fosse reconhecida a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e, subsidiariamente, no artigo 11, caput, por três vezes, ambos da Lei n.º 8.429 /92, motivo pelo qual requer a sua condenação no artigo 12 , inciso II e, subsidiariamente, no inciso III, de referido artigo, da Lei n.º 8.429 /92. Como é sabido, a condenação nas sanções por ato de improbidade administrativa exige provas do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando, portanto, a voluntariedade do agente, conforme art. 1º , § 1º da Lei n.º 8.429 /92, vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230 , de 2021). Ademais, com a nova alteração legislativa, a condenação por ato de improbidade não mais admite o dolo genérico. Há que se indagar acerca do dolo específico do agente, para demonstrar o agir desonesto, a intenção malévola, a burla à legislação com o fim específico de cometer o ato ímprobo, sob pena de improcedência. A nova norma também exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, para ser passível de sancionamento, nos termos do artigo 11 , § 4º , da LIA . Com efeito, e já abordado em tópico acima, as normas de direito processual alteradas possuem aplicabilidade imediata, conforme artigo 14 , do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15 , isso porque o sistema brasileiro orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais. As normas de direito material, por sua vez, aplicam-se as sanções pelos atos de improbidade administrativa inerentes ao chamado "direito administrativo sancionador". É a possibilidade da administração punir determinado agente por infração cometida no âmbito administrativo, desde que evidenciada sua responsabilidade. Nesse contexto, a nova Lei de Improbidade Administrativa , em virtude da sua natureza jurídica sancionatória, aplica-se de forma retroativa ao caso em tela, por ser mais benéfica, isso porque a partir de agora só há ato de improbidade nas condutas dolosas específicas, bem como nas hipóteses alinhadas nos incisos dos arts. 10 e 11 , da Lei n.º 8.429 /92, cujo rol passou a ser taxativo. Assim, verifico que a imputação a parte ré de atos ímprobos constantes no artigo 10 , caput e artigo 11 , caput, da LIA não poderá prosseguir, já que a nova Lei n.º 14.230 /21 exige a demonstração da conduta dolosa específica, nas hipóteses descritas nos incisos dos artigos 10 e 11 , a qual deixou de ser exemplificativo e passou a ser taxativo. Com efeito, a Lei de nº 14.230 /2021 trouxe inovações às Lei nº 8.429 /92, entre elas estabeleceu como requisito da petição inicial a individualização da conduta da parte ré e apontamentos de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9 , 10 e 11 da referida lei. Destarte, em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a petição inicial não especifica qual norma restou violada, impossibilitando a análise da existência de elementos probatórios mínimos da violação da norma. Verifica-se que a inicial é genérica, sendo que a parte autora apenas indica as supostas normas violadas, quais sejam o artigo 10 , caput da Lei n.º 8.429 /92 e subsidiariamente, o artigo 11, caput, de referido diploma legal, sem contudo, indicar de forma pormenorizada em quais incisos se amoldam as condutas. Ausente a descrição de condutas dolosas na exordial, a improcedência da ação é medida que se impõe. Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEILÃO PÚBLICO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO PERTENCENTE AO ÓRGÃO. TIPOLOGIA - ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429 /92 - ALTERAÇÃO - LEI Nº 14.230 /2021 RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. INICIAL NÃO RECEBIDA. 1. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º , XL , da Constituição Federal , alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, como as normativas da Lei de Improbidade Administrativa . 2. Nos termos da nova norma aplicável ao caso, quanto aos ilícitos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade, somente será admitida a sua imputação aos agentes que praticaram o ato com dolo. 3. Ausente descrição de conduta dolosa, a inicial não merece recebimento, ante a ausência de pressuposto específico. 4. Consoante permite o Regimento Interno desta Egrégia Corte (art. 210, parágrafo único) e a jurisprudência, inexiste mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, a sentença que, de maneira ampla, examina as teses discutidas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-GO - XXXXX20128090164

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    ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R E J E I T A D O S . N E G A T I V A D E P R E S T A Ç Ã O J U R I S D I C I O N A L INEXISTENTE. PEDIDO NOVO FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA - ART. 373 , I DO CPC . HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11). [...]. III - A inovação do pedido e da causa de pedir em sede de impugnação à contestação encontra óbice no artigo 329 do Código de Processo Civil , segundo o qual a parte autora poderá aditar ou alterar o pleito ou a causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, se houver concordância do réu, assegurando-se o contraditório. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, Apelação Cível XXXXX-86.2014.8.09.0137 , Rel. Dr. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021, g.)?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERVENÇÃO M I N I S T E R I A L . V Í C I O P R O C E S S U A L N Ã O C A R A C T E R I Z A D O . PRESCRIÇÃO DO INTENTO ANULATÓRIO. CONSUMAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DE REPRESENTANTE COM PODERES ESPECIAIS. ATO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. 1. O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular, o que na espécie acarreta a inviabilidade de se conhecer pedido formulado apenas na impugnação aos termos da contestação, por constituir indevida inovação com intento de promover o aumento da extensão material objetiva da lide. [...]. Apelação desprovida.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-27.2017.8.09.0006 , Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2018, DJe de 18/12/2018, g.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ? DÉBITO QUE NÃO SE TRATA DE VALORES EFETIVAMENTE CONSUMIDOS, MAS DE MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA ? JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO PEDIDO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, APÓS A SUA CITAÇÃO ? INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 329 , II DO CPC ? ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ? INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I , DO CPC ? NÃO COMPROVAÇÃO ? INICIAL INSTRUÍDA COM FATURA DE ENERGIA INEXISTENTE ? SENTENÇA ESCORREITA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de cobrança foi ajuizada com o fito de receber o valor referente a fatura de consumo vencida em 09.06.2015, todavia, após a apresentação da contestação, a concessionária de energia juntou novos documentos discriminando o débito como sendo proveniente de uma fatura vencida em 02.12.2010 e uma multa rescisória. A regra prevista no art. 329 , II , do CPC dispõe que o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese. ?[...]Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da segurança jurídica. (...)? ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)? Desse modo, mostra-se escorreita a sentença, pois, conforme exarado pela douta sentenciante ?Os termos apontados, a toda evidência, não legitimam a cobrança, em fatura de consumo de energia elétrica, da rescisão da avença, por menos pelo valor preambularmente requerido, não decorrendo lógica conclusão dos fatos narrados na inicial como causa de pedir com o pedido.? (TJ-MT - AC: XXXXX20188110037 MT , Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC . JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, conforme delineado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a agravante foi intimada sobre os documentos juntados posteriormente ao ajuizamento da presente ação e que referidas provas não eram imprescindíveis para demonstrar a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo vedação legal para produção de prova documental após o fim da fase postulatória. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e não submetidos ao contraditório, de modo a causar-lhe prejuízo, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CIRURGIÃ DENTISTA DA REDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? É cediço que na dicção do art. 434 do CPC , ?incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações?, de modo que, de regra, a prova documental deve ser produzida no momento da apresentação dos articulados. Por outro lado, o parágrafo único do art. 435 do CPC abranda a aparente rigidez da norma apontada, na medida em que admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, cabendo à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o princípio da boa-fé. Essa tendência já foi assimilada pelo colendo STJ, que admitiu o conhecimento de documento juntado extemporaneamente, diante da amplitude dos poderes do juiz no processo civil moderno ( Resp XXXXX/RN . Rel. Min. Luís Felipe Salomão ? Dje de 12.3.2013) e, noutro precedente, desde que não caracterize ?guarda de trunfo?, ou seja, respeitado-se o princípio da boa-fé, dentre outros ( REsp XXXXX/MG ; rel. Min. Nancy Andrigui; DJe de 22.11.2010); II ? Nesse toar, é admitida a juntada de documentos após a inicial, desde que, em atenção do princípio do contraditório, seja conferida à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre eles1, ainda mais em se tratando de processo que tramita sob a égide da Lei 9.099 /95, onde impera, entre outros, o princípio da informalidade; III ? Ademais, o art. 933 do CPC , dispõe: ?Art. 933 . Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?; IV - No caso em testilha, a Recorrente, apenas na fase recursal juntou novas provas documentais - cópias do processo administrativo nº 63431401/2015 (ev. 77, arq. 4/6, p. 181/251) - as quais não podem ser ignoradas, mormente porque foi oportunizado ao Recorrido que manifestasse sobre os documentos e este, por sua vez, contraarrazoou o Recurso, de sorte que não pode haver alegação de cerceamento de defesa. Observo, ainda, que não consta nos autos administrativos a devida notificação da Recorrida sobre o termo de homologação do seu direito, fato que só se tornou conhecido por esta após a sentença, razão pela qual os documentos merecerem valoração; V - Em análise aos autos do processo administrativo nº 63431401/2015 (ev. 77, arq. 4/6, p. 181/251), verifica-se que na data de 20/03/2019 foi proferido o Despacho nº 307/2019 ? DIRSAU, no qual a Diretoria de Saúde e Segurança do Servidor reconheceu o dever de pagar à Recorrente o adicional de insalubridade no patamar máximo (40%), bem como a sua incidência retroativa à data de elaboração do Laudo Técnico (13/01/2016). Ainda, vislumbra-se que em 08/05/2019, o Secretário Municipal de Administração assinou o Termo de Homologação desse direito; VI ? Nessa conjectura, Ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, que: ?...o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático?2; VII - Decorre daí, que o interesse processual da Recorrente, no presente caso, desapareceu tão logo quando foi reconhecido administrativamente o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento), nos termos da Lei Municipal nº 9.159/12, bem como o pagamento retroativo da diferença apurada a título do referido adicional. De modo que, a partir de então mais nenhum efeito prático pode trazer o julgamento da presente lide; VIII ? Outrossim, verifica-se que a pretensão inicialmente perquirida foi concedida administrativamente antes mesmo de o feito ser concluso para julgamento, o que implica em perda superveniente do objeto da ação e consectária falta do interesse de agir pela Recorrente, nos moldes do art. 485 , inciso VI , do CPC , regramento em consonância com o corpo normativo dos Juizados Especiais Cíveis: ?Art. 485 . O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.?; IX - Nesse diapasão, procedente o recurso, de sorte que revela-se imperiosa a cassação da sentença de origem para reconhecer a extinção do feito neste particular, por ausência de pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, a saber: o objeto; X - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença, e tendo em conta a perda superveniente do objeto, declarar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , VI , segunda figura, do Código de Processo Civil ; XI - Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. (4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI - Publicado em 18/05/2022) Entendo que se a petição inicial não permite a verificação exata da pretenção do autor, descrevendo fatos e fundamentos que não condizem com a realidade, há que ser declarada inepta, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso I , do CPC .Como o vício da exordial não pode ser sanado no atual momento processual (art. 329 do CPC ), por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 485 , inciso I do NCPC , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no 330 , § 1º , inciso III , do CPC .Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Município, no percentual de 10% sob o valor da causa, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO.(assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4

