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24 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJMT • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Seguro (9597) Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) • XXXXX-19.2021.8.11.0001 • Órgão julgador 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Assuntos

Seguro (9597) Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJMT_90927004.pdf
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18/11/2022

Número: XXXXX-19.2021.8.11.0001

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Última distribuição : 14/05/2021

Valor da causa: R$ 44.000,00

Assuntos: Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado ALCEBIADES MOREIRA DOS SANTOS NETO (AUTOR) CAIO MELLI ARISI (ADVOGADO (A)) AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (REU) (ADVOGADO (A))

Documentos e Movimentos Id. Data da Movimento Documento

Assinatura

90927004 28/07/2022 13:06 Publicado Sentença em 01/08/2022.Publicado Sentença

Sentença em 01/08/2022.Disponibilizado no

DJ Eletrônico em 29/07/2022Expedição de Outros documentos.Juntada de Projeto de

sentençaJulgado improcedente o pedido

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

SENTENÇA

Numero do Processo: XXXXX-19.2021.8.11.0001

Polo Ativo: ALCEBIADES MOREIRA DOS SANTOS NETO

Polo Passivo: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.

FUNDAMENTO E DECIDO

DA REVELIA

Antes de adentrar ao mérito da contenda, importante consignar que a parte Autora, em ata e impugnação, apontou a ausência do preposto na audiência de conciliação, pleiteou pelo reconhecimento da revelia do Réu.

A ré manifestou em contestação pedindo redesignação considerando certos

problemas no link, com print genérico de conversa, sem precisão de data ou print de tela do sistema com tentativa de entrada ao menos no lobby da sala de

audiência.

Temos que nos moldes do artigo , § 4º da Lei nº 9.099/95, o Réu, quando pessoa jurídica, pode ser representado por preposto credenciado, munido de carta de

preposição devendo obrigatoriamente comparecer à solenidade audiência.

No entanto, diferentemente do rito ordinário regido pelo Código de Processo Civil, o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/95, dispõe que a revelia é reconhecida com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.

Nesse sentido é o que preconiza o art. 20 da referida Lei:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Se a parte reclamada não comparece na audiência, mas apresenta tempestivamente sua contestação, ainda assim há revelia, contudo, neste caso, não obstante a presunção relativa quanto à matéria fática, o juiz deve ponderar as provas existentes nos autos.

OPINO por REJEITAR a justificativa apresentada à contestação, para não comparecimento à audiência, uma vez não há qualquer prova de problema sistêmico ou mesmo tentativa de entrada no lobby para justificar a aludida ausência.

Ademais, o print de tela de whatsapp não mostra data ou tentativa tempestiva da entrada na sala de audiência, com eventual problema no link de acesso, uma vez que as demais partes do processo compareceram sem intempérie, é ônus da requerida demonstrar fidedignamente problema sistêmico ou apresentar justificativa legal para acolhimento de eventual redesignação, o que não é o caso.

Concluo pela revelia. Reconhecendo a defesa tempestiva apenas para análise da matéria documental juntada, conforme entendimento consolidado nesta corte:

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS TURMA RECURSAL ÚNICA PAGE PAGE 8 Recurso Inominado nº 0025745-79.2012.811.0001 Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: RECICLAGEM INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS Recorridos: JOAQUIM PIRES SILVA e IVONE QUEIROZ DA SILVA E M E N T A RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA -REVELIA - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE - REVELIA RECONHECIDA - DOCUMENTOS ADMITIDOS E LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO RECLAMADO - DANOS MATERIAIS - FATOS INCONTROVERSOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MINORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No rito dos Juizados Especiais, a revelia é reconhecida em razão do não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9099/95). Se a parte reclamada não comparece na audiência, mas apresenta tempestivamente sua contestação, ainda assim há revelia, contudo, neste caso, não obstante a presunção relativa quanto à matéria fática, o juiz deve avaliar as provas existentes nos autos, especialmente as documentais (TRU TJMT XXXXX). 2. Incontroverso o fato da culpa do recorrente pelo acidente automobilístico, restou configurado os danos morais, pois a situação vivenciada pelos recorridos suplanta o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, porquanto além dos danos ao veículo, houve, também, lesões corporais. 3. Em atendimento aos critérios de proporcionalidade e modicidade, bem como ante as peculiaridades do caso, deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor da indenização fixada na sentença (R$ 14.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Cuiabá, 07 de outubro de 2014. Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES Relator Recurso Inominado nº 0025745-79.2012.811.0001 Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: RECICLAGEM INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS Recorridos: JOAQUIM PIRES SILVA e IVONE QUEIROZ DA SILVA

A propósito, em situação de similitude, esta Turma Recursal já se m a n i f e s t o u : ( N . U 2 5 7 4 5 - 7 9 . 2 0 1 2 . 8 . 1 1 . 0 0 0 1 , XXXXX20128110001/2014, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Julgado em 08/10/2014, Publicado no DJE 08/10/2014)

Por conseguinte, OPINO por DECRETAR a Revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.

