Médico Particular em Jurisprudência

Página 2 de 10.000 resultados

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190010 202300162823

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Autora portadora de ¿EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10: F32.2)¿. Tutela antecipada concedida. Sentença de procedência. Obrigação da União, Estados e dos Municípios, em fornecer, de forma gratuita e solidária, medicamento aos hipossuficientes. Artigo 196 da Constituição da Republica . Súmula 65 do TJRJ. Fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. REsp 1.657.156 RJ (tema 106). Requisitos. (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Modulação dos efeitos. Aplicabilidade aos processos distribuídos a partir de 04/05/2018. Comprovação da imprescindibilidade do uso dos fármacos. Ausência de controvérsia acerca da incapacidade financeira da autora para arcar com o custo dos medicamentos prescritos, bem como a existência de registro junto à ANVISA. Requisitos previstos no Tema 106 do STJ foram devidamente cumpridos. Prevalência da prescrição médica, consoante orientação jurisprudencial deste eg. Tribunal contida nas Súmulas 179 e 184 . Obrigação dos entes públicos de fornecerem medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, que se compreende no dever de prestação unificada de saúde, conforme Súmula 180 deste Tribunal. Inexiste violação do disposto nos arts. 19-M , inciso I, 19-P , 19-Q e 19-R , da Lei nº 8080 /1990, nem há necessidade de declaração de inconstitucionalidade, vez que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz das diretrizes constitucionais, as quais possuem eficácia plena, a fim de viabilizar a utilização do medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208220001 RO XXXXX-50.2020.822.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Mandado de segurança. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Atestado médico particular não homologado por junta médica oficial. Faltas injustificadas. Descontos no vencimento. Legalidade do ato administrativo. 1. O atestado emitido por médico particular não garante, por si só, a concessão de licença médica. 2. A licença para tratamento de saúde deve ser concedida ao servidor com base em perícia oficial, de modo que a dispensa médica somente se perfectibiliza após a homologação da junta médica. 3. Não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do pedido de licença médica e consequentes descontos em razão de faltas injustificadas. 4. Apelação não provida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047205 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    (5004973-08.2022.4.04. 7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 11/10/2022)

    Encontrado em: ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES... ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1... dossiês médicos particulares), e não a investigar a doença, seu diagnóstico exato e seu tratamento mais adequado, que são objetivos daquela (consulta médica particular)

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047200 SC XXXXX-38.2020.4.04.7200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. REMOÇÃO DO CÔNJUGE. INTERESSE PÚBLICO. LEI N.º 8.112 /90. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112 /90, o docente que labora em universidade pública federal é considerado integrante de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, e não pertencente àquela específica instituição de