  • TJ-GO - XXXXX20178090164

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10 , § 3º , DA LEI N. 12.527 /2011. A U S Ê N C I A D E P R E Q U E S T I O N A M E N T O . D I S S Í D I O PRETORIANO. ANÁLISE INVIABILIZADA POR ÓBICE PROCESSUAL. NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. (...). 3. Não há falar na existência de violação dos arts. 11 , caput, e 489 , § 1º , do CPC/2015 , pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014. 4. Agravo interno a que se nega provimento.? (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 /STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2018) grifeiPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. P R O C E D I M E N T O ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESCRIVÃO. PENA DE CENSURA. ILEGALIDADE NÃO CONF I G U R A D A. D I R E I T O L Í Q U I D O E C E R T O N Ã O DEMONSTRADO. (...) 2. A jurisprudência do STF e do STJ é irme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ?per relationem?, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93 , IX , da Constituição da Republica . A remissão feita pelo magistrado ? referindo- e, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2015. (...).? (STJ, AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016).Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbi gratia:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL LICITAÇÃO PRÉVIA. S E N T E N Ç A M A N T I D A . I ? F U N D A M E N T A Ç Ã O P E R RELATIONEM. PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL. É pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência, ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93 , inci so IX, da Constituição Federal , desd e q u e o s fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, ocorre na espécie. II. [...] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível XXXXX-76.2016.8.09.0006 , MINHA RELATORIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE RECEITAS E DESPESAS. USÊNCIA DE DIRECIONAMENTO OU ESPECIFICAÇÃO DE CADA UMA DELAS. ARTIGO 551 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO ?PER RELATIONEM?. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de exigir contas, a simples juntada de documentos, com indicação genérica de receitas/despesas, sem o direcionamento ou especificação de cada uma delas (planilha), é insuficiente para demonstrar a esperada transparência na gestão e administração dos bens do espólio e, consequentemente, da própria prestação de contas, nos termos como entendeu a ilustre magistrada. 2. A jurisprudência do STJ há muito admite a validade das d e c i s õ e s q u e s e u t i l i z e m d a f u n d a m e n t a ç ã o ? p e r relationem?, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente os autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O E DESPROVIDO.(TJGO, P Agravo de Instrumento XXXXX-95.2022.8.09.0157 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022).Na confluência do exposto, atento aos princípios da economia processual e celeridade do procedimento, acolho o Parecer Perito Engº Célio Moreira Pimenta Júnior de evento nº 89:"4.2. TRECHOS SEM AVARIASÉ importante ressaltar que foram encontradas paredes sem avarias, porém nelas é visível a presença de elementos estruturais (vigas, cintas, vergas, contra-vergas, pilares, etc.).Segundo relatos essas paredes foram construídas em época diferente do restante da estrutura, porém antes da obra da requerida. Além disso, analisou-se a edificação vizinha a leste da obra da requerida, que segundo informações é precedente a obra. Como não foi possível acessar o imóvel, analisou-se apenas o muro. [...]4.3. CALHAS E INFILTRAÇÕESA estrutura não apresentava condições de segurança para subir na casa e avaliar a calha, além disso o lote da requerida (local onde seria possível visualizar a calha da requerente) encontrava-se inacessível.5 CONCLUSÃOÉ incontestável a presença de rachaduras de grau extremamente avançado, sendo recomendada a evacuação imediata e interdição da estrutura, sob risco de desmoronamento da estrutura.Devido a carência de documentação e imagens é difícil estabelecer uma linha cronológica, porém é evidente a ausência de elementos estruturais na estrutura da Requerida, principalmente nos locais danificados, em algumas rachaduras é possível constatar a falta de amarrações e ferragens.Com relação a obra da Requerida, a linha de raciocínio para determinar sua culpabilidade era de que qualquer terraplenagem com corte e aterro exige a utilização de maquinário de grande, porém em entrevista foi informado que a Requeria adquiriu o terreno com a Terraplenagem pronta, fazendo uso apenas de um compactador tipo sapo (sapinho), o que não seria capaz de gerar avarias tão impactantes em uma estrutura.É importante frisar ainda que a moradora relatou que seus problemas começaram com a demolição da edificação do lote vizinho, cujo Requerida informa não ter responsabilidade, pois, como já mencionado, adquiriu o terreno limpo e terraplanado. A requerida informa viver no imóvel a mais de 18 anos sem problemas na estrutura do seu imóvel, até o início das obras no seu terreno vizinho. Fato é que independentemente do maquinário utilizado a ausência de elementos estruturais foi fator preponderante para surgimento e agravamento das rachaduras, afirmação corroborada pela total ausência de avarias em paredes com os devidos elementos estruturais, tanto na estrutura da Requerente, quanto no imóvel a leste da obra da Requerida.Não é simples precisar se, caso nunca houvesse obras na propriedade vizinha (incluindo a derrubada da edificação antiga até o levantamento da atual estrutura), a estrutura jamais apresentaria problemas, pois estruturalmente falando a casa pode até não apresentar grandes movimentações ou esforços, porém o risco sempre esteve e sempre estaria presente.Por fim, é importante ressaltar que uma estrutura não colapsa da noite para o dia, ela sempre dá sinais antes de ruir, porém todos os sinais de um possível desmoronamento estão presentes no imóvel periciado, sendo assim, reitera-se recomendação de evacuação imediata do imóvel e derrubada da estrutura para levantamento de uma nova edificação devidamente