Entretanto, tendo em vista o princípio da verdade real, OPINO por determinar a

manutenção da defesa e documentos a ela carreados nos autos.

GRATUIDADE

A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase

processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.

Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual

recurso inominado que possa futuramente ser interposto.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PERICIA

É fato que a cerne da lide se atém ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes, ficando o juízo adstrito aos pedidos da lide, qual seja reparos materiais a morais pela alegada má prestação de serviços de proteção veicular.

As partes, suscitam possibilidade de complexidade da causa e eventual necessidade de realização de perícia após conserto do bem, o que afastaria a competência do juizado especial para o deslinde da presente. Sob fundamento de complexidade para o juizados.

Entendo desnecessária a realização de perícia, haja vista que não há discussão nestes autos a despeito do funcionamento ou qualidade das peça, mas sim do cumprimento das cláusulas de contrato que vinculam as partes a eventual reparo ou indenização por sinistro total do bem.

Ademais, os relatórios de peças colocadas no veículo e tópico de que se encontra consertado desde abril/2021 e ainda não foi retirado da oficina não foi habilmente impugnados pela parte autora, prevalecendo assim a tese defensiva de efetivo cumprimento do pactuado não havendo maiores necessidades de dilação probatória ou perícia.

OPINO, assim, por REJETAR a presente preliminar, por entender que a perícia não se faz necessária para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.

DA LEGALIDADE DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR

Cediço que as associações de proteção veicular tem amparo legal, insculpidas conforme art. , XVII e XXI da CF.

Em conjunto com o art. 44, I do CC. De modo que cumpridos os requisitos e ditames legais não há vedação à associação para rateio e amparo veicular, desde que não ultrapasse tais liames adentrando nos moldes de seguradora o que já foi amplamente discutido e

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR NO MODELO ASSOCIATIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA TAXA DE ADESÃO NO PRAZO DE VENCIMENTO - SINISTRO NÃO COBERTO - PACTA SUNT SERVANDA.

O Juiz é o destinatário das provas e é seu dever indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 do CPC de 2.015, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É lícita a negativa de cobertura em contrato de proteção veicular quando verificado que a taxa de adesão não chegou a ser quitada no prazo de vencimento, maculando a avença como um todo e privilegiando-se o equilíbrio do contrato e a pacta sunt servanda. Segundo o art. ., XXIII da CR/88, "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". (TJMG - Apelação Cível XXXXX-5/001 , Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019) (grifo nosso) (MINAS GERAIS, 2019)

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS - CONTRATO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL- ATO ILÍCITO- NÃO COMPROVAÇÃO- INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Tratando-se de relação jurídica encetada com associação de proteção patrimonial de veículos, que não ostenta natureza típica de contrato de seguro, não há falar em pagamento de indenização securitária propriamente dita, notadamente se a parte autora não comprovou, nos termos do artigo 373,I, do CPC/15, qualquer ato ilícito por parte da ré, que realizou o conserto do veículo segundo as normas previstas no estatuto , que rege-se pelo princípio do associativismo e rateio dos prejuízos. (TJMG

- Apelação Cível XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2017, publicação da sumula em 04/04/ 2017) (MINAS GERAIS, 2017).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- ACIDENTE DE TRÂNSITO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR NÃO COMPROVADO. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a informação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" ( AgRg no REsp XXXXX/RS). A atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos destinam-se a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos. Não havendo prova de que o associado agravou o risco de acidente, é devida a indenização pela associação de proteção veicular, que não pode se valer de restrição regulamentar em detrimento de quem não deu causa ao evento danoso. (TJMG - Apelação Cível XXXXX60011565001, Relator (a): Des.(a) Jose Flavio de Almeida, julgamento em 09/10/2019, publicação da sumula em 15/ 10/ 2019) (MINAS GERAIS, 2019).

De modo que não há que falar em irregularidade no presente caso uma vez que concluo pela presença dos requisitos legais, REJEITO a alegação da parte autora em impugnação de associação equiparada à seguradora.

DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Pois bem. Primeiramente imprescindível consignar que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos se destina a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO DO STJ - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - APLICAÇÃO DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 616 DO STJ - DIREITO DE OBTER O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Associação de proteção veicular e difere tecnicamente da contratação de seguros por seguradoras, ou seja, trata-se de contrato de ajuda mútua na modalidade de autogestão, sendo certo que, consoante pacífica jurisprudência do STJ "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo." ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Art. 473, CC "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro" (Súmula 616 do STJ). A respeito da matéria, o STJ decidiu que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" ( REsp. 202.564/RJ). (N.U XXXXX- 56.2014.8.11.0003, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 27/02/2020)

No mérito, após analisar os elementos e as circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste a ré.

