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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • XXXXX-04.2022.8.20.5104 • Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara

Juiz

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP XXXXX-000, João Câmara/RN

Telefones: (84) 3262-3029/3290

Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3262-3079


PROCESSO Nº. XXXXX-04.2022.8.20.5104
AUTOR: JOELSON GOMES PEREIRA
REU: FFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório, na qual a parte autora aduz, em apertada síntese, que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela ré, sem jamais ter celebrado qualquer contrato que justificasse a existência de débito perante a mesma. Por este motivo, pugna pela sua exclusão do cadastro de inadimplentes e por indenização por danos morais.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Decido.

Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário. Sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica. A ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com a instituição financeira ré, nesta senda, não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação; motivo pelo qual a preliminar suscitada deve ser afastada.

No mérito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à legitimidade do débito imputado ao autor; e, aferida a ocorrência de ilícito, se a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito é fato apto a configurar dano moral indenizável.

Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência advinda de relação contratual firmada o autor e um credor original que teria cedido dívida ao réu; a qual a parte autora alega inexistir. O ônus probante no que pertine a existência dessa relação jurídica (e da decorrente situação de inadimplência) incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.

Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir amplamente a narrativa inicial.

A parte demandada, ao contestar a ação, juntou aos autos declaração de cessão de crédito (ID XXXXX) e o contrato firmado com o credor original (ID XXXXX), com assinatura aposta pelo consumidor. O conteúdo de tais documentos tem aptidão de elidir a veracidade da narrativa autoral, eis que indica a efetiva existência da relação jurídica original e da situação de inadimplência ensejadora da restrição objeto da lide; e não foram impugnados pelo autor.

Ressalte-se, ainda, em atenção aos termos da exordial, que o desconhecimento do autor quanto à existência da cessão creditícia é irrelevante para a análise da responsabilidade civil do réu no presente feito. Isso porque, consoante jurisprudência assente do STJ, a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível nem tampouco obsta o cessionário de praticar atos necessários a preservação do direito obtido com a cessão – a exemplo da imposição de anotação de crédito em desfavor do devedor. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CC/2002. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS 2016/XXXXX-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS 2016/XXXXX-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: XXXXX RO 2016/XXXXX-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)

Neste cenário, incontroverso o teor das provas coligadas pelo réu, entendo comprovada a dívida que deu origem à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, circunstância que afasta a possibilidade de ser reconhecida a desconstituição do débito e, via de consequência, a indenização por danos morais.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


João Câmara-RN, data e hora do sistema.

(Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

Ticiana Maria Delgado Nobre

Juíza de Direito

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