Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT18 • ATOrd • Gestante • XXXXX-12.2021.5.18.0181 • POSTO AVANÇADO DE IPORÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

POSTO AVANÇADO DE IPORÁ

Assuntos

Gestante

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor8eb3427%20-%20Intima%C3%A7%C3%A3o.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-12.2021.5.18.0181

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 06/04/2021

Valor da causa: R$ 63.057,81

Partes:

AUTOR: FERNANDA SILVEIRA SILVA

TUTOR: PAULA CONCEICAO SILVA BISPO

ADVOGADO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA

ADVOGADO: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA SOUSA

RÉU: ELITON CANDIDO DE OLIVEIRA - SUPERMERCADO REAL - EIRELI ADVOGADO: LEONARDO COUTO VILELA

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

AUTOR: FERNANDA SILVEIRA SILVA

RÉU: ELITON CANDIDO DE OLIVEIRA - SUPERMERCADO REAL - EIRELI

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 305c5fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

I - RELATÓRIO

FERNANDA SILVEIRA SILVA ajuizou Ação Trabalhista contra ELITON CANDIDO DE OLIVEIRA - SUPERMERCADO REAL - EIRELI em 06.04.2021. Narra a existência de vínculo empregatício com a parte Reclamada de 15.06.2020 a 11.01.2021, exercendo a função de operadora de caixa. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a nulidade da rescisão e a reintegração ao emprego (ou sucessivamente o pagamento de indenização substitutiva), bem como a condenação do Réu em obrigações de fazer e de pagar (verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, DSR, feriados, dentre outras), além de outras pretensões discriminadas na peça de ingresso, que segue acompanhada de procuração e documentos.

Atribui à causa o valor de R$ 63.057,81.

Tutela de urgência indeferida às fls. de Id 09cfcf9.

Audiência de tentativa de conciliação realizada em 17.05.2021 (Id 7e71212).

A reclamada apresentou contestação com documentos requerendo a improcedência das pretensões, impugnando-as uma a uma.

Impugnação à contestação apresentada às fls. de Id 936d9fd. Audiência prévia realizada em 15.07.2021 (Id 013be20).

Em 22/07/2021 realizou-se audiência de instrução, momento em que foi colhido o depoimento pessoal das partes, realizando-se ainda a oitiva de quatro testemunhas, sendo uma conduzida pela reclamante e as demais pela parte reclamada.

Por não haver mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada.

Razões finais orais pelas partes.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Pleiteia a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas de todo o período contratual (conforme fls. de Id 82a551b - Pág. 17/18 da exordial).

Inicialmente, esclareço que a análise de ofício dos pressupostos processuais não impõe surpresa às partes, razão pela qual não há ofensa aos art. 9 e 10 do NCPC. Nesse sentido a IN n.º 39 do C.TST, em seu art. , § 2º.

A jurisprudência do C. STF adotou interpretação restritiva quanto ao parágrafo único do artigo 876 da CLT, no sentido de que, ante a ausência de título executivo, a Justiça do Trabalho carece de competência para executar contribuições previdenciárias (art. 195, I, a e II da CR/88) e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças declaratórias que proferir (art. 114, VIII da CR/88 c/c 876 da CLT). Nesse sentido a Súmula Vinculante n.º 53 do C STF.

Desse modo, rejeito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias como parcela principal e autônoma decorrente do vínculo de emprego para extingui-lo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do NCPC.

Ressalve-se que o comando acima não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas condenatórias eventualmente deferidas na presente sentença.

VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

Sustenta a peça de ingresso que a reclamante foi admitida em 15.06.2020 para exercer a função de "operadora de caixa", mediante remuneração mensal de R$ 1.100,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 11.01.2021, quando já se encontrava grávida. Aduz que a sua CTPS não foi assinada pelo empregador, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação dos dados referentes ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Requer ainda a nulidade da rescisão contratual, a nulidade do termo de acordo firmado entre as partes, a reintegração ao emprego (com o respectivo pagamento das remunerações referentes ao período entre a dispensa e a reintegração) ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva.

