Competência Absoluta do Juizado Especial Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20204013800 Subseção Judiciária de Contagem-MG - TRF01

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    Conforme preceitua o art. 3º , § 3º da Lei nº 10.259 /01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF... COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º , CAPUT E § 3º , DA LEI N. 10.259 /01... João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator da 3a Turma Recursal/MG DEMAIS VOTOS EMENTA-VOTO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA

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  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198050063 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA

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    Esse é o sentido, portanto, da legislação brasileira acerca da definição da competência dos juizados especiais: a competência absoluta em relação às ações que lhe conferem a lei específica... Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso... que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas/PA em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Paragominas - SJ/PA em demanda objetivando a expedição de diploma da aluno de instituição privada, bem assim a reparação por danos morais. A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito. É o relatório. Passo a decidir. Com razão o Juízo Suscitante. De fato, quando do julgamento do REsp XXXXX/PR (de minha relatoria, DJe de 2/8/2013), sob o rito do recurso especial repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu que, "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal , a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". Esse é um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 570 /STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Quanto ao caso concreto, conforme relatado, está relacionado à regularização do registro do diploma de aluno de faculdade particular. Até recentemente, a orientação da Primeira Seção em casos análogos era a de que controvérsias semelhantes deveriam ser discutidas na Justiça Estadual, pois não haveria impedimento por parte do Ministério da Educação quanto ao registro do diploma. Ocorre que, no recente julgamento do RE XXXXX/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO E X T R A O R D I N Á R I O . R E P R E S E N T A T I V O D A C O N T R O V É R S I A CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO F E D E R A L . P R E C E D E N T E S .

  • TRF-2 - XXXXX20154025001 XXXXX-77.2015.4.02.5001

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    da Vara Federal de Serra-ES, in verbis: E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA – VARA FEDERAL DA SERRA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA - CRITÉRIO FUNCIONALTERRITORIAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CONHECIMENTO... Conseqüentemente, estabeleceu-se a competência absoluta funcional das varas federais do interior.- Diz-se que, nesses casos, há competência de juízo ou funcional horizontal, de natureza absoluta, declinável... A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível plena, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão. Art. 16

