SEGURO HABITACIONAL. (...). CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...). 4. A Terceira Turma desta Casa, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, firmou recente orientação no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que limita a responsabilidade pelos vícios de construção, porquanto inerentes à natureza do contrato. 5. (...). (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1819467/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2020).AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. (...). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFRONTA AO QUANTO DISPOSTO NO CDC . (...). 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, em seu novo posicionamento, fixou o entendimento de que abusiva a cláusula limitativa da responsabilidade por vícios construtivos. 4. (...). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1756189/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/06/2020).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 , VI E § 2º , DO CDC . (...). 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. O seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 3. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional da exclusão dos principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento. 4. (...). 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1772873/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/03/2020).RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02 , o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, 3ª Turma, REsp nº 1717112/RN , Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/10/2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (...). 5. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional obrigatório, sendo, portanto dever da seguradora indenizar os segurados pelos danos causados. 6. (...).(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº XXXXX-50.2011.8.09.0051 , Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 25/02/2019).INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. (...). 3- Cuidando-se de contrato de seguro habitacional, cujo objeto do pacto é exatamente garantir a higidez do imóvel, iníqua a cláusula que prevê exclusão da garantia por vício de construção. É presumida a solidez do imóvel, uma vez realizada vistoria por profissional da seguradora (engenheiro civil) antes da assinatura do pacto, atestadas a estabilidade e solidez da edificação, bem assim, a inexistência de vícios aparentes de construção. 4. Não socorre à seguradora o fato de cuidar-se de casa popular, muito embora utilizados materiais menos nobres, certo que nenhum imóvel é construído para durar apenas dois (2) anos sem apresentar rachaduras e demais vícios aparentes. 5. (...). Apelação provida.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº XXXXX-81.2008.8.09.0051 , Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 1850 de 18/08/2015)". (grifei) Em consonância é de fácil resolução, pois está em vigência um contrato de seguro obrigatório que tem o dever e a função social de preservar a parte contratante dos riscos que a seguradora tenta se eximir de suportar. É certo que mesmo se tratando de seguro, o ordenamento jurídico determina que as partes contratantes guardem a mais escorreita boa-fé, observando para tanto a função social dos contratos que mitigará em contratos desta espécie a força obrigatória dos contratos. Logo cediço que o contrato principal visa garantir o direito a moradia a pessoa de baixa renda, o contrato acessório deve guardar o mesmo sentido norteador, qual seja amparar pessoas de baixa renda.Saliento que o caso em questão não se trata apenas de vícios construtivos, mas também de defeitos constritivos, conforme laudo juntado no evento 66. As técnicas empregadas na construção do imóvel não são e não serão capazes de estabilizar todos os sistemas componentes da edificação a fim de evitar os danos hoje existentes, bem como os futuros. Qualquer intervenção de reparo neste tipo de construção, será apenas paliativa. Não há como corrigir todo um sistema construído inadequadamente desde sua base/alicerce, conforme laudo técnico juntado no evento 66.Em relação ao pedido de imputação da multa decendial, verifico que a apólice de seguro habitacional comercializada pela Caixa Seguradora não prevê a referida aplicação. Assim, não há que se falar na aplicação de multa decendial.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da inicial, com fulcro nos art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil e art. 51 , inciso IV e § 1º , inciso II do Código de Defesa do Consumidor .CONDENO a CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento de indenização aos autores GIDEVALDO COELHO LOPES e DIOLISSE PEREIRA DOS SANTOS LOPES, correspondente ao contrato de nº 8124100014090, observado o limite máximo de cobertura da apólice nº 106800000008, qual seja no valor de R$ 33.240,08 (trinta e três mil, duzentos e quarenta reais e oito centavos), tendo como objeto o imóvel sito à Rua Antônio F. Margarida, Qd. 11, Lt. 36, Trindade-GO, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir deste ato, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme interpretação do artigo 405 do Código Civil . Nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil , condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Transitado em julgado, intime-se a parte ré para pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, anote-se no distribuidor e arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08