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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-96.2022.8.26.0001 • 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Juizado Especial Cível

Assunto

Estabelecimentos de Ensino

Juiz

Rubens Hideo Arai

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__00074009620228260001_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO 1ª Vara do Juizado Especial Cível Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, Casa Verde - CEP XXXXX-000, Fone: (11) 3951-2525, São Paulo-SP - E-mail: santana1jec@tjsp.jus.br Autos nº XXXXX-96.2022.8.26.0001 Requerente: Silas Pereira Lacerda Requerido: Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado. Prescinde de dilação probatória a ação que versa sobre matéria de direito, a qual dispensa a produção de provas outras que não os documentos que deveriam instruir a inicial e a defesa e que admite julgamento antecipado na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. O edital no item 8.2.1 de fl. 35 é claro em estabelecer a impossibilidade de alteração de local, data e horário estabelecidos no edital de convocação, não contemplando qualquer exceção que pudesse comportar algum tratamento diferenciado àqueles candidatos que se encontrem realizando outros concursos. Como se sabe, o edital é a lei do certame, vinculando todos os participantes. Nele devem constar as regras do certame e os critérios objetivos de julgamento, indispensáveis à garantia de sua legalidade, afastando toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. Trata-se do princípio da vinculação ao edital, do qual não se pode distanciar a Administração Pública, nem o candidato, sob pena de nulidade. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Educação e Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de erros na correção de sua prova subjetiva. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014. III - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: RMS XXXXX/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS XXXXX/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014. IV - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. V - Por outro lado, não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático- probatória à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. VI - Agravo interno improvido. ( AgInt no RMS XXXXX/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) (grifei) Por outro lado, não se mostra razoável que a Administração Pública fique à mercê da enorme gama de imprevistos que podem ocorrer aos candidatos, ainda que relevantes, o que resultaria na permanente indefinição e mesmo postergação do desate do concurso; bem por essa razão, a relativização da regra contida no iten 8.2.1 do edital, ou então a pretensa designação de nova data para a realização de teste de aptidão física, são soluções que consagrariam tratamento diferenciado e mais benéfico ao autor, que se encontra em situação de igualdade em relação aos demais concorrentes. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário nº 630.733, admitido com repercussão geral, que não é possível remarcar teste de aptidão física em concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, relacionadas a problemas temporários de saúde. Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG XXXXX-11-2013 PUBLIC XXXXX-11-2013) Logo, à falta de fundamento razoável que justifique o pretendido discrimen, não há possibilidade de se atender o pedido do autor sem que sejam vulnerados os princípios da isonomia e da legalidade Ante o exposto, julgo improcedente a ação e, consequentemente, revogo a antecipação de tutela concedida, julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Comunicado 1530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça em caso de interposição do Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso e referente às custas de preparo, no importe de R$ 319,70; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais: AR - guia do FEDTJ - código XXXXX-1; diligências do Oficial de Justiça: GRD; taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniado: Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código XXXXX-1; custas para publicação de editais etc). P.I.C. São Paulo,17 de junho de 2022. Rubens Hideo Arai Juiz de Direito
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