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº XXXXX-04.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEY SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: SIMMER COMERCIO REPRESENTACAO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 /1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna , os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse sentido, a jurisprudência dominante: STJ-0839195) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois nele consta que a jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.641.897/RS (2016/XXXXX-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin . DJe 12.09.2017). TRF2-0087935) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. (...) XI - Agravo retido não provido. XII. Apelação e remessa necessária providas. (Apelação/Reexame Necessário nº. 2008.51.01.003253-5/RJ (450441), 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Sandra Chalu Barbosa . j. 08.04.2014, unânime, e-DJF2R 15.04.2014). A singeleza da questão posta prescinde de maior esforço argumentativo e probatório. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público e declaro extinto o processo, sem resolução de seu mérito na forma do art. 354 , caput, do Código de Processo Civil/2015 , no estado em que se encontra, tendo em vista à ilegitimidade passiva absoluta do DETRAN-ES, para figurar no polo passivo desta ação. Este Juizado Especial Fazendário cuida de causas do interesse do Estado (lato sensu) e da administração indireta, daí se extraindo sua competência absoluta (art. 2º , § 4º , Lei n.º 12.153 /2009), logo, não se viabiliza o processamento de pedidos que se excluem desta atuação, visto os termos do art. 5º, inciso II, da mesma lei, que posiciona no polo passivo, para a competência deste microssistema, apenas pessoas jurídicas de direito público. Todavia, o cerne da presente demanda versa sobre o descumprimento contratual entre pessoa física (Autor) e pessoa jurídica de direito privado (1º Réu), sendo este o pedido principal cumulado com indenização por danos materiais. Neste ponto, na presente demanda tem-se uma cumulação de pedidos e réus, com causas de pedir diversas, o que é inviável nesta hipótese (dado o rol de legitimados, elencado na Lei n.º 12.153 /2009), como já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que importa: “(…) A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte acerca da impossibilidade de reunião de processos em decorrência de eventual conexão, quando importar alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de um deles: 'AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Documento: XXXXX - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. ( AgRg no CC XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008)”. (Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - CC n. 119.090 – MG) - (grifou-se). “O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única ( DINAMARCO, Cândido Rangel . Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que ‘todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo’ (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292 , § 1º , inciso II, do CPC ). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.” (STJ. RESP XXXXX RJ ) - (grifou-se). Nesse sentido, revela-se inoportuna o prosseguimento da demanda neste Juizado Fazendário, visto que a matéria debatida envolve relação entre particulares (pessoas físicas e jurídicas de direito privado) que devem ser tratadas em demanda própria entre os interessados e perante o foro competente para tanto (Juizado Especial Cível/Vara Cível), de modo que se o vendedor se nega a cumprir a sua obrigação legal, mediante a realização das diligências para que seja implementada a transferência do bem, na forma do CTB , evidentemente que a parte Autora, deverá ingressar perante o Juizado Especial Cível/Vara Cível com a competente ação de obrigação de fazer para obrigá-lo a realizar a transferência do bem para o seu nome. Logo, no meu entender, não tem sentido o DETRAN-ES figurar no polo passivo de demanda de tal natureza, eis que em nada contribuiu e/ou atuou de modo a, em tese, lesar algum tipo de direito da parte autora, fato que o impede, inclusive, de se defender de forma adequada. Desta feita, entendendo pela exclusão do DETRAN-ES do polo passivo da demanda, verifica-se a incompetência absoluta deste juizado, para processar e julgar o feito. Isto porque, nos termos do art. 5º da Lei 12.153 /09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 5º. […] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Ou seja, para que o feito se processe neste Juizado, é imprescindível que haja ao menos uma entidade fazendária no polo passivo da demanda, o que não é mais o caso, uma vez que foi reconhecida a ilegitimidade passiva absoluta do ente público. Assim, não há como subsistir a relação jurídica processual, quando ausente uma das condições da ação (legitimidade). III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil/2015 , bem como art. 51 , inciso II , da Lei nº. 9.099 /95. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153 /09. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203 , § 1º , 487 , I e 489 , todos do CPC/2015 . Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 , da Lei nº 9.099 /95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. MARIANA LISBOA CRUZ JUÍZA DE DIREITO