A reclamada, por sua vez, reconhece a existência do vínculo de emprego, bem como a remuneração auferida pela empregada e a função exercida, restando controvertida a data de admissão que, segundo a parte ré, teria ocorrido em 16.06.2020. Afirma ainda que a rescisão contratual se deu a pedido da empregada, razão pela qual as partes firmaram o termo de acordo de Id a74ee10, não havendo qualquer nulidade no pacto firmado.

Analiso.

Em vista do teor da defesa apresentada pela reclamada, restou incontroverso que existiu um vínculo de natureza empregatícia entre as partes, ficando controvertida a data de admissão da empregada.

Entretanto, uma vez negada a prestação de serviço, o ônus de comprová-la é da parte autora, pois é fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. art. 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Desse modo, não havendo provas de que o contrato de emprego iniciou-se na data informada na exordial, deverá prevalecer aquela indicada na contestação.

Assim, diante das circunstâncias expostas, declaro o vínculo empregatício entre as partes, devendo constar na CTPS obreira os seguintes dados referentes ao contrato de emprego mantido entre as partes:

- data de admissão: 16.06.2020;

- função: operadora de Caixa;

- remuneração: R$ 1.100,00/mês;

Com a finalidade de possibilitar o cumprimento da condenação acima, deverá a parte reclamante apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Em seguida, será a parte reclamada intimada para providenciar a anotação relativa ao contrato de trabalho na CTPS obreira, no prazo de 48 horas, sob pena de a Secretaria da Vara assim proceder (art. 39, § 1º, da CLT). A anotação não deve fazer menção à presente Reclamação Trabalhista ou conter qualquer informação desabonadora.

Prosseguindo, a parte autora afirma ter sido dispensada sem justa causa em 11.01.2021 quando já se encontrava grávida, razão pela qual pleiteia a reintegração ao emprego, uma vez entender fazer jus à estabilidade provisória conferida à gestante, ou, subsidiariamente a sua conversão em indenização substitutiva, com pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, além das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT.

Consoante exames médicos apresentados pela reclamante (Id d7fda09), é possível confirmar que quando de sua dispensa a empregada encontrava- se gestante, o que lhe garantiria a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, a seguir transcrito:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. , I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Ao contrário do informado na peça de ingresso, a reclamada aduz que a rescisão contratual ocorreu a pedido da empregada o que levaria à renúncia a estabilidade gravídica.

Pois bem.

Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego é do empregador o ônus da prova do término do vínculo empregatício. Corrobora este raciocínio o entendimento cristalizado na Súmula 212 do C. TST, que determina que"o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

Dessa maneira, conquanto a reclamada afirme que a parte autora pediu demissão, não há provas robustas nesse sentido. Pelo contrário, diante do depoimento pessoal da parte ré, é possível verificar que as ausências da reclamante ao serviço geraram um descontentamento do empregador o que lhe levou a perguntar acerca da possibilidade de um acordo entre as partes com a finalidade de pôr fim a relação de emprego. Nesse sentido, transcrevo o trecho da prova oral produzida nestes autos:

"Que a reclamante em razão da gravidez estava faltando muito ao trabalho; que a reclamada não tinha uma pessoa do quadro de empregados para substituir as ausências da reclamante; que as ausências da reclamante eram incertas o que alterava sobremaneira as rotinas do supermercado; que em razão da situação e também por não poder contratar outra empregada concomitantemente com a reclamante, o depoente perguntou a ela se poderiam fazer um acordo para a rescisão contratual "- destacado ( Interrogatório do proprietário da reclamada , ata de audiência de Id 1dd8870 - Pág. 2)

Quanto ao termo de acordo firmado entre as partes, este também é carecedor de validade. Explico.

No momento da rescisão contratual que deu origem ao acordo para pagamento das verbas trabalhistas, a empregada contava com menos de 18 anos de idade (ID. 2b042fa - Pág. 1), sendo que, consoante dispõe o art. 439, da CLT, nesse caso torna-se necessária a assistência dos responsáveis legais para fins de quitação das verbas rescisórias.