DA ANÁLISE DE MÉRITO

Não obstante o indeferimento da inversão do ônus da prova e, ainda, por mais que tenha sido decretada a revelia da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não será aplicada caso as suas alegações estejam em contradição com prova constante dos autos, a teor do que disciplina o art. 345, IV do CPC:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Neste diapasão, deve-se ressaltar que a parte Ré juntou aos autos robusta

documentação de relevante valor para a juízo do mérito, em sua maioria sequer impugnada pela parte autora.

Em que pese prejudicada conciliação ante a ausência da ré em audiência, não

havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.

Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER" face AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR.

Noticia o Reclamante que no dia 14/06/2019 firmou contrato de Plano de assistência recíproca do automóvel Modelo: VOLKS GOL 1.6 POWER Placa: ERZ3899 Ano Fab.: 2010 Ano Mod.: 2011, junto a requerida, conforme contrato de termo de adesão anexado no movimento de ID n. XXXXX.

Alega que no dia 03/01/2021 por volta das 11h00min ao trafegar região da Comunidade São Gerônimo, quando passou por uma curva muito fechada quando perdeu o controle da direção de seu veículo, vindo a colidir com um toco e cair em um córrego, conforme Boletim de Ocorrência anexado no ID n. XXXXX.

Informa ainda que em 01/02/2021 recebeu o orçamento com rol de peças e avaliação dos consertos a serem efetuados, dos quais inicialmente não tinha sido autorizado o parachoque dianteiro.

O orçamento ficou em R$ 16.383,91 sem a referida peça, aduz que no transcurso de todo o tempo a requerida negou a "substituição do robô do câmbio e o parachoque dianteiro" ao que a parte autora afirma que tal somatória "ultrapassaria 75% do valor FIPE do carro, o que objetivamente determinaria o sinistro total."

Alegando que a má-prestação dos serviços ainda abarca a ausência de pagamento das diárias do carro reserva, kit de embreagem que a oficina autorizada não estava encontrando para substituição, e o todo o período sem o veículo acarretando alto custo de deslocamento pessoal por aplicativo, parcelas pagas do consórcio do bem, juntando aos autos respectivos comprovantes de pagamento.

Requer assim, seja reconhecido o sinistro do veículo na modalidade perda total, ressarcimento material dos valores dispendidos com kit embreagem, deslocamentos e diária do carro reserva, consórcio, bem como, indenização por danos morais.

É a síntese do necessário.

Em sede de contestação, a requerida alega que a priori o veículo já se encontra pronto e solicitada a retirada da oficina desde abril/2021, o que não foi impugnado pela parte autora, de modo que concluo pela perda parcial do objeto, qual seja, pedido de reconhecimento de sinistro na modalidade perda total.

Quanto aos pedidos de ressarcimento por danos materiais, considerando que a previsão contratual aqui discutida deve levar em consideração a pacta sunt servanda , e em análise da cláusula 7.2 que se aplica ao caso concreto dos autos, não há prazo ou mesmo responsabilidade da Demandada por eventual atraso nos reparos de carros com mais de um ano da emissão da nota fiscal.

Não há qualquer previsão de reparação por eventual utilização no período de conserto do veículo por deslocamentos por aplicativo, ressarcimento pelo pagamento de peças incluídas sem consentimento da associação, ou mesmo ressarcimento pelas parcelas pagas no consórcio em que o veículo está atrelado.

Considerando também a previsão contratual de cobertura de carro reserva pelo prazo de 10 (dez) dias, tendo a empresa comprovado que a parte autora gozou do referido 16 (dezesseis) dias, não há que falar em ressarcimento do montante, Num. XXXXX - Pág. 2.

Não há que falar em descumprimento ou desconhecimento eis que plenamente assinados e cumpridas as cláusulas pactuadas Num. XXXXX.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, impende salientar que, em se tratando de mero descumprimento contratual, não há qualquer prova de resistência pela ré em realização do conserto do veículo, estando patente o cumprimento do pactuado.

Desta forma, restando comprovado diante da ausência de impugnação que o bem está consertado pendendo apenas de retirada pela parte autora da oficina, não há que falar em má-prestação de serviços, e consequentemente, não há que se falar em declaração de sinistro perda total, ou danos materiais a serem ressarcidos, e, tampouco, em dano moral indenizável.

DISPOSITIVO

Posto isso, OPINO por:

1. DECRETAR a Revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.

2. REJEITAR as preliminares suscitadas pela parte ré à defesa e pela parte autora à impugnação.

3. REJEITAR o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e indeferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. , VIII do CDC.

4. JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.

À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.

Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.

Rute Pedrosa Figueira

Juíza Leiga

SENTENÇA

Vistos, etc.

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

Maria Aparecida Ferreira Fago

Juíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1688122423/inteiro-teor-1688122451