E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTA INJUSTIFICADA. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Direito à Saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196 , ambos da Constituição Federal , estabelecem que Saúde constitui uma garantia de todo Cidadão. 2. Depreende-se dos artigos 202 a 204 da Lei n. 8.112 /90 que, para a concessão da licença para tratamento de saúde é necessária a realização de perícia médica oficial, dispensada a pericia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias. 3. Atestado médico superior a quinze dias necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento. 4. Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44 , I , Lei 8.112 /90). 5. A Lei n. 8.112 /90 ainda prevê a possibilidade de suspensão de até 15 dias, caso o servidor se recuse a comparecer na perícia médica (art. 130, § 1º), e considera como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 139) e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 140), os quais devem ser apurados por meio de procedimento sumário (art. 141). 6. Conforme se observa do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a presença de doença, por si só, não significa existência de incapacidade laborativa; o atestado particular pode ser usado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação pericial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202 , 203 e 204 da Lei n. 8.112 /90). 7. A Administração não considerou plausível a justificativa da servidora pelo não comparecimento em três perícias agendadas, considerando que a perícia médica é uma convocação, não estando sujeita ao quadro de horário específico de cada servidor, até porque os médicos do Núcleo de Saúde atendem vários outros órgãos públicos, inexistindo dispositivo legal no sentido de que as pericias devem ser agendadas em horário de expediente do servidor. Com efeito, não há na legislação em regência qualquer determinação para que a perícia seja agendada no horário de expediente do servidor. A única possibilidade de a Junta Médica se dirigir até o servidor está prevista no art. 5º do decreto 7.003 /2009, que trata da impossibilidade de locomoção do servidor, o que não é o caso. 8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “mensurar se os peritos tinham, ou não, informações suficientes para aferir as condições de saúde da autora naquele período, apenas com base no histórico de outros atestados, implica em adentrar ao mérito do ato médico ora objurgado, o que é vedado em sede de controle judicial.” 9. Todas as decisões das Juntas Médicas Oficiais formadas foram devidamente fundamentadas, tendo o processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa, tanto que possibilitou à servidora interpor pedido de reconsideração e o recurso administrativo. 10. Ausência de ilegalidade do procedimento administrativo relativo à reposição ao erário relativo às faltas não justificadas decorrentes das licenças médicas não homologadas. Considerado que os atestados médicos apresentados não foram homologados, pois a servidora deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, as faltas ao serviço foram consideradas como injustificadas, portanto sujeitas ao desconto dos dias não trabalhados, nos termos do artigo 44 , I , da lei n. 8.112 /90, observado o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo instaurado perante a Reitoria do IFMS. 11. Ausência de ilegalidade na abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da situação das faltas não justificadas, decorrentes da não homologação dos atestados médicos. Constatada irregularidade no servido público, a autoridade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.112 /90. No caso, a Administração apurou que a servidora contava com 34 faltas não justificadas no período de um ano, sendo necessária a apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, nos termos do art. 140 da lei n. 8.112 /90. Ademais, a servidora também deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, o que enseja a aplicação do artigo 130 , § 1º , da lei 8.112 /90. 12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85 , § 11 do CPC ). 13. Apelação desprovida.