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº XXXXX-70.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SULYANNE CRAUSE DIAZ HORTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do (a) REQUERENTE: FERNANDA GAVA PADUA - ES36849 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 /1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna , os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse sentido, a jurisprudência dominante: STJ-0839195) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois nele consta que a jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.641.897/RS (2016/XXXXX-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin . DJe 12.09.2017). TRF2-0087935) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. (...) XI - Agravo retido não provido. XII. Apelação e remessa necessária providas. (Apelação/Reexame Necessário nº. 2008.51.01.003253-5/RJ (450441), 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Sandra Chalu Barbosa . j. 08.04.2014, unânime, e-DJF2R 15.04.2014). A singeleza da questão posta prescinde de maior esforço argumentativo e probatório. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público e declaro extinto o processo, sem resolução de seu mérito na forma do art. 354 , caput, do Código de Processo Civil/2015 , no estado em que se encontra, tendo em vista à ilegitimidade passiva absoluta do DETRAN-ES, para figurar no polo passivo desta ação. Isso porque, in casu, não se pode ignorar a existência de alienação fiduciária perante a instituição financeira AYMORE CFI S/A em 28/10/2020 para a falecida MARIA MADALENA GAVA , conforme dossiê consolidado de veículo carreado no Id XXXXX. Desta feita, exigir-se-ia como condição à transferência da propriedade do veículo a quitação do financiamento à instituição financeira e a autorização desta na condição de credora fiduciária. Diante desses fatos, se revela inoportuna a inclusão de instituições financeiras no polo passivo desta actio, diante da alienação fiduciária lançada sobre o automóvel descrito na peça vestibular, eis que tal matéria envolve relação entre particulares (pessoas físicas e instituições financeiras), além de direito sucessório, que devem ser tratadas em demanda própria entre os interessados e perante o foro competente para tanto, a qual terá competência para viabilizar a transferência na forma em que pretendido na peça de ingresso. Vale lembrar que por este Juizado Especial Fazendário, que cuida de causas do interesse do Estado (lato sensu) e da administração indireta, daí se extraindo sua competência absoluta (art. 2º , § 4º , Lei n.º 12.153 /2009), não se viabiliza o processamento de pedidos que se excluem desta atuação, visto os termos do art. 5º, inciso II, da mesma lei, que posiciona no polo passivo, para a competência deste microssistema, apenas pessoas jurídicas de direito público. Neste ponto, tem-se que a inclusão de instituições financeiras no polo passivo importará em cumulação de pedidos e réus, com causas de pedir diversas, o que é inviável nesta hipótese (dado o rol de legitimados, elencado na Lei n.º 12.153 /2009), como já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso que guarda similitude no que importa: “(…) verifica-se que o autor cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do Código de Processo Civil , verbis: 'É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'. No caso em tela, a ação foi proposta contra o Banco do Brasil e contra a Caixa Econômica Federal, circunstância que inviabiliza eventual cumulação de pedidos fulcrada no referido dispositivo do diploma processual civil. De outro lado, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, tudo nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal . A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte acerca da impossibilidade de reunião de processos em decorrência de eventual conexão, quando importar alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de um deles: 'AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Documento: XXXXX - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. ( AgRg no CC XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008)”. (Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - CC n. 119.090 – MG) - (grifou-se) “O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única ( DINAMARCO, Cândido Rangel . Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que ‘todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo’ (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292 , § 1º , inciso II, do CPC ). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.” (STJ. RESP XXXXX RJ ) - (grifou-se) Registro, portanto, que, em contratos com alienação fiduciária em garantia, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor, possuidor direto da coisa, e o credor, titular da propriedade fiduciária resolúvel, possuidor indireto. Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno (STJ, REsp XXXXX/RS ). Nessas linhas, a realização de transferência perante o DETRAN-ES só poderá ser realizada com o conhecimento do real proprietário, no caso a instituição financeira AYMORE CFI S/A. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E RETOMADA DO BEM. 1. Revela-se imprescindível, para a transferência das obrigações assumidas em contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária, a anuência da credora fiduciária. Sem a referida concordância, os termos de eventual ajuste pactuado com terceiro são inoponíveis à credora fiduciária, permanecendo hígidas as cláusulas pactuadas com o devedor fiduciante. Todavia, embora ineficaz com relação à credora fiduciária, deverá ser reputado válido e eficaz o ajuste firmado entre particulares que, plenamente cientes das limitações à fruição do bem objeto do negócio, isto é, da existência do financiamento contraído junto a instituição financeira, pactuaram negócio de compra e venda do veículo. 2. Tendo em vista o inadimplemento praticado pela compradora do veículo, inexiste óbice ao ajuizamento, pela vendedora, de demanda objetivando a rescisão do contrato e a retomada do bem, na forma dos nos artigos 521 e seguintes do Código Civil , impondo-se a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: XXXXX20218210019 NOVO HAMBURGO , Relator: Mário Crespo Brum , Data de Julgamento: 17/11/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM - VENDA E COMPRA DO VEÍCULO - AJUSTE ENTRE O DEVEDOR E TERCEIRO - ANUÊNCIA PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA - TRANSMISSÃO PASSIVA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO À CREDORA - DESCABIMENTO. - Em ajuste de venda e compra de veículo gravado como propriedade fiduciária, com transmissão passiva das obrigações contratuais, é imprescindível o consentimento do credor quanto à assunção de dívida por terceiro - A transferência do Financiamento com garantia de alienação fiduciária do bem não se dá compulsoriamente, nem pode ser imposta à Instituição Financeira, especialmente quando não comprovadas, de forma inequívoca, a objeção indevida da credora e a observância dos requisitos legais e dos pressupostos formais indispensáveis à consecução do negócio jurídico, além do atendimento às condições de idoneidade e solvência do terceiro que pretende substituir o devedor do Contrato. (TJ-MG - AC: XXXXX40044059001 MG , Relator: Roberto Vasconcellos , Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018). Desta feita, entendendo pela exclusão do DETRAN-ES do polo passivo da demanda, verifica-se a incompetência absoluta deste juizado, para processar e julgar o feito. Isto porque, nos termos do art. 5º da Lei 12.153 /09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 5º. […] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Ou seja, para que o feito se processe neste Juizado, é imprescindível que haja ao menos uma entidade fazendária no polo passivo da demanda, o que não é mais o caso, uma vez que foi reconhecida a ilegitimidade passiva absoluta do ente público. Assim, não há como subsistir a relação jurídica processual, quando ausente uma das condições da ação (legitimidade). III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil/2015 , bem como art. 51 , inciso II , da Lei nº. 9.099 /95. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153 /09. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203 , § 1º , 487 , I e 489 , todos do CPC/2015 . Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 , da Lei nº 9.099 /95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. MARIANA LISBOA CRUZ JUÍZA DE DIREITO