No caso em apreço, o acordo em questão foi firmado entre as partes mediante assistência da irmã da reclamante, sendo certo que não há provas de que esta ostentava a qualidade da responsável legal da empregada no momento da rescisão contratual, o que vai de encontro ao exigido pelo regramento celetista.

Sobre a suposta coação para a reclamante assinar o termo de acordo de Id a74ee10, não há elemento de prova suficientemente capaz de comprovar tal vício. Muito embora a irmã da reclamante afirme ter presenciado a alegada coação, não se pode olvidar que aquela foi ouvida apenas na condição de informante, de forma que a prova produzida nesse ponto mostrou-se demasiadamente fraca.

Diante dos fatos apresentados, uma vez não comprovado o pedido de demissão pela reclamante somado a irregularidade do acordo firmado entre as partes, há de se prevalecer a narrativa inicial de que a dispensa ocorreu sem justa causa e por iniciativa do empregador.

Isto posto, considerando a proteção constitucional conferida à gestante contra despedida arbitrária ou sem justa causa, bem como a comprovação de que no momento da dispensa (em 11.01.2021) a reclamante já se encontrava grávida (sendo tal fato de conhecimento do empregador), a reclamante é portadora do direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo certo que a dispensa ocorrida em 11.01.2021 violou o disposto art. 10, II, b, do ADCT devendo-se, portanto, considerá-la nula e carecedora de qualquer efeito jurídico.

De igual maneira, diante do desrespeito a regra insculpida no art. 439, da CLT (norma de natureza pública e cogente), declaro nulo o termo de acordo firmado entre as partes e juntado aos autos às fls. de Id a74ee10.

Outrossim, a estabilidade para a gestante (art. 10, II, b, da ADCT) tem o objetivo de evitar o desamparo da trabalhadora em momento frágil de sua vida, protegendo não só a trabalhadora, mas também o nascituro. Ao garantir o emprego provisoriamente, a legislação visa preservar recursos para o sustento da mãe e da criança, em compasso com o princípio da dignidade humana (art. 1, III, da CR/88) e da proteção da família (art. 226 da CR/88).

A garantia constitucional é ao trabalho e não à indenização correspondente, em nítida harmonização entre a livre iniciativa e a função social do trabalho (art. , IV, da CR/88). A indenização é exceção à regra, que emerge diante da impossibilidade/inviabilidade de a gestante obter o direito primário que a constituição lhe confere (direito ao trabalho), em compasso com o princípio da continuidade da relação de emprego.

Neste diapasão, considerando a nulidade da dispensa da reclamante, a estabilidade provisória constitucionalmente assegurada e, por conseguinte, a garantia ao emprego, condeno a reclamada a proceder com a reintegração da reclamante ao emprego, na mesma função e salário da época em que foi dispensada indevidamente.

Da mesma forma, diante da nulidade da dispensa e da reintegração ao emprego, caberá também a reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período de 11.01.2021 até a data da efetiva reintegração.

Para fins de liquidação, considere-se a remuneração mensal como sendo de R$ 1.100,00 (valor incontroverso).

Considerando o deferimento da reintegração ao emprego, não há que se falar em indenização substitutiva do período de estabilidade e nem dos reflexos em 13º salários e férias + 1/3, multa de 40%, uma vez tratarem-se de objeto de pedido sucessivo veiculado na inicial.

De igual maneira, diante da reintegração ao emprego, não há que se falar em emissão de TRCT e chave de conectividade, saque de FGTS, pagamento de verbas rescisórias, multas rescisórias, bem como em baixa da CTPS obreira.

Em relação ao pedido de pagamento de férias proporcionais de 7 /12 avos referente ao período compreendido entre a data de admissão e 11.01.2021, uma vez que o período concessivo ainda não se exauriu, julgo improcedente o respectivo pedido (inteligência do art. 134, da CLT).

A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que a reclamante confessa o recebimento do valor de R$ 6.972,86, fica autorizada desde já a dedução deste valor da condenação.

Ressalto que não merece prosperar a alegação da autora de que não deverá entrar na conta de dedução os valores constantes em cheques pós-datados eventualmente não compensados. Explico.