estruturada."O Perito em resposta aos quesitos das partes ainda deixa mais evidente a inexistência de comprovação do nexo dos danos a estrutura do imóvel da parte autora com a obra da parte ré, vejamos:"6 QUESITOS PERICIAIS6.1. POLO ATIVO1. Data da Construção da Casa Afetada?R: Segundo relatos da moradora a edificação possui mais de 18 anos, porém, não foram apresentados documentos que comprovem tal alegação.Cabe ressaltar que existem locais da edificação que parecem ter sido construídos em várias épocas diferentes, segundo a própria moradora, a própria parte que é colada no muro foi construída posteriormente a estrutura principal.2. Qualidade do material empregado?R: O material empregado aparente ter qualidade entre mediana e boa, pois apesar da ausência de elementos estruturais a edificação se mantém em pé.3. Qualidade da construção?R: A construção da requerente é de baixo padrão, não possui laje, sendo que aparentemente existem várias etapas de construção, algumas dela evidenciam ausência de elementos estruturais (vigas, vergas, contra-vergas, pilares, cintas, etc.). 4. As infiltrações são provenientes da obra vizinha?R: Não foi possível adentrar o lote da requerida para avaliar in loco o sistema de drenagem, porém, segundo relatos dos moradores do lote requerente a infiltração vem da parte inferior da parede, o que leva a concluir que seja percolação da água vindo do solo embaixo da edificação, provavelmente devido a ausência de mecanismos de impermeabilização, tanto na fundação, quanto na própria parede. 5. As infiltrações provocam que tipo de danos a obra da requerente?R: Provocam danos a pintura e o aparecimento de trincas e fissuras, que evoluem para rachaduras. Segundo os moradores existem relatos de mau cheiro proveniente da água infiltrada. [...]6. O que deveria ser feito para evitar as infiltrações?R: Deveriam ser utilizados técnicas de impermeabilização como impermeabilização da fundação, aplicação de selador na parede, entre outras.7. Se pode precisar o tempo do início das rachaduras na estrutura da obra da requerente?R: Não é possível precisar o início das rachaduras, porém segundo relatos da moradora os problemas começaram com a demolição da edificação do lote vizinho.8. Se são anteriores à construção do empreendimento da ré, as rachaduras da casa da requerente?R: Não há nenhum relato físico ou digital das condições do imóvel antes do início das obras da ré, porém segundo relato da moradora, no dia da visita técnica, os problemas começaram com a demolição da edificação existente no lote vizinho, o que segundo a requeria, ocorreu antes de sua aquisição do lote.9. As rachaduras foram causadas pela obra da ré?R: Segundo relato da moradora, os problemas começaram com a demolição da edificação existente no lote vizinho. Porém a ré informa que comprou o terreno sem edificação, já com a terraplenagem praticamente pronta, sendo o único aparelho vibratório utilizado seria o sapinho.Em condições normais o sapinho não deveria causar avarias tão significativas a uma estrutura, talvez a ausência de elementos estruturais tenha agravado a situação.Contudo é difícil afirmar que a obra da ré tenha causada tais avarias, pois não foram apresentados relatos da utilização de maquinário de grande porte ou da situação do terreno antes da obra, o que ajudaria a chegar a uma conclusão.10. Elas ocorreriam mesmo que não houvesse sido construída o empreendimento da ré?R: Como citado no parecer, a Requeria informa ter vivido por 18 anos sem problemas em sua estrutura. É difícil precisar se ocorreriam problemas um dia, porém o risco sempre esteve presente, qualquer exposição a fortes vibrações, situações climáticas atípicas, ou até choque físico, poderiam acarretar grandes problemas.Até pelo fato de haver partes da casa construídas em várias épocas diferentes, talvez quando o solo já tivesse se estabilizado.11. Se sim, quanto tempo levariam para ocorrer as rachaduras?R: É difícil precisar se ocorreriam e o tempo que levariam pra ocorrer, porém grandes trepidações, ações de fortes chuvas e ventos, impactos físicos, colocavam a estrutura em grande risco.12. Que tipo de evento poderia causar as rachaduras apresentadas no imóvel da requerente?R: Num contexto geral diversos fatores poderiam causar tais rachaduras, como choque físico, vibrações fortes, ventos, chuvas, entre outros.13. O imóvel tem condições de ser habitado nas condições em que se encontra atualmente?R: Não, recomenda-se evacuação imediata do imóvel, a estrutura pode colapsar a qualquer momento. 14. Há possibilidade de fazer os reparos na estrutura do imóvel tornando habitável sem oferecer riscos aos moradores?R: Não é recomendável, poderiam ser utilizadas soluções paliativas, que apenas retardariam mais a depreciação do imóvel. A maneira correta seria derrubar as paredes que não possuem elementos estruturais (vigas, vergas, contra-vergas, pilares, cintas, etc.) e refazê-las corretamente 6.2. POLO PASSIVO1. O imóvel possuí Vigamentos, Cintas, Vegas e Contra Vegas?R: Segundo relatos dos próprios moradores, a edificação possui paredes feitas em várias etapas diferentes, algumas delas possuem vigas, pilares e cintas, outras (em sua maioria as paredes que sofreram avarias) evidenciam ausência de tais itens.2. A fundação do imóvel é precária?R: O imóvel não possui fundação em todo o terreno, segundo a proprietária, não foram utilizados mecanismos de impermeabilização na fundação.3. Se possuí sistema de Drenagem.R: A parte de trás do terreno é inteiro de área permeável, na parte frontal foram detectados ralos para coletar águas pluviais, conforme imagens a seguir: [...]4. Se tem Reboco no imóvel?R: Alguns trechos possuem uma camada de reboco, outros pedaços não apresentam este revestimento. [...]5. A construção foi realizada colada no muro?R: Sim, existe uma parte da edificação colada no muro, em geral a maior parte das rachaduras internas encontram-se nas paredes coladas no muro. A seguir é apresentada imagem da edificação colada no muro: [...]6. A calha do telhado suporta o volume de água para o tamanho do imóvel?R: Não foi possível avaliar a calha in loco devido as condições de segurança do imóvel.7. A calha do telhado possuí a inclinação necessária?R: Não foi possível avaliar a calha in loco devido as condições de segurança do imóvel.8. As paredes do imóvel possuem revestimento para proteção contra a água da chuva?R: Não foram encontradas evidências da aplicação de impermeabilizantes.9. A água da infiltração é proveniente de onde?R: Segundo os moradores do lote 30 a água vem por baixo. Com isso é possível concluir que a infiltração é proveniente de percolação, ou seja, como a fundação nem a base da parede foi devidamente impermeabilizada, a água consegue facilmente chegar as paredes. 