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228205138

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    COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª... Nos termos do artigo 109 , § 3º , da Constituição Federal , que excepcionou a regra de competência absoluta ratione personae da Justiça Federal: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº XXXXX-33.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DICLA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA REPRESENTANTE: EDINALVA BRITO GOMES REU: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A Advogados do (a) AUTOR: BRUNO DA SILVA JOSE CAMPOS BENTO - ES32647, EDINALVA BRITO GOMES - ES29516 Advogado do (a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Dispensado relatório formal, a teor do disposto no art. 38 da lei 9.099 /95. Vistos e relatos. Decido. Gratuidade de justiça, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil , que por ora deixa de ser analisada. Isso porque, no sistema do Juizado Especial Cível, em primeira instância (juízo a quo), as partes estão dispensadas do pagamento de custas judiciais, despesas processuais e, por fim, de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9.099 /95. Antes de analisar o mérito, passo a análise dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Sendo aqueles de existência: juiz (juízo imparcial e prévio), partes (autor e réu) e demanda (objeto); sendo aqueles de validade: juiz competente (competência do juízo), partes capazes (capacidade processual ou ainda, postulatória) e objeto (petição inicial apta, citação válida e regularidade formal, quando for o caso). Neste ponto, destaco a competência do juízo. Permitir que pessoa jurídica, na condição de microempresa ou ainda, empresa de pequeno porte, nos termos do art. 74 da Lei Complementar n. 123 de 14/12/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), litigue no sistema dos juizados especiais estaduais, sem que se demonstre, nos autos essa condição, a teor do artigo 8º , § 1º , II , da lei nº 9.099 /95, caracteriza-se em BURLA ao próprio sistema dos juizados especiais cíveis. Isso porque, caso demonstrado que não preenche os requisitos da Lei Complementar n. 123 de 14/12/06, em observância ao princípio da ubiquidade, art. 5º, XXXV da CRFB/88 , restará a parte pessoa jurídica, ajuizar a demanda em uma vara cível com o devido recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Note-se, que a parte Autora, PESSOA JURÍDICA, deixou de trazer aos autos, CERTIDÃO SIMPLIFICADA (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM e a cópia de extrato do simples nacional, que traz informação no sentido de que, a parte Autora, é optante pelo simples nacional, bem como no sentido de que possui receita bruta anual limitada ao importe de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), atendendo o disposto no art. 3º , II , da Lei Complementar 123 /2006, além disso, verifico que, inexiste (a) número da inscrição estadual e/ou municipal da empresa, (b) cópias das guias com o recolhimento do imposto “SIMPLES” atualizado, ou cópias do “DECLAN” ou ficha estatística, e (c) declaração assinada pelo sócio gerente, de que a empresa se enquadra como ME junto à Receita Federal. Razão pela qual, considerando os pressupostos processuais de existência e validade, constato a incompetência do Juízo para fins de julgamento. No mesmo entendimento quanto a necessidade de comprovação de condição de microempresa ou ainda, empresa de pequeno porte, encontra-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Conflito de Competência n. 106.042/SP, conforme in verbis: CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 6º , I , DA LEI 10.259 /2001. I - A competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º , caput e § 3º, da Lei nº 10.259 /2001) deve ser conjugada com a legitimidade ativa prevista no art. 6º, inciso I, da mesma Lei. Precedentes. II - Assim, independentemente do valor atribuído à causa, a ação ajuizada por pessoa jurídica que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser processada e julgada pelo Juízo comum federal. III - Na espécie, a ação, com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, foi ajuizada por empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, visando a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito. IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. ( CC n. 106.042/SP , relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 15/9/2009.) grifei Ainda no mesmo entendimento quanto a necessidade de comprovação de condição de microempresa ou ainda, empresa de pequeno porte, encontra-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Conflito de Competência n. n. 94.985/DF, conforme in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais, instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n. 10.259 /01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição , a estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula XXXXX/STJ, segundo a qual: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária". 2. A hipótese dos autos refere-se à ação ordinária proposta pela Locadora Brasal Ltda, pessoa jurídica que não se enquadra nas hipóteses de microempresa e empresa de pequeno porte, razão pela qual não está legitimada a atuar como parte autora nos juizados especiais federais cíveis, diante da restrição de natureza subjetiva contida no art. 6º da Lei 10.259 /2001. 3. Assim, em que pese o valor atribuído à causa ser da alçada dos juizados especiais federais, a presente lide, ajuizada por empresa que não se inclui no rol de pessoas jurídicas autorizadas a figurar no pólo ativo perante àquela vara especializada, deve ser processada e julgada Juízo Comum Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 98729 / RJ , rel. Ministro Castro Meira , DJe 8/6/2009; CC 86452 / SE , rel. Ministro Luiz Fux , DJe 15/12/2008. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. ( CC n. 94.985/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009.) grifei Ainda no mesmo sentido, jurisprudência persuasiva, dos tribunais regionais, conforme in verbis: Processo: XXXXX-20.2011.8.19.0023 Juiz (a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julgamento: 05/07/2012 Recurso nº: XXXXX-20.2011.8.19.0023 Recorrente: J. M. SANTOS LIMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ROUPAS LTDA - ME Recorrida: SUBLIMATION VOTO Ementa: Relação de consumo. Contrato de compra e venda dos produtos descritos na inicial. Sentença de extinção do processo sem apreciação de mérito, sob o fundamento de não ter a parte autora comprovado a sua condição de microempresa. Recurso Inominado conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, improvido. Manutenção in totum da sentença recorrida. Após analisar as manifestações das partes, os documentos e a sentença impugnada, estou convencida de que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Frise-se que apesar de ter juntado aos autos o comprovante de ser optante pelo SIMPLES (fl. 08), A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU OS DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, OU SEJA, A DECLARAÇÃO DOS SÓCIOS COM CHANCELA NA JUCERJA, ATESTANDO QUE O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE ESTÁ NO LIMITE LEGAL E COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE NENHUM IMPEDIMENTO PREVISTO NO § 4º , DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006, SENDO CERTO QUE TAL PROVA DEVE SER FEITA ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO PODENDO SER REALIZADA EM FASE RECURSAL. Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja negado provimento. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, pelo Recorrente, na forma prevista no art. 12 da Lei nº. 1.060 /50. grifei CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: XXXXX-83/2016 RECORRENTE: Nextel LTDA RECORRIDO: JG Cardoso Farmacia Juizado Especial Cível de Mesquita VOTO (Protesto de título) – [...]. Recursos da Ré com as mesmas alegações da contestação. Provimento Parcial do Inominado para extinguir o processo sem julgamento de mérito na forma do artigo 51 , IV da Lei 9.099 /95 já que deixou a Empresa autora de comprovar sua condição de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte já que o VII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais, realizado em Vitória, a condição de procedibilidade da excepcional possibilidade de as sociedades comerciais, sob a forma de microempresas, demandarem no pólo ativo nos JEC's exige, na exegese do Dec. 5.028 de 31de março de 2004, publicado no DOU de 01/04/2004 e da Lei 9841 /99, art. 38 , para a comprovação de que a mesma se enquadra no conceito do art. 2o (receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14) e que encontra-se em dia com o pagamento de tributos. Não houve essas comprovações nos autos razão pela qual deve ser extinto o feito em razão de ausência de comprovação de condição de procedibilidade. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito parcial. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da 3ª Ré para extinguir o feito sem julgamento de mérito na forma do artigo 51 , IV da Lei 9.099 /95. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito parcial. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator (TJ-RJ - RI: XXXXX20168190213 RIO DE JANEIRO MESQUITA JUI ESP CIV, Relator: FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO , Data de Julgamento: 01/08/2016, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 03/08/2016). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. FIGURANDO NO POLO ATIVO PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL", É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A SUA INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71005884457 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa , Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa , Data de Julgamento: 25/02/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016). Além disso, de acordo com a melhor doutrina, é necessária à comprovação fática, traduzida pelo faturamento bruto anual dos últimos cinco anos. Segundo o Dr. Eduardo Oberg , em sua obra “Os Juizados Especiais Cíveis”, Ed. Lúmen Juris, pg.21, in verbis, temos: “(...) Creio necessária a exigência, nos Juizados Cíveis, da ATUALIZAÇÃO DE TAL DECLARAÇÃO ANUALMENTE, com o intuito de aumentar o controle de admissibilidade da microempresa como parte autora, evitando burla à lei.” (g.n.). Conclui-se, portanto, que não há como se dar prosseguimento ao feito. Condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil , que por ora deixa de ser acolhida, posto que a presente ação foi ajuizada pelo rito sumaríssimo, sendo certo que, em primeiro grau de jurisdição, especialmente no sistema do Juizado Especial Cível, não cabe a condenação em honorários do advogado (a), na forma do art. 55 da Lei 9.099 /95, em homenagem ao princípio do jus postulandi, salvo nos hipóteses em que restar comprovado - nos autos - a litigância de má fé (artigo 80 do Código de Processo Civil ). Isto posto, com fundamento no art. 485 , IV , do Código de Processo Civil , JULGO EXTINTO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, o processo por ausência dos pressupostos processuais. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099 /95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto a decisão à apreciação da Juíza Togada, sua Excelência Doutora TEREZA AUGUSTA WOELFFEL , na forma do artigo 40 , da Lei nº 9.099 /95. Roberta Andreza de Araújo Baptista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da lei 9099 /95 Vila Velha, Espírito Santo, 23 de Janeiro de 2024 TEREZA AUGUSTA WOELFFEL JUIZA DE DIREITO Documento assinado eletronicamente

  • TRF-3 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA XXXXX20194036000 Subseção Judiciária de Campo Grande - TRF03

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    COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS. 1... Assim, se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária... Ressalvo que o valor da causa atribuído - R$ 1.000,00 - não excede o teto dos Juizados Especiais Federais e, por se tratar de regra de competência absoluta, o processamento da presente lide deve se dar

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214036201 Subseção Judiciária de Campo Grande (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

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    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N. 10.259 /2001, ART. 3º , § 1º , INCISO III . APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1... CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL... HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1

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