É cediço que o cheque é um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. Ao pleitear judicialmente o pagamento de salários, a reclamante pretende obter, ao final da fase de conhecimento, um título executivo judicial, cujo resultado prático é o mesmo do título executivo extrajudicial que já possui.

Considerando que não há discriminação das verbas atreladas aos cheques, o caminho a seguir é a dedução do valor dos cheques (ainda que eventualmente não compensados) da condenação. Caso contrário, haverá dois títulos executivos autônomos em relação a uma mesma causa de pedir, um extrajudicial (cheques) e outro judicial (sentença), ambos executáveis, o que pode resultar em" bis in idem "/enriquecimento sem causa da reclamante, uma vez que a autora encontra-se na posse desses cheques.

Nada mais.

FGTS

O ônus da prova quanto aos recolhimentos de FGTS de todo o período contratual é da empregadora (fato extintivo - súmula 461 do C. TST) do qual não se desincumbiu. Por isso, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo a todo o período do vínculo empregatício (inclusive sobre os salários deferidos nesta decisão), no prazo de oito dias corridos do trânsito em julgado da presente, independentemente de intimação, sob pena de conversão em pecúnia da referida obrigação de fazer. Para fins de cálculo, observe-se a remuneração mensal como sendo de R$ 1.100,00 (valor incontroverso).

Para assegurar resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 536, do NCPC, c/c art. 769 da CLT), em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima estipulada, deverá a reclamada responder pelos valores equivalentes aos que deveriam ter sido depositados (conversão em obrigação de pagar), caso em que a Contadoria deverá apurar os valores devidos a título de FGTS, com os parâmetros fixados nesta decisão, sem prejuízo de posteriores deduções, caso haja comprovação do recolhimento . Em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, observem-se o art. 15, caput, da lei 8.036/90, em relação a base de cálculo, bem como as OJs n.º 42, 195 e 302 da SDI-1 do C. TST, além da S. 305, do C. TST.

Por fim, em caso de conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar, o valor correspondente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em consonância ao art. 26-A, da Lei 8.036/90, devendo a Secretaria remeter o valor para a CEF.

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DSR. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA.

Sustenta a peça de ingresso que a reclamante laborava"com jornada de segunda-feira à sexta-feira , das 13h00min. às 20h30min ., sem intervalo intrajornada, aos sábados e domingos laborava das 6h00min. ás 20h00min . sem intervalo intrajornada"(Id 82a551b - Pág. 9)

Assim, pleiteia o pagamento de horas extras, bem como as horas extras prestadas em domingos e feriados (em dobro), além do intervalo intrajornada.

A reclamada, por sua vez, reconhece parcialmente a jornada indicada na inicial ao informar que a" Reclamante cumpriu horário médio das 13:00h às 20:00h de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados e domingos das 06:00h às 20:00h, com folgas regulares nos domingos a cada quinzena. "(Id b1930dc - Pág. 2). Não houve impugnação específica sobre a ausência do intervalo intrajornada e o labor exercido nos feriados nacionais indicados na exordial,.

A parte autora, durante o seu interrogatório judicial, termina por infirmar parcialmente a jornada informada de peça de ingresso, vejamos:

" que trabalhava um final de semana (sábado e domingo) "sim" outro "não", ou seja, trabalhava em finais de semanas alternados ; que a jornada de trabalho encerrava- se às 20h . (...) que quando da rescisão contratual estava no segundo mês de gravidez e estava passando mal continuamente, o que resultava em ausências ao trabalho ;"- destacado (Interrogatório do (a) reclamante , ata de audiência de Id 1dd8870 - Pág. 1)

Desse modo, considerando a prova oral produzida e a ausência de outras provas, fixo a jornada da empregada como sendo:

- de segunda a sexta-feira das 13h00 às 20h00 (cf. confissão da parte autora), sem intervalo intrajornada (fato incontroverso);

- finais de semana (sábados e domingos) alternados (cf. confissão da parte autora) das 13h00 às 20h00 (cf. confissão da parte autora), sem intervalo intrajornada (fato incontroverso);

- a partir de 16.12.2020 (data do exame de gravidez - Id d7fda09 - Pág. 1) a reclamante passou a faltar duas vezes por semana (no período de segunda a sexta-feira) devido ao mal estar decorrente do estado gravídico, não havendo nos autos atestado que justifica a ausência.

