Reexame das Circunstâncias Fático-probatórias em Jurisprudência

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  • TJ-MG - [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20198130498 Perdizes - MG

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    REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA- BASE... A análise das questões referentes à autoria e ao concurso de agentes demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7 /STJ. 2... A reanálise das circunstâncias judiciais para a fixação de uma pena-base que o agravante julgue adequada ao caso demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via

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  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260016 Poá

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    Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso a que se nega seguimento... REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1... Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228205104

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    REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1... Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento... O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228205104

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    REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1... Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento... O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº XXXXX-95.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO PEREIRA CARLOS , CINTHIA PEREIRA DE HUERGO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do (a) AUTOR: ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466 Advogado do (a) AUTOR: ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466 Advogado do (a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099 /95. Vistos e relatos. Decido. Mérito DO OBJETO CONTROVERTIDO Trata-se de relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor , em especial do artigo 2º c/c art. 3º . A parte Autora, em petição inicial sob o ID n.º 26348602, informa que celebrou contrato de transporte aéreo até o destino final com a Empresa, que realizou o cancelamento das passagens e que não houve o ressarcimento. Solicita ao juízo a procedência dos pedidos para conceder indenização por danos materiais e morais. A Empresa, em contestação sob o ID n.º 35604141 - Pág. 4, traz a informação no sentido de ausência de falha na prestação dos serviços e que houve o reembolso. Solicita ao juízo a improcedência dos pedidos da parte. Razão pela qual, passo a análise do caso concreto. Gratuidade de justiça, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil , que por ora deixa de ser analisada. Isso porque, no sistema do Juizado Especial Cível, em primeira instância (juízo a quo), as partes estão dispensadas do pagamento de custas judiciais, despesas processuais e, por fim, de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9.099 /95. No mérito, impõe-se registrar que este juízo não desconhece o fato de que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica de consumo ( Código de Defesa do Consumidor , artigo 4o , I ), titular de direitos básicos e fundamentais ( Código de Defesa do Consumidor , artigo 6o ) e goza de proteção constitucional ( Constituição de 1988 , artigo 5o, XXXII), consistindo a defesa do consumidor um dos fundamentos da atividade econômica ( Constituição de 1988 , artigo 170, V). Entretanto, considerando que a Constituição de 1988 também assegura a liberdade de iniciativa e não proíbe a busca das empresas pelo lucro (artigo 170), deve o Poder Judiciário observar a dimensão coletiva de cada lide de consumo e demais normas do ordenamento jurídico, buscando a interpretação sistemática e influenciada pelas normas constitucionais, para que, ao decidir o conflito jurisdicionalizado, realmente promova a defesa do consumidor. Atento a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e da proteção de seus direitos fundamentais, o legislador possibilitou a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º , VIII , Lei 8078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ), em favor do consumidor. Contudo, por ser critério de julgamento, a inversão não é automática, operando-se ope judicis (por força judicial), ou seja, a critério do Juízo e de acordo com o preenchimento dos 02 (dois) requisitos constantes no citado artigo, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; grifos apostos Assim, a previsão da possibilidade da inversão não exime o consumidor de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, mediante a verossimilhança das asserções formuladas na petição inicial, na medida em que possuem a finalidade de convencer o Juízo, a teor do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor (teoria da carga dinâmica), produzindo, ademais, as provas que corroborem suas assertivas (prova mínima de fato constitutivo de direito). No mesmo sentido, jurisprudência persuasiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , in verbis: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR. [...]1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. [...] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.).grifei Em que pese a tese argumentativa da parte e considerando que incumbe à parte Autora instruir a petição inicial e a Empresa instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do disposto no art. 434 , caput, do Código de Processo Civil , verifico que, não restou demonstrado – ao menos nos autos – falha na prestação dos serviços da Empresa, posto que, o contrato de compra e venda de passagens aéreas foi cumprido pela Empresa. A parte Autora, não comprova o investimento financeiro que ora controverte, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os bilhetes de volta TOP no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme informação no PROCON, não fazendo tal prova o documento sob o ID n.º 26349464 - Pág. 2, considerando a informação de que a compra foi realizada através de “cartão de crédito”, conforme CIP /FAT no administrativo do PROCON do Estado do Espírito Santo, sob o ID n.º 26349462 - Pág. 2. Sem que se tenha notícia, de extrato ou ainda, fatura do cartão vinculado ao nome e CPF da parte Autora, frente a tese da Empresa em contestação, sob o ID n.º 35604141 - Pág. 4, no sentido de que houve o reembolso que a parte Autora, ora controverte, razão pela qual, falha na prestação dos serviços que, por ora deixo de observar, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . No mesmo sentido, quanto a legalidade de retenção de quantia paga em dinheiro quando do cancelamento de passagens pela parte, encontra-se jurisprudência persuasiva, conforme in verbis: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. EGALIDADE DA RETENÇÃO DO REEMBOLSO A TÍTULO DE MULTA. PRECEDENTE JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. DEVOLUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR PARA RETENÇÃO. RECURSO DA VRG NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EMPRESA GOL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 25/06/2013. Acórdão nº 687362 do Processo nº 20110112211289acj . Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF , in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) grifei Pedido de danos materiais, a teor do disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, , que por ora deixa de ser acolhido, posto que a parte Autora, deixou de demonstrar a este Juízo, o pagamento do produto e serviços da parte Ré, que ora controverte, através de comprovantes, tais como: fatura de cartão de crédito com a discriminação da compra vinculada ao nome e CPF da parte Autora; DANFE vinculado ao nome e CPF da parte Autora; boleto com autenticação bancária/mecânica; bloquetos de pagamento; extrato bancário cuja conta seja vinculada ao nome e CPF da parte Autora com a discriminação da compra ou ainda, nota fiscal emitida pela parte Ré vinculada ao nome e CPF da parte Autora, a fim de que, este Juízo pudesse realização um juízo de cognição sumária. No mesmo sentido, jurisprudência persuasiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). grifei Em relação, ao pedido da parte Autora, no que se refere a danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no artigo 6º , VI , do Código de defesa do Consumidor , verifico que, no caso em tela, NÃO RESTOU DEMONSTRADO - NOS AUTOS - violação a direitos da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais (violações a dignidade da pessoa humana da parte, artigo 1º, III c/c artigo 5º, V, X, da CRFB/88 ), no mesmo sentido, jurisprudência persuasiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). grifei No mesmo sentido, o, Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF , in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) grifei Ainda no mesmo sentido o, Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no . AgInt no AREsp XXXXX / MS, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. (...). 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Decis?o Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha , Raul Araújo , Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo . 24/04/2023. AgInt no AREsp XXXXX / MS . Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. grifei. Condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil , que por ora deixa de ser acolhida, posto que a presente ação foi ajuizada pelo rito sumaríssimo, sendo certo que, em primeiro grau de jurisdição, especialmente no sistema do Juizado Especial Cível, não cabe a condenação em honorários do advogado (a), na forma do art. 55 da Lei 9.099 /95, em homenagem ao princípio do jus postulandi, salvo nos hipóteses em que restar comprovado - nos autos - a litigância de má fé (artigo 80 do Código de Processo Civil ). Dispositivo Face ao exposto, na forma do art. 487 , I do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099 /95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto a decisão à apreciação da Juíza Togada, sua Excelência Doutora TEREZA AUGUSTA WOELFFEL , na forma do artigo 40 , da Lei nº 9.099 /95. Roberta Andreza de Araújo Baptista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da lei 9099 /95 Vila Velha, Espírito Santo, 21 de março de 2024 TEREZA AUGUSTA WOELFFEL JUIZA DE DIREITO Documento assinado eletronicamente

