TJ-GO - XXXXX20198090085
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230 /2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230 /2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA ; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . ( ARE XXXXX RG, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG XXXXX-03-2022 PUBLIC XXXXX-03-2022). (Grifo nosso). Todavia, o STF, apesar de ter determinado a suspensão do processamento dos recursos especiais nos quais suscitam a aplicação retroativa da Lei n.º 14.230 /21, optou por não suspender os processos em 1º grau, cabendo ao juízo a quo, em cada caso concreto, prosseguir com as ações de improbidade administrativa, adotando o entendimento mais adequado, seja declarando a retroatividade ou não da lei. Deste modo, resta patente que não há incompatibilidade entre a Lei n.º 14.230 /2.021 e a Constituição Federal de 1988 ? CF/88, ante o caráter sancionador aplicado à sistemática da improbidade administrativa, inclusive, o próprio artigo 1º , § 4º , da Lei n.º 8.429 /92 é expresso em aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, como alegado pelo Parquet no evento n.º 113. Sendo assim, uma vez reconhecido o caráter sancionador da norma, torna-se necessária a aplicação de princípios penais, dentre eles, a retroatividade da norma mais benéfica, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça ? STJ: I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429 /1992 (DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS). II. ACUSAÇÃO A EX-REITOR DA UNIFESP PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA EM AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE INFORMÁTICA NO VALOR DE R$ 24.567,01, COM RECURSOS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. III. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR NÃO DETECTAREM A JUSTA CAUSA, FORAM UNÂNIMES EM PROCLAMAR O TRANCAMENTO DA LIDE, COM FOCO NO ART. 17 , § 8o. DA LIA . PRETENSÃO DO PARQUET FEDERAL DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. IV. AS ACUSAÇÕES NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DE MERAS IRREGULARIDADES, NÃO SE ALÇANDO AO PLANO DOS ATOS ÍMPROBOS, O QUE PODE SER CONSTATADO LOGO NO PÓRTICO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 17 , § 8o. DA LIA . AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. O art. 17 , § 11 da Lei 8.429 /1992 disciplina que em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o Juiz poderá extirpar o curso do processo. 2. Segundo a orientação dominante desta Corte Superior, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492 /1992), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador ( REsp. 1.259.350/MS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.8.14). 3. Na presente demanda, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se delineou nos autos, foram unânimes em constatar que a causa deveria ser rejeitada em sua tramitação limiar, ao afirmar a inexistência, ainda que indiciária, de atos ímprobos. 4. Com efeito, o aresto do TRF da 3a. Região registrou que o que se deduz da análise do conjunto probatório é que não agiu o agente público, indigitado improbo, com a vontade consciente e dirigida de ofender à moralidade pública. Esta afirmação decorre do fato de ter o apelado encaminhado ao Ministério da Saúde notícia sobre o redirecionamento de parte dos recursos para a aquisição de computador, o que afasta a possibilidade de má-fé, de ofensa à moralidade pública ou mesmo de engodo da Administração (fls. 860). 5. Assim, considerando a ausência de identificação de indícios mínimos de má-fé ou de atos que gerassem lesão à probidade, à moralidade ou ao Erário, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar o processamento da lide, não pratica violação alguma do art. 17 , § 8o. da Lei 8.429 /1992. 6. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). (Grifo nosso). No mesmo sentido, vejamos os recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás ? TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-57.2015.8.09.0195 Comarca de Montividiu 4ª Câmara Cível Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Apelado: ESTEPHESON ANDRE DE SOUSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO PARA FINS PARTICULARES. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DOLO A CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.230 /2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º , XL , da Constituição da Republica , alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. No presente caso, observa-se que a ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9 , 10 e 11 da Lei nº 8.429 /92, consubstanciados na utilização de veículo público para fins particulares. 3. Na hipótese tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da nova Lei de Improbidade Administrativa , para que o ato eivado de ilegalidade seja erigido ao patamar de improbidade, é condição indispensável o elemento subjetivo do dolo específico na conduta do agente público. 4. Ainda que assim não fosse e a antiga redação da lei continuasse em vigor, afigura-se escorreita a sentença exarada, visto que as provas produzidas aos autos não são capazes de demonstrar, de maneira conclusiva e indene de dúvidas, a prática de conduta irregular/ímproba por parte do requerido/apelado. 5. Incabível a condenação do Ministério Público em ônus de sucumbência, por força do disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-57.2015.8.09.0195 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161315-73. 2014.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRUNO BORGES DIAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA NOS ARTIGOS. 9, 10, CAPUT DA LEI 8.249/92. ABOLITIO ILLICIT. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 11. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VEDAÇÃO A CUMULAÇÃO DE TIPOLOGIA. 