Desse modo, considerando-se a jornada acima declarada, a autora faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, assim como ao pagamento do intervalo intrajornada.

Em vista do exposto, julgo procedente o pedido pagamento de horas extras trabalhadas após a 8a diária, bem como aquelas laboradas após a 44a hora semanal, durante o período compreendido entre 16.06.2020 (admissão) e

11.01.2021 (cf. inicial), de forma não cumulativa, na alternativa que for mais benéfica ao trabalhador, com os seguintes parâmetros:

- jornada fixada;

- remuneração mensal como sendo de R$ 1.100,00 (valor incontroverso);

- o divisor 220;

- adicionais de 50% e 100% (para domingos trabalhados e feriados indicados na exordial);

- base de cálculo na forma da Súmula n.º 264 do C. TST;

- reflexos em descanso semanal remunerado (Súmula n.º 172 do

C. TST) e recolhimentos de FGTS (Súmula n. 63 do C. TST);

- inaplicabilidade da OJ 394, da SDI-1, em decorrência do que se decidiu em sede do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 10169- 57.2013.5.5.0013, em 12/2017.

Improcedentes reflexos em aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que o contrato de emprego voltou a ficar ativo por meio da reintegração e tais verbas ostentam natureza rescisória.

Considerando a jornada acima declarada, a norma do art. 71 da CLT, a qual tem como função preservar a higidez da saúde mental e física do trabalhador, foi desrespeitada. Por essa razão, julgo procedente o pedido de uma hora extra, durante o período compreendido entre 16.06.2020 (admissão) e 11.01.2021 (cf. inicial), com os seguintes parâmetros:

- jornada declarada;

- remuneração indicada na inicial (R$ 1.100,00/mês);

- o divisor 220;

- adicional de 50% (cinquenta por cento);

- base de cálculo na forma da Súmula n.º 264 do C. TST.

TUTELA DE URGÊNCIA

Sobre a tutela de urgência, o art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, aduz que"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela prevista no artigo 300 do CPC depende da satisfação de duplo requisito: (i) a probabilidade do direito (fumus bonus juris) e (ii) o perigo da demora (periculum in mora). Há de se diferenciar o pedido possível (hipótese de o evento ocorrer ser a mesma de ele não ocorrer), que é insuficiente para o deferimento da tutela antecipada, do provável (a hipótese de o evento ocorrer ser a maior do que ele não ocorrer).

No caso dos autos, restou reconhecida a nulidade da rescisão contratual e o direito a reintegração ao emprego com o pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre 11.01.2021 até a data da efetiva reintegração. Desse modo, presente o direito pleiteado.

De igual modo, constata-se a presença do periculum in mora , ou seja, circunstâncias concretas que possam resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque a obreira encontra-se desempregada e em estágio de gravidez avançada, tornando-se a imediata reintegração ao emprego imprescindíveis para sua futura subsistência e a do seu filho.

Quanto ao pedido de limitação de jornada a 8h diárias e 44 horas semanais, a fixação da jornada do empregado faz parte do poder diretivo do empregador (desde que de acordo com o regramento trabalhista), de forma que não compete ao juízo a delimitação da carga horário da empregada. Ademais, não houve alegação de qualquer perigo de dano caso a empregada prestasse serviços em jornada extraordinária.

Lado outro, deve-se registrar que não procede o pedido de tutela de urgência relacionado ao pagamento da remuneração referente ao período pretérito compreendido entre a data da dispensa indevida e a data da efetiva reintegração. Nesse caso, muito embora esteja presente o requisito da probabilidade do direito, não houve a comprovação do periculum in mora, além de representar execução de parcela não transitada em julgado Não há provas ou mesmo indícios de . que a reclamante esteja necessitando, em caráter de urgência, da remuneração relacionada a período pretérito, de onde se conclui que não houve prova do perigo da demora.

Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência ora requerida para que a reclamada reintegre a reclamante ao emprego, no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da reclamante, até o limite de 30 (trinta) dias, com observância do regramento pertinente ao estado gravídico da reclamante.

Nada mais.

JUSTIÇA GRATUITA

O benefício da justiça gratuita encontra-se regulado no artigo 790, da CLT:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Pois bem.

Muito embora a concessão/cassação do benefício possa ocorrer em qualquer fase processual, dependendo da alteração da condição financeira da parte requerente, quando contido na inicial e ausente prova em sentido contrário, o requerimento deve ser apreciado de acordo com a situação financeira conhecida e não de acordo com o salário recebido quando da rescisão, o qual remete à relação jurídica pretérita e possivelmente não condizente com a realidade.

Na ausência de informação concreta atual ou de indícios da condição financeira da parte reclamante (se acima ou não do critério objetivo traçado pela regra, qual seja, 40% do teto do benefício do INSS) prevalece, por presunção de veracidade, a informação contida na declaração contida na petição inicial, sendo nesse sentido o art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. da CLT.

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor ( § 4º do art. 790 da CLT).

Já em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada o entendimento é outro.

Isso porque no caso do empregador que explora atividade econômica, a presunção é de que tem condições de suportar as custas processuais, razão pela qual entendo que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária ao empregador pessoa física, jurídica ou firma individual, apenas em casos excepcionais, não sendo suficiente a simples declaração de incapacidade financeira da empresa, sendo imprescindível prova contundente de sua insuficiência de recursos.

Logo, inexistindo prova nos autos da incapacidade financeira da primeira reclamada, não faz ela jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual não há falar em isenção de custas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No presente caso, houve sucumbência recíproca.

Assim, uma vez que os pedidos formulados restaram parcialmente procedentes, atendendo ao disposto no § 3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º da CLT considerando a simplicidade da causa e que o feito tramitou por volta de 05 (cinco) meses, condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Destaco ser a parte reclamante beneficiária da assistência judiciária gratuita, mas uma vez apurado crédito a receber, fica autorizada desde já, em liquidação de sentença, a dedução dos honorários advocatícios devidos (inteligência do art. 791-A, § 4º, da CLT).

Não há que se falar em condenação da parte autora a pagar honorários de sucumbência em relação aos pedidos extintos sem resolução de mérito, pois, embora haja decidido em outras oportunidades pela aplicação subsidiária do CPC (art. 85, § 6º, do CPC) no sentido de que também em casos de processos extintos sem julgamento de mérito seria possível a condenação, refluí do entendimento anterior e passei a seguir a jurisprudência majoritária deste Regional, que caminhou no sentido de que o silêncio da CLT sobre o tema configura firme opção legal pelo não cabimento de honorários em tais casos.

Precedentes: TRT18, ROT - XXXXX-21.2018.5.18.0141 , Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1a TURMA, 20/08/2019; TRT18, RORSum - 0010427- 34.2019.5.18.0141, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1a TURMA, 19/08/2019; TRT18, RORSum - 0010194-37.2019.5.18.0141 , Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1a TURMA, 09 /08/2019; TRT18, RORSum - 0010221-20.2019.5.18.0141 , Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3a TURMA, 25/07/2019; TRT18, ROT - XXXXX-36.2018.5.18.0005 , Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3a TURMA, 08/07/2019; TRT18, ROT - 0010045- 20.2019.5.18.0051, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2a TURMA, 31/05 /2019; TRT18, RORSum - 0010783-77.2018.5.18.0007 , Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, TRIBUNAL PLENO, 17/05/2019.

Lado outro, atendendo ao disposto no § 3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º da CLT considerando a simplicidade da causa e que o feito tramitou por volta de 05 (cinco) meses, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência à razão de 5% sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente). A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido julgado total ou parcialmente procedente.

Esclareço que mesmo no caso de pedido parcialmente procedente a parte reclamada deve responder de forma exclusiva pelos honorários porque, embora a parte autora não haja alcançado a totalidade quantitativa de sua postulação, foi vitoriosa quanto ao pedido em si.