10. O imóvel está construído abaixo do nível da rua?R: Sim, a edificação em si encontra-se em nível inferior ao da rua e do lote da requerida, como apresentado na imagem a seguir, onde a linha vermelha indica o nível da rua, e a linha verde indica o nível do terreno. [...]"Conforme dispõe o art. 373 , inciso I , do CPC , é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, não resta demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre os danos ao imóvel da parte autora e a obra realizada pela parte ré.O que o laudo pericial de evento nº 89 deixou evidente é que os danos sofridos ao imóvel da parte autora são por má construção, ou seja, porque não seguiu as regras de engenharia e com o tempo a estrutura do imóvel sofreu com a falta da técnica apurada de engenharia. DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora RAIMUNDA BARBOSA DOS SANTOS a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO.(assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4

  • TJ-GO - XXXXX20228090011

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EM DELEGACIA. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As disposições legais constantes do Art. 226 do CPP , acerca do reconhecimento de pessoa, configuram mera recomendação de procedimento, sem cominação de nulidade. Precedentes do STJ. (...) (TJ-DF XXXXX DF XXXXX-72.2018.8.07.0003 , Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 12/09/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2019 . Pág.: 150 ? 157). Consigne-se que no processo penal é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido pela parte em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", que não é o caso dos autos, pois a defesa não mencionou qualquer prejuízo.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e, demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio às infrações apuradas, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal. DO CRIME DE ROUBO (Art. 157 , caput, do Código Penal ) A objetividade jurídica do crime de roubo é proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário; assim, a conduta típica é subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel, com emprego de violência ou mediante grave ameaça.A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (ev. 1), auto de exibição e apreensão (fls. 29 do ev. 1), autos de entrega (fls. 31 e 32 do ev. 1), e pela prova oral produzida em juízo.Da mesma maneira a autoria recai sobre a pessoa do acusado sem nenhuma dúvida. Com efeito, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual foi segura em apontar o acusado como autor dos delitos de roubo cometido contra as vítimas Patrícia Canário do Nascimento e Iris Pires De Paula.A vítima Patrícia Canário do Nascimento, em seu depoimento prestado em Juízo, declarou que no dia dos fatos estava em frente a sua residência com sua colega Iris, lhe entregando alguns brinquedos para doação na igreja, já que era o dia das crianças, momento em que o acusado chegou numa bicicleta e anunciou o assalto, tendo apontado uma arma de fogo para a senhora Iris e depois para a vítima, chegando a encostar a arma nelas. Afirmou que a senhora Iris entregou imediatamente o aparelho celular, conforme solicitado pelo acusado, mas ela travou e demorou um pouco mais para entregar, e o acusado lhe xingou, apontava a arma e mandasse que lhe entregasse o celular, o que de fato foi feito. Ressaltou que após o roubo, conseguiu rastrear o celular através do GPS, oportunidade que acionou a Polícia Militar e se dirigiram até o local que o GPS mostrava que estaria o celular. Salientou que ao chegar no local o acusado ainda estava com o celular da senhora Iria, mas já tinha vendido o seu celular, porém este fora recuperado e lhe entregue. Afirmou ainda que reconheceu o acusado sem sombra de dúvidas. Frisou que em razão do crime não sai mais de casa desacompanhando e que ficou com muito medo de morar na cidade e que agora passa maior parte do tempo na casa da sua irmã em Brasília.A vítima Iris Pires De Paula, em seu depoimento prestado em Juízo, declarou que no dia dos fatos estava conversando com a senhora Patrícia em frente a residência desta, oportunidade em que foram abordadas pelo acuado, o qual chegou em uma bicicleta e anunciou o assalto, pedindo que lhe entregassem os celulares, o que foi feito. Afirmou ainda que o acusado encostou a arma de fogo em sua cintura. Após o crime de roubo, foi para sua casa para pedir para o seu filho bloquear o celular. Salientou que a senhora Patrícia entrou em contato informando que havia localizado o celular através do GPS e que a Polícia militar ia ao local para verificar. Ressaltou que foram para a Delegacia, oportunidade que teve seu celular restituído.No tocante à importância da palavra do ofendido em tema de crimes praticados contra o patrimônio, em regra cometidos às escondidas e longe de outras testemunhas, é entendimento jurisprudencial, já pacificado, que o seu depoimento conta com grande credibilidade, sendo considerado de valor probatório suficiente a embasar a solução condenatória. A propósito, calha trazer à baila o conteúdo dos seguintes julgados acerca do tema, colhidos do acervo jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS POR IMPULSO OFICIAL. 1) No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra das vítimas possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, impondo-se a manutenção da condenação. (?) (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-40.2016.8.09.0024 , Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2019, DJe 2893 de 18/12/2019) A testemunha Alex Gomes da Silva, policial militar que realizou a prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou que no dia fatos foi acionado via COPOM, oportunidade que noticiava um roubo e que o acusado estava com blusa preta, boné vermelho e bicicleta roxa. Afirmou ainda que ao ter contato com a vítima a mesma conseguiu rastrear o celular, oportunidade que se deslocaram até o local indicado pelo GPS. Frisou que no momento da abordagem o celular de uma das vítimas ainda estava com o acusado e que o mesmo informou que teria vendido o outro celular para uma pessoa de nome Daissom, que trabalhava próximo ao local da abordagem, ao se deslocar até o local indicado pelo acusado encontrou-se a pessoa de Daissom, o qual confirmou ter comprado o celular do acusado por R$150,00. Salientou