ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº XXXXX-70.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SULYANNE CRAUSE DIAZ HORTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do (a) REQUERENTE: FERNANDA GAVA PADUA - ES36849 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 /1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna , os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse sentido, a jurisprudência dominante: STJ-0839195) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois nele consta que a jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.641.897/RS (2016/XXXXX-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin . DJe 12.09.2017). TRF2-0087935) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. (...) XI - Agravo retido não provido. XII. Apelação e remessa necessária providas. (Apelação/Reexame Necessário nº. 2008.51.01.003253-5/RJ (450441), 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Sandra Chalu Barbosa . j. 08.04.2014, unânime, e-DJF2R 15.04.2014). A singeleza da questão posta prescinde de maior esforço argumentativo e probatório. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público e declaro extinto o processo, sem resolução de seu mérito na forma do art. 354 , caput, do Código de Processo Civil/2015 , no estado em que se encontra, tendo em vista à ilegitimidade passiva absoluta do DETRAN-ES, para figurar no polo passivo desta ação. Isso porque, in casu, não se pode ignorar a existência de alienação fiduciária perante a instituição financeira AYMORE CFI S/A em 28/10/2020 para a falecida MARIA MADALENA GAVA , conforme dossiê consolidado de veículo carreado no Id XXXXX. Desta feita, exigir-se-ia como condição à transferência da propriedade do veículo a quitação do financiamento à instituição financeira e a autorização desta na condição de credora fiduciária. Diante desses fatos, se revela inoportuna a inclusão de instituições financeiras no polo passivo desta actio, diante da alienação fiduciária lançada sobre o automóvel descrito na peça vestibular, eis que tal matéria envolve relação entre particulares (pessoas físicas e instituições financeiras), além de direito sucessório, que devem ser tratadas em demanda própria entre os interessados e perante o foro competente para tanto, a qual terá competência para viabilizar a transferência na forma em que pretendido na peça de ingresso. Vale lembrar que por este Juizado Especial Fazendário, que cuida de causas do interesse do Estado (lato sensu) e da administração indireta, daí se extraindo sua competência absoluta (art. 2º , § 4º , Lei n.º 12.153 /2009), não se viabiliza o processamento de pedidos que se excluem desta atuação, visto os termos do art. 5º, inciso II, da mesma lei, que posiciona no polo passivo, para a competência deste microssistema, apenas pessoas jurídicas de direito público. Neste ponto, tem-se que a inclusão de instituições financeiras no polo passivo importará em cumulação de pedidos e réus, com causas de pedir diversas, o que é inviável nesta hipótese (dado o rol de legitimados, elencado na Lei n.º 12.153 /2009), como já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso que guarda similitude no que importa: “(…) verifica-se que o autor cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do Código de Processo Civil , verbis: 'É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'. No caso em tela, a ação foi proposta contra o Banco do Brasil e contra a Caixa Econômica Federal, circunstância que inviabiliza eventual cumulação de pedidos fulcrada no referido dispositivo do diploma processual civil. De outro lado, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, tudo nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal . A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte acerca da impossibilidade de reunião de processos em decorrência de eventual conexão, quando importar alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de um deles: 'AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Documento: XXXXX - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. ( AgRg no CC XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008)”. (Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - CC n. 119.090 – MG) - (grifou-se) “O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única ( DINAMARCO, Cândido Rangel . Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que ‘todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo’ (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292 , § 1º , inciso II, do CPC ). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.” (STJ. RESP XXXXX RJ ) - (grifou-se) Registro, portanto, que, em contratos com alienação fiduciária em garantia, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor, possuidor direto da coisa, e o credor, titular da propriedade fiduciária resolúvel, possuidor indireto. Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno (STJ, REsp XXXXX/RS ). Nessas linhas, a realização de transferência perante o DETRAN-ES só poderá ser realizada com o conhecimento do real proprietário, no caso a instituição financeira AYMORE CFI S/A. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E RETOMADA DO BEM. 1. Revela-se imprescindível, para a transferência das obrigações assumidas em contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária, a anuência da credora fiduciária. Sem a referida concordância, os termos de eventual ajuste pactuado com terceiro são inoponíveis à credora fiduciária, permanecendo hígidas as cláusulas pactuadas com o devedor fiduciante. Todavia, embora ineficaz com relação à credora fiduciária, deverá ser reputado válido e eficaz o ajuste firmado entre particulares que, plenamente cientes das limitações à fruição do bem objeto do negócio, isto é, da existência do financiamento contraído junto a instituição financeira, pactuaram negócio de compra e venda do veículo. 2. Tendo em vista o inadimplemento praticado pela compradora do veículo, inexiste óbice ao ajuizamento, pela vendedora, de demanda objetivando a rescisão do contrato e a retomada do bem, na forma dos nos artigos 521 e seguintes do Código Civil , impondo-se a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: XXXXX20218210019 NOVO HAMBURGO , Relator: Mário Crespo Brum , Data de Julgamento: 17/11/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM - VENDA E COMPRA DO VEÍCULO - AJUSTE ENTRE O DEVEDOR E TERCEIRO - ANUÊNCIA PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA - TRANSMISSÃO PASSIVA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO À CREDORA - DESCABIMENTO. - Em ajuste de venda e compra de veículo gravado como propriedade fiduciária, com transmissão passiva das obrigações contratuais, é imprescindível o consentimento do credor quanto à assunção de dívida por terceiro - A transferência do Financiamento com garantia de alienação fiduciária do bem não se dá compulsoriamente, nem pode ser imposta à Instituição Financeira, especialmente quando não comprovadas, de forma inequívoca, a objeção indevida da credora e a observância dos requisitos legais e dos pressupostos formais indispensáveis à consecução do negócio jurídico, além do atendimento às condições de idoneidade e solvência do terceiro que pretende substituir o devedor do Contrato. (TJ-MG - AC: XXXXX40044059001 MG , Relator: Roberto Vasconcellos , Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018). Desta feita, entendendo pela exclusão do DETRAN-ES do polo passivo da demanda, verifica-se a incompetência absoluta deste juizado, para processar e julgar o feito. Isto porque, nos termos do art. 5º da Lei 12.153 /09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 5º. […] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Ou seja, para que o feito se processe neste Juizado, é imprescindível que haja ao menos uma entidade fazendária no polo passivo da demanda, o que não é mais o caso, uma vez que foi reconhecida a ilegitimidade passiva absoluta do ente público. Assim, não há como subsistir a relação jurídica processual, quando ausente uma das condições da ação (legitimidade). III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil/2015 , bem como art. 51 , inciso II , da Lei nº. 9.099 /95. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153 /09. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203 , § 1º , 487 , I e 489 , todos do CPC/2015 . Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 , da Lei nº 9.099 /95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. MARIANA LISBOA CRUZ JUÍZA DE DIREITO