1 - A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230 /2021), em virtude de sua natureza jurídica de cunho sancionatório (normas de natureza material) aplica-se retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica do que a Lei nº 8.429 /92, na forma do artigo 5º , XL da Constituição Federal . 2- Á primeira vista da leitura da Lei 14.230 /2021, houve aumento do lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão, o que leva a crer que referido aumento é mais gravoso. Entretanto, de um modo geral, as referidas alterações são, na verdade, benéficas ao réu, uma vez que permitem a sua incidência nos processos em curso. 3- Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343 /2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368 /1976, sendo vedada a combinação de leis.? 4 - Se a conduta praticada não é mais caracterizada como ato ímprobo, a ação é incabível, o pedido é juridicamente impossível e, portanto, há perda superveniente de interesse processual diante do da abolitio illicit. 5- Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º , 10 e 11 . 6- O ressarcimento integral do dano patrimonial e a perda dos valores acrescidos ilicitamente devem ser corrigidos monetariamente, incidindo juros de mora no percentual de 1%, ambos, desde a data do evento danoso. Quanto à multa civil, os juros de mora e a correção monetária, incidem desde a data da fixação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-73.2014.8.09.0146 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). (Grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-92.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : KELLEN MENDONÇA SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A A INICIAL PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 8.429 /92 PELA NOVA LEI Nº. 14.230 /21, MAIS BENÉFICA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado direito administrativo sancionador, dentre as quais se destaca a da retroatividade mais benéfica (inteligência do artigo 2º , § 4º, da Lei nº. 14.230 /21, art. 5º , XL, CF/88 e jurisprudência concernente). 2.Ante as alterações da Lei nº 8.429 /92 pela Lei nº. 14.230 /21,necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-92.2021.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS SOBRE CONVÊNIOS CELEBRADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.230 /2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º , XL , da Constituição da Republica , alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2. No caso concreto, a conduta do ex-prefeito, ora apelante, não se amolda ao disposto no art. 11 , VI e VIII, da nova Lei de Improbidade Administrativa , pois não restou constatado o elemento subjetivo do dolo específico na conduta do agente. Ainda, no caso de deixar de prestar contas, a nova legislação prevê que o agente tenha feito quando dispunha de condições para isso, o que no caso dos autos, não ocorreu, uma vez que o requerido precisou impetrar Mandado de Segurança para ter acesso aos documentos necessários e complementares para tanto restando, ainda, ausente a finalidade do agente em ocultar irregularidades. Portanto, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pleito exordial, por força da superveniente Lei n.º 14.230 /2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-78.2015.8.09.0129 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2022, DJe de 08/02/2022). (Grifo nosso). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES CORRIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230 /2021, RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. OMISSÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESFECHO DO JULGAMENTO MANTIDO. I A ausência de manifestação sobre ponto arguido no recurso colocado sob o crivo da instância revisora, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, enseja o reconhecimento da omissão apontada, o que, contudo, não influirá obrigatoriamente no desfecho do julgamento. II As alterações operadas pela Lei 14.230 /21, nos institutos de direito material, devem ser aplicadas de forma retroativa, desde que em benefício do réu (art. 5º , XL , da CRFB ). Lado outro, as alterações de ordem exclusivamente procedimental trazidas pela novel Lei de Improbidade Administrativa não retroagem, tampouco invalidam o ato praticado à luz da legislação então vigente. III A nova redação dos parágrafos 3º , 6º e 10 do art. 16 da Lei 8.429 /92, incluídos pela Lei nº 14.230 /2021, por estarem relacionados à esfera de proteção dos direitos e garantias individuais, aplicam-se retroativamente. IV ? Presente a probabilidade do direito ? ato de improbidade praticado pelo embargante ? e também, o risco ou perigo concreto ao resultado útil do processo, possível a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, limitada ao valor que assegure, exclusivamente, o integral ressarcimento do dano ao erário. V ? Nos termos do art. 1.025 do CPC , a simples interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-35.2021.8.09.0000 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022). (Grifo nosso). Deste modo, em que pese o representante do Ministério Público entender pela inaplicabilidade da Lei n.º 14.230 /2021 ao presente caso, destaco ser cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da sua incidência, na íntegra, seja mais favorável a parte ré (evento n.º 113). Contudo, é relevante mencionar que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230 /21, acerca dos institutos de direito material, aplicam-se de forma retroativa, desde que em benefício da parte ré. Por outro lado, as alterações de ordem meramente procedimental trazidas pela nova lei, não retroagem e não invalidam o ato praticado à luz da legislação vigente. Assim, concluiu-se que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230 /2021 na Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei. Isso ocorre em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais, o da retroatividade da lei mais benigna a parte ré, previsto no artigo 5º , XL , da CF/88 : ?a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu?. Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se ser possível e impositiva a aplicação do princípio constitucional da retroatividade in mellius. Desta forma, acolho o pedido da parte ré para aplicar à presente ação, os intitutos da nova Lei n.º 14.230 /2021 ao presente caso. 2.3 Da Atipicidade da Conduta e Ausência de Dolo: Comunica a parte ré que com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230 /21, a lei passou a exigir a comprovação da intenção do agente em cometer irregularidades, deixando de apenar os atos culposos. Sendo assim, pleiteia pela improcedência da ação, em razão da falta de comprovação do dolo/intenção de cometer irregularidades em sua conduta (evento n.º 116). Em uma análise minuciosa aos autos, noto que é possível perceber que a controvérsia gira em torno de uma suposta compra de materiais adquiridos com dinheiro público e que não foram utilizados na construção da pista de caminhada, objeto do convêncio firmado entre a Agehab e o Município de Guaraíta/GO, representado pela parte ré, e nem em obras municipais. Diante destes fatos, a parte autora requereu a procedência da ação para que fosse reconhecida a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e, subsidiariamente, no artigo 11, caput, por três vezes, ambos da Lei n.º 8.429 /92, motivo pelo qual requer a sua condenação no artigo 12 , inciso II e, subsidiariamente, no inciso III, de referido artigo, da Lei n.º 8.429 /92. Como é sabido, a condenação nas sanções por ato de improbidade administrativa exige provas do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando, portanto, a voluntariedade do agente, conforme art. 1º , § 1º da Lei n.º 8.429 /92, vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230 , de 2021). Ademais, com a nova alteração legislativa, a condenação por ato de improbidade não mais admite o dolo genérico. Há que se indagar acerca do dolo específico do agente, para demonstrar o agir desonesto, a intenção malévola, a burla à legislação com o fim específico de cometer o ato ímprobo, sob pena de improcedência. A nova norma também exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, para ser passível de sancionamento, nos termos do artigo 11 , § 4º , da LIA . Com efeito, e já abordado em tópico acima, as normas de direito processual alteradas possuem aplicabilidade imediata, conforme artigo 14 , do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15 , isso porque o sistema brasileiro orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais. As normas de direito material, por sua vez, aplicam-se as sanções pelos atos de improbidade administrativa inerentes ao chamado "direito administrativo sancionador". É a possibilidade da administração punir determinado agente por infração cometida no âmbito administrativo, desde que evidenciada sua responsabilidade. Nesse contexto, a nova Lei de Improbidade Administrativa , em virtude da sua natureza jurídica sancionatória, aplica-se de forma retroativa ao caso em tela, por ser mais benéfica, isso porque a partir de agora só há ato de improbidade nas condutas dolosas específicas, bem como nas hipóteses alinhadas nos incisos dos arts. 10 e 11 , da Lei n.º 8.429 /92, cujo rol passou a ser taxativo. Assim, verifico que a imputação a parte ré de atos ímprobos constantes no artigo 10 , caput e artigo 11 , caput, da LIA não poderá prosseguir, já que a nova Lei n.º 14.230 /21 exige a demonstração da conduta dolosa específica, nas hipóteses descritas nos incisos dos artigos 10 e 11 , a qual deixou de ser exemplificativo e passou a ser taxativo. Com efeito, a Lei de nº 14.230 /2021 trouxe inovações às Lei nº 8.429 /92, entre elas estabeleceu como requisito da petição inicial a individualização da conduta da parte ré e apontamentos de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9 , 10 e 11 da referida lei. Destarte, em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a petição inicial não especifica qual norma restou violada, impossibilitando a análise da existência de elementos probatórios mínimos da violação da norma. Verifica-se que a inicial é genérica, sendo que a parte autora apenas indica as supostas normas violadas, quais sejam o artigo 10 , caput da Lei n.º 8.429 /92 e subsidiariamente, o artigo 11, caput, de referido diploma legal, sem contudo, indicar de forma pormenorizada em quais incisos se amoldam as condutas. Ausente a descrição de condutas dolosas na exordial, a improcedência da ação é medida que se impõe. Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEILÃO PÚBLICO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO PERTENCENTE AO ÓRGÃO. TIPOLOGIA - ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429 /92 - ALTERAÇÃO - LEI Nº 14.230 /2021 RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. INICIAL NÃO RECEBIDA. 1. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º , XL , da Constituição Federal , alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, como as normativas da Lei de Improbidade Administrativa . 2. Nos termos da nova norma aplicável ao caso, quanto aos ilícitos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade, somente será admitida a sua imputação aos agentes que praticaram o ato com dolo. 3. Ausente descrição de conduta dolosa, a inicial não merece recebimento, ante a ausência de pressuposto específico. 4. Consoante permite o Regimento Interno desta Egrégia Corte (art. 210, parágrafo único) e a jurisprudência, inexiste mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, a sentença que, de maneira ampla, examina as teses discutidas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.