que a vítima Patrícia os acompanhou até o local indicado pelo GPS e que esta reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. Por fim, afirmou que diante dos fatos todos foram conduzidos para a Delegacia, oportunidade que os aparelhos celulares foram restituídos às vítimas. A testemunha Marcos Antonio da Cruz Ramos, policial militar que participou da diligência que acabou por culminar na prisão em flagrante do acusado, na fase judicial, declarou que estava de serviço no dia dos fatos e foi acionado via COPOM noticiando a prática de um roubo e passando as características do autor do roubo, o qual estaria de blusa preta, boné vermelho e bicicleta roxa, em seguida a vítima entrou em contato informando que havia conseguido rastrear o aparelho celular através de GPS e com a localização em mãos deram início a busca pelo acusado, momento em que este fora localizado e com ele uma mochila, onde estava um dos aparelhos celular roubado, e ao questionar sobre o outro celular o acusado confessou a prática do crime e afirmou já ter vendido um celular para a pessoa de nome Daisson, o qual trabalha numa loja de bicicleta próximo ao local da abordagem, ao se dirigir ao local, o senhor Daissom confirmou que teria acabado de comprar o aparelho celular o acusado pelo valor de R$150,00. Diante dos fatos todos foram conduzidos para a Delegacia. Ressaltou que as vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor do roubo.Presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.Neste jaez, eis o que ensina o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (?) III ? Os depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão do acusado, se tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. (?) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-56.2014.8.09.0175 , Rel. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/06/2019, DJe 2781 de 08/07/2019) O réu MARCELO FONTELIO SILVA, em seu interrogatório judicial, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio, apesar de ter confessado na fase inquisitorial.Desta maneira, percebo que os depoimentos das vítimas e das testemunhas são harmônicos e se mostram aptos a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes.Na hipótese vertente, a palavra da vítima e das testemunhas, além de se mostrarem coerentes, equilibradas e detalhadas quanto a descrição do delito praticado, não apresentara nenhum indício de dissimulação ou de que estas estejam querendo incriminar injustamente o acusado.Assim sendo, as provas constantes nos autos formam um conjunto harmonioso no sentido de comprovar que o acusado foi o autor dos crimes de roubo narrados na denúncia.Por oportuno, o crime de roubo consuma-se com a mera inversão da posse da coisa subtraída, não importando se o delinquente teve ou não a posse tranquila da res furtiva. Nesse sentido a súmula 582 , do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?. Assim, é suficiente, pois, que os bens sejam retirados da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, para a consumação do roubo, o que ocorreu nos presentes autos.Ademais, observa-se, de forma indiscutível, que mediante uma só conduta, subdividida em vários atos, o acusado subtraiu bens de propriedade das vítimas Patrícia Canário do Nascimento e Iris Pires De Paula. Dessa forma, dois patrimônios sofreram agressão, caracterizando o concurso formal próprio de delitos, tendo ocorrido unidade de desígnios na subtração dos diversos patrimônios, não havendo distinção da vontade para cada uma das subtrações.Embora o Ministério Público tenha pugnado pelo reconhecimento do concurso formal impróprio, entendo que o mesmo não restou caracterizado. O fato de o acusado ter cometido mais de um crime doloso não significa que os mesmos tenham atuado com desígnios autônomos em relação a cada um deles. Os crimes não foram decorrentes de planos delituosos independentes, conquanto atingidos patrimônios distintos, o único desígnio dos agentes foi o de alcançar a subtração. Sobre o tema, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: O art. 70 divide-se em duas partes. Na primeira, prevê-se o concurso formal perfeito, vale dizer, o agente pratica duas ou mais infrações penais através de uma única conduta [...] Nesses casos, o agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar; por isso, recebe a pena do mais grave com o aumento determinado pelo legislador. Entretanto, na segunda parte, está previsto o concurso formal imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. A intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão. Na hipótese de o agente produzir dois ou mais resultados criminosos sem que tivesse o desígnio de praticá-los de forma autônoma, está configurado o concurso formal próprio (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª Edição revista, atualizada e ampliada ? São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 491).O entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores é no sentido de que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos, mostrando-se idônea. 2. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material. 3. O quantum da sanção estipulada e a primariedade do recorrente permitem a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157 , § 2º , inciso II , e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por três vezes, aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos de roubo, reduzindo a pena de 20 (vinte) anos de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantida a pena pecuniária no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados no valor legal mínimo. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070019 , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 19/5/2021). Registre-se, outrossim, que o réu agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de se apoderar de coisa alheia móvel, mediante o emprego de ameaça utilizando um simulacro de arma de fogo, devendo ele, portanto, ser responsabilizado criminalmente.Portanto, à falta de qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a denúncia procede, devendo o réu ser condenado como incurso nas penas do artigo 157 , caput, do Código Penal , por duas vezes, em concurso formal próprio. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MARCELO FONTELIO SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 157 , caput, do Código Penal , por duas vezes, na forma do artigo 70 , caput, do Código Penal , passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal . DOSIMETRIA DA PENA I ? DO CRIME DE ROUBO (Art. 157 , caput, do Código Penal ) Vítima: Patrícia Canário do Nascimento Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal , observo que a sua culpabilidade, é normal a espécie, nada tendo a se valorar;O acusado registra maus antecedentes criminais, tendo em vista as certidões de ev. 34, que noticiam a existência de duas condenações penal anterior transitada em julgado em desfavor do sentenciado, razão pela qual uma delas será valorada para fins de maus antecedentes e outra será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria.Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise. O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito patrimonial.As circunstâncias são as próprias da conduta, estando relatadas nos autos.As consequências são inerentes à espécie.Não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial. Ressalto que aumentei em nove meses a pena privativa de liberdade, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo ? mínimo), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , e multiplicando o resultado por 1, número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Contudo, verifico a presença da agravante da reincidência, conforme se extrai das certidões de ev. 34. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), e fixo-a provisoriamente em 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, não identifico causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a mantenho em 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena.No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do Código Penal , ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. Vítima: Iris Pires De Paula Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal , observo que a sua culpabilidade, é normal a espécie, nada tendo a se valorar;O acusado registra maus antecedentes criminais, tendo em vista as certidões de ev. 34, que noticiam a existência de duas condenações penal anterior transitada em julgado em desfavor do sentenciado, razão pela qual uma delas será valorada para fins de maus antecedentes e outra será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria.Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise.O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito patrimonial.As circunstâncias são as próprias da conduta, estando relatadas nos autos.As consequências são inerentes à espécie.Não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial. Ressalto que aumentei em nove meses a pena privativa de liberdade, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo ? mínimo), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , e multiplicando o resultado por 1, número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Contudo, verifico a presença da agravante da reincidência, conforme se extrai das certidões de ev. 34. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), e fixo-a provisoriamente em 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não identifico causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a mantenho em 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena.No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do Código Penal , ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu. DO CONCURSO FORMAL (Art. 70 do Código Penal ) O artigo 70 do Código Penal dispõe que: ?quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior?. Aplicando-se ao caso a regra do concurso formal próprio conforme já fundamentado, insculpida no art. 70 , caput, do Código Penal , frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de dois crimes de roubo, tem-se que as penas têm quantidades iguais, pelo que deve ser utilizada como padrão apenas uma delas (05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão), aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), o que totaliza 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.Portanto, a PENA DEFINITIVA fica em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. CONSIDERAÇÕES FINAIS Destaco que o sentenciado ficou preso provisoriamente por cerca de 169 (cento e sessenta e nove) dias, restando a cumprir, portanto, por força da DETRAÇÃO, 06 (seis) anos, 01 (um) mês de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.Ante o quantum de pena fixado, bem como a reincidência do acusado, o sentenciado deve iniciar sua pena no regime FECHADO, nos moldes do artigo 33 , § 2º , b, do Código Penal .Observo, ainda, que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal .Também não tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos moldes preconizados pelo artigo 77 do Código Penal .Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que réu permaneceu preso durante a instrução criminal e, ainda, que não vislumbro fatos novos aptos a mudar tal situação, aliás, pelo contrário, a presente condenação mostra-se como um plus para a manutenção da segregação provisória. Ressalto que o acusado já possuía duas condenações, e estava cumprindo pena e mesmo assim reiterou na atividade criminosa, sendo necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.Em caso de recurso, formem-se, imediatamente, os autos de execução penal provisória, conforme Resolução 113 do CNJ. Considerando que a defesa do acusado foi patrocinada por defensor dativo, isento-o do pagamento das custas processuais.Por fim, deixo de condenar o réu nos termos do art. 387 , IV , do Código de Processo Penal em razão da ausência de pedido.Conforme o disposto no artigo 201 , § 2º, do mesmo Código Processual, intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhado ao Juízo competente pela execução;2) Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 15 , inciso III , CF/88 c/c 71 , parágrafo 2º , do Código Eleitoral .3) Expeça-se guia de recolhimento da pena de multa imposta ao condenado, devendo ser observado o disposto no artigo 50 do Código Penal .4) Cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia (m)-se a (s) certidão (ões), encaminhando-a (s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo artigo 51 do Código Penal , com redação dada pela Lei nº 13.964 /2019, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça.No que se refere ao dinheiro em espécie apreendido, a restituição ao proprietário é medida que se impõe. Dessa forma, determino a restituição ao Daissom De Oliveira Batista. Se decorridos 90 (noventa dias) da data do trânsito em julgado desta e não houverem sido reclamados os bens supramencionados, DECRETO a perda do valor apreendido em favor da União, ordenando, consequentemente, que a quantia em dinheiro seja depositada na conta