Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. Assim, a partir da recente modificação legislativa, ficou aberta a possibilidade de celebração de acordo, transação ou conciliação no curso da lide instalada para postular a responsabilização civil do agente improbo e sua eventual condenação ao ressarcimento do prejuízo causado ao Erário.A Lei nº 13.964 /19 também trazia no seu texto originário balizas procedimentais para orientar os limites da negociação civil entre autor e réu, mas, estas previsões regulamentares foram vetadas por inciativa presidencial, restando, apenas, a permissão geral para celebração do ajuste.A ausência de regulamentação não parece, a princípio, vedar o emprego imediato do instituto jurídico que veio dinamizar a responsabilização do agente ímprobo num esforço legislativo recente que introduziu diversas figuras de solução negociada de conflitos jurisdicionais civis e penais como, por exemplo, o acordo de leniência, a delação premiada, a lei de mediação e os vários acordos de não persecução penal.A rápida solução do litígio, ademais, passível de obtenção pela via negociada, é uma circunstância desejável que o acordo civil entrega com maior eficiência que o exaurimento penoso da via judicial que, via de regra, consolida um título executivo por vezes tardio e de exigibilidade incerta.A ausência de regulamentação exaustiva não significa, contudo, que o acordo de não persecução civil esteja liberado de observar requisitos legais mínimos de validade para que possa ser judicialmente homologado. Em se tratando de ajuste para colocar fim a ação civil por ato de improbidade administrativa, por exemplo, o mínimo desejável é que se imponha ao agente ímprobo condições para o ressarcimento do dano causado ao Erário e multa civil de caráter sancionador.No caso dos autos, vejo que o acordo de não persecução civil apresentado pelas partes cumpre os requisitos mínimos exigíveis para obter homologação judicial, ficando estabelecido que os réus irão ressarcir integralmente o dano causado ao Erário e, ainda, pagar multa civil que foi arbitrada proporcionalmente à gravidade do ato ilícito investigado.A homologação judicial, portanto, é circunstância que se impõe no caso dos autos, sobrestando-se a tramitação do feito até final cumprimento das condições ajustadas pelas partes.Diante do exposto: 1) HOMOLOGO o acordo de não persecução civil celebrado pelas partes de forma a produzir de imediato seus jurídicos e legais efeitos, retroagindo à data de assinatura, nos termos da previsão contida no art. 17 , § 1º , da Lei nº 8.429 /92; 2) DEFIRO o pedido de indisponibilidade do bem imóvel descrito no termo de acordo [mov. 35], devendo a escrivania comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, via malote digital, para que proceda ao registro do gravame sobre o bem; 3) Concomitantemente, SUSPENDO a tramitação da presente ação civil pública até o advento do termo final fixado para adimplemento das condições impostas aos requeridos, inicialmente o dia 10 de novembro de 2020.Atingido o prazo final, intime-se o Ministério Público a se posicionar sobre o adimplemento e manifestar eventual interesse na continuidade.Intimem-se, via DJe.Em 4 de novembro de 2020, às 17:25:57.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º , § 2º , inc. III , a , da Lei nº 11.419 /06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.