Nada mais.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não observo má-fé na conduta das partes. A caracterização da litigância exige comprovação específica de uma das hipóteses do art. 793-B, da CLT, não bastando afirmações genéricas que a parte adversa teria incorrido em má-fé.

Rejeito.

COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a parte reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à reclamante.

Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Juros e correção monetária nos termos da Recomendação nº 01 /2021 da Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 18a Região.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA

As contribuições previdenciárias serão suportadas pela parte autora e reclamada, pois contribuintes dos tributos. A reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do

C. TST, com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1 e ainda com o disposto no art.

12 do Decreto-lei n. 509/69. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, todas as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, com exceção de intervalo intrajornada, depósitos do FGTS e honorários advocatícios.

O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado pela primeira reclamada, conforme cálculo a ser elaborado pela contadoria e anexado pela secretaria do Juízo, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, § 3º da CF/88, acrescido pela EC nº 20.

O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado pela primeira reclamada, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica.

As guias GFIP e GPS deverão ser preenchidas pelo reclamado, a primeira com o código 650, e a segunda com os códigos 2801 ou 2909, conforme o recolhimento seja identificado, respectivamente, pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador.

Nos casos de o reclamante ser contribuinte individual não empregado, ou empregado doméstico cujo empregador não recolha FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado mediante juntada aos autos da guia GPS, contendo a indicação do NIT - Número de Inscrição do Trabalhador.

Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, será expedido ofício pela Secretaria desta Vara do Trabalho à Secretaria da Receita Federal do Brasi l para:

I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas

nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99;

II - inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a

emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91.

Havendo depósito nos autos, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará o recolhimento da contribuição social em guia GPS, que será preenchida com o código de pagamento 2801 ou 2909, conforme o caso, e identificada com o número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador, devendo, após o recolhimento, ser intimada a empresa para apresentação da respectiva GFIP, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do ofício previsto no parágrafo 4º.

Determino ainda a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7713/88, bem como as IN 1500/14, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Em face às irregularidades constatadas, oficie-se, após o trânsito em julgado, a Superintendência Regional do Trabalho - SRT, CEF e INSS, enviando-lhes cópia desta sentença.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA SILVEIRA SILVA contra ELITON CANDIDO DE OLIVEIRA - SUPERMERCADO REAL - EIRELI , nos termos da fundamentação que integra esta conclusão e nos limites dos pedidos, o que inclui o valor atribuído a cada pedido, decido:

1. Rejeitar o pedido de recolhimento das contribuições

previdenciárias como parcela principal e autônoma decorrente do vínculo de emprego para extingui-lo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do NCPC;

2. Reconhecer a existência de vínculo empregatício mantido

entre as partes;

3. Declarar nula a rescisão contratual;

4. Declarar nulo o acordo firmado entre as partes;

5. Reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante;

6. ACOLHER a reclamação trabalhista, para:

a) condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de

Pagar à parte-reclamante, com os parâmetros fixados na fundamentação :

- remuneração do período entre a dispensa indevida e a efetiva reintegração ao emprego;

- horas extras, domingos e feriados e consectários reflexos;

- intervalo intrajornada;

- honorários advocatícios, no valor de 5% sobre cada pedido deferido (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador (a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT;

b) condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de

Fazer à parte reclamante, com os parâmetros fixados na fundamentação:

- recolher FGTS, sob pena de indenização substitutiva;

- proceder as anotações na CTPS obreira;

- promover a reintegração da reclamante ao emprego;

7. condenar a parte-autora a pagar honorários advocatícios, no

valor de 5%, sobre o valor da causa (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador (a) da segunda reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT;

8. Indeferir e rejeitar os demais pedidos e requerimentos;

Tutela de urgência parcialmente deferida.

Justiça gratuita deferida.

Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação.

Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação.

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

Liquidação por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação de

R$ 15.000,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela reclamada.

Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do MPT em razão de a reclamante ter alcançado a maioridade.

Transitada em julgado. CUMPRA-SE.

LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA

Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-18/1284990025/inteiro-teor-1284990026