do FUNPEN ? Fundo Penitenciario Nacional , com as costumeiras providências.Em relação ao simulacro de arma de fogo (modelo pistola, W301 CO2Pistol, número 19E06420, cor preta), apreendido à fls. 29 do ev. 1, ouça-se o representante do Ministério Público, nos termos do artigo 234, § 4º do Provimento 06/2014 da CGJ. Não havendo oposição, determino a sua destruição.No tocante aos 03 (três) aparelhos de telefone celular e 01 (uma) bicicleta, de cor branco com roxo, indicados no termo de exibição e apreensão de fl. 29 do ev. 1, não entregues as vítimas, as suas restituições aos proprietários é medida que se harmoniza com o ordenamento pátrio. Dessa forma, determino as suas restituições aos proprietários desde que comprovada a sua propriedade. Se decorridos 90 (noventa dias) da data do trânsito em julgado desta e não houverem sido reclamados os bens supramencionados, determino que sejam encaminhados à Depositária Judicial desta Comarca para destruição, face aos seus reduzidos valores econômicos.Por fim, quanto ao pedido da Representante do Ministério Público (ev. 99), DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DAISSOM DE OLIVEIRA BATISTA, devendo os presentes autos tramitarem apenas em relação ao sentenciado Marcelo Fontelio Silva. Após o desmembramento, dê-se vista ao Ministério Público dos autos desmembrados para analisar a certidão acostada no mov. 96.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito (em substituição eve ntual)

  • TJ-GO - XXXXX20198090097

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    Art. 373. O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Tratando-se de ação declaratória de cancelamento de registro veicular com inexistência de pendência, não se mostra possível a exigência de prova negativa, cabendo ao demandado, portanto, provar o fato que a autora diz não ter existido.Por outro lado autarquia apresentou contestação, todavia não colacionou no processo os documentos respectivos, especialmente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e as anotações de transferência para fins de comprovação dos fatos alegados.Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal Goiano acerca daResponsabilidade Civil do Estado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-39.2016.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO ? DETRAN/SP APELADO: LUIZ PAULO DE SOUSA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPRIEDADE VEICULAR NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ? IPVA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Apelante não fez prova bastante a respeito da propriedade atribuída ao Apelado, inexistindo justificativa para o protesto do seu nome. 2. Nos termos do artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , é ônus da parte Ré comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Au tor. Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 3. In casu, resta configurado o dever de reparação dos danos morais, haja vista que o Apelado teve seu nome protestado em razão de débito indevidamente atribuído a si. 4. Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, mister a reforma da sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. Inteligência da Súmula 32 deste Tribunal. 5. Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, em razão do parcial provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos ? Apelação Cível XXXXX-39.2016.8.09.0087 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022.No que se refere ao dever indenizatório, infere-se da leitura do artigo 186 , do Código Civil , o seguinte:?Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?Assim, para que se configure o ato ilícito e, de consequência, surja a obrigação de indenizar, imprescindível a presença dos seguintes pressupostos legais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação, ou omissão voluntária; b) negligência, imperícia, ou imprudência; c) ocorrência de um dano patrimonial, ou moral; e d) nexo de causalidade entre o prejuízo e o comportamento do agente.Dessa forma, é inegável que o protesto efetuados pela parte ré, sem as cautelas mínimas exigíveis, acarretou ao autor irreparáveis gravames de natureza econômica, sendo inegáveis as consequências práticas daí resultantes.Vejamos o que diz o artigo 927 , do Código de Processo Civil :?Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ?Ultrapassado este ponto, no caso específico do feito, a existência dos danos morais é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da realização de protesto indevido, assim como a indevida anotação de débito em serviço público de proteção ao crédito, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo, na medida em que o mesmo é presumido.No tocante à quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la, tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.Com efeito, o ressarcimento não pode ser ínfimo a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco exagerado a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento ilícito para a outra; em suma, deve ser suficiente para amenizar a dor sofrida pelo sujeito passivo e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância.Assim, sopesando os fatos e elementos probatórios presentes na espécie, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos Autorais para:a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido neste no processo, no valor de R$ 1.404.75 (Um mil e quatrocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), determinando a retirada do protesto;b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento;Confirmo os efeitos da liminar deferida ao evento de nº 08. Para tanto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Protestos, localizado na Avenida Jose Bonifácio nº 697 ? centro ? Jussara-Goiás, CEP:76270-000 determinando o cancelamento imediato do protesto realizado em nome da autora.Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e resguardando o princípio da segurança jurídica.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, c/c artigo. 27 da Lei nº 12.153 /09.Jussara, datado e assinado digitalmente.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 9

  • TJ-MG - [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20198130518 Caldas - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5... A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTEÇA ANULADA. 1. Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2... A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: Des (a)

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