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº XXXXX-95.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO PEREIRA CARLOS , CINTHIA PEREIRA DE HUERGO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do (a) AUTOR: ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466 Advogado do (a) AUTOR: ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466 Advogado do (a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099 /95. Vistos e relatos. Decido. Mérito DO OBJETO CONTROVERTIDO Trata-se de relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor , em especial do artigo 2º c/c art. 3º . A parte Autora, em petição inicial sob o ID n.º 26348602, informa que celebrou contrato de transporte aéreo até o destino final com a Empresa, que realizou o cancelamento das passagens e que não houve o ressarcimento. Solicita ao juízo a procedência dos pedidos para conceder indenização por danos materiais e morais. A Empresa, em contestação sob o ID n.º 35604141 - Pág. 4, traz a informação no sentido de ausência de falha na prestação dos serviços e que houve o reembolso. Solicita ao juízo a improcedência dos pedidos da parte. Razão pela qual, passo a análise do caso concreto. Gratuidade de justiça, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil , que por ora deixa de ser analisada. Isso porque, no sistema do Juizado Especial Cível, em primeira instância (juízo a quo), as partes estão dispensadas do pagamento de custas judiciais, despesas processuais e, por fim, de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9.099 /95. No mérito, impõe-se registrar que este juízo não desconhece o fato de que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica de consumo ( Código de Defesa do Consumidor , artigo 4o , I ), titular de direitos básicos e fundamentais ( Código de Defesa do Consumidor , artigo 6o ) e goza de proteção constitucional ( Constituição de 1988 , artigo 5o, XXXII), consistindo a defesa do consumidor um dos fundamentos da atividade econômica ( Constituição de 1988 , artigo 170, V). Entretanto, considerando que a Constituição de 1988 também assegura a liberdade de iniciativa e não proíbe a busca das empresas pelo lucro (artigo 170), deve o Poder Judiciário observar a dimensão coletiva de cada lide de consumo e demais normas do ordenamento jurídico, buscando a interpretação sistemática e influenciada pelas normas constitucionais, para que, ao decidir o conflito jurisdicionalizado, realmente promova a defesa do consumidor. Atento a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e da proteção de seus direitos fundamentais, o legislador possibilitou a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º , VIII , Lei 8078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ), em favor do consumidor. Contudo, por ser critério de julgamento, a inversão não é automática, operando-se ope judicis (por força judicial), ou seja, a critério do Juízo e de acordo com o preenchimento dos 02 (dois) requisitos constantes no citado artigo, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; grifos apostos Assim, a previsão da possibilidade da inversão não exime o consumidor de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, mediante a verossimilhança das asserções formuladas na petição inicial, na medida em que possuem a finalidade de convencer o Juízo, a teor do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor (teoria da carga dinâmica), produzindo, ademais, as provas que corroborem suas assertivas (prova mínima de fato constitutivo de direito). No mesmo sentido, jurisprudência persuasiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , in verbis: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR. [...]1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. [...] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.).grifei Em que pese a tese argumentativa da parte e considerando que incumbe à parte Autora instruir a petição inicial e a Empresa instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do disposto no art. 434 , caput, do Código de Processo Civil , verifico que, não restou demonstrado – ao menos nos autos – falha na prestação dos serviços da Empresa, posto que, o contrato de compra e venda de passagens aéreas foi cumprido pela Empresa. A parte Autora, não comprova o investimento financeiro que ora controverte, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os bilhetes de volta TOP no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme informação no PROCON, não fazendo tal prova o documento sob o ID n.º 26349464 - Pág. 2, considerando a informação de que a compra foi realizada através de “cartão de crédito”, conforme CIP /FAT no administrativo do PROCON do Estado do Espírito Santo, sob o ID n.º 26349462 - Pág. 2. Sem que se tenha notícia, de extrato ou ainda, fatura do cartão vinculado ao nome e CPF da parte Autora, frente a tese da Empresa em contestação, sob o ID n.º 35604141 - Pág. 4, no sentido de que houve o reembolso que a parte Autora, ora controverte, razão pela qual, falha na prestação dos serviços que, por ora deixo de observar, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . No mesmo sentido, quanto a legalidade de retenção de quantia paga em dinheiro quando do cancelamento de passagens pela parte, encontra-se jurisprudência persuasiva, conforme in verbis: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. EGALIDADE DA RETENÇÃO DO REEMBOLSO A TÍTULO DE MULTA. PRECEDENTE JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. DEVOLUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR PARA RETENÇÃO. RECURSO DA VRG NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EMPRESA GOL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 25/06/2013. Acórdão nº 687362 do Processo nº 20110112211289acj . Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF , in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) grifei Pedido de danos materiais, a teor do disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, , que por ora deixa de ser acolhido, posto que a parte Autora, deixou de demonstrar a este Juízo, o pagamento do produto e serviços da parte Ré, que ora controverte, através de comprovantes, tais como: fatura de cartão de crédito com a discriminação da compra vinculada ao nome e CPF da parte Autora; DANFE vinculado ao nome e CPF da parte Autora; boleto com autenticação bancária/mecânica; bloquetos de pagamento; extrato bancário cuja conta seja vinculada ao nome e CPF da parte Autora com a discriminação da compra ou ainda, nota fiscal emitida pela parte Ré vinculada ao nome e CPF da parte Autora, a fim de que, este Juízo pudesse realização um juízo de cognição sumária. No mesmo sentido, jurisprudência persuasiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). grifei Em relação, ao pedido da parte Autora, no que se refere a danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no artigo 6º , VI , do Código de defesa do Consumidor , verifico que, no caso em tela, NÃO RESTOU DEMONSTRADO - NOS AUTOS - violação a direitos da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais (violações a dignidade da pessoa humana da parte, artigo 1º, III c/c artigo 5º, V, X, da CRFB/88 ), no mesmo sentido, jurisprudência persuasiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). grifei No mesmo sentido, o, Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF , in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) grifei Ainda no mesmo sentido o, Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no . AgInt no AREsp XXXXX / MS, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. (...). 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Decis?o Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha , Raul Araújo , Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo . 24/04/2023. AgInt no AREsp XXXXX / MS . Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. grifei. Condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil , que por ora deixa de ser acolhida, posto que a presente ação foi ajuizada pelo rito sumaríssimo, sendo certo que, em primeiro grau de jurisdição, especialmente no sistema do Juizado Especial Cível, não cabe a condenação em honorários do advogado (a), na forma do art. 55 da Lei 9.099 /95, em homenagem ao princípio do jus postulandi, salvo nos hipóteses em que restar comprovado - nos autos - a litigância de má fé (artigo 80 do Código de Processo Civil ). Dispositivo Face ao exposto, na forma do art. 487 , I do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099 /95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto a decisão à apreciação da Juíza Togada, sua Excelência Doutora TEREZA AUGUSTA WOELFFEL , na forma do artigo 40 , da Lei nº 9.099 /95. Roberta Andreza de Araújo Baptista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da lei 9099 /95 Vila Velha, Espírito Santo, 21 de março de 2024 TEREZA AUGUSTA WOELFFEL JUIZA DE DIREITO Documento assinado eletronicamente

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228260001 SÃO PAULO

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    REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL... V - Por outro lado, não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático- probatória à conclusão pela existência... Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228205104

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    REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1... Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento... O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento

  • TRT-7 - Cumprimento de sentença: CumSen XXXXX20185070005

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    REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 , AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1... A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável... Do pré-questionamento A boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fático-probatória

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205070005

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    REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 , AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1... A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável... No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitando os embargos à execução, assentou que o título executivo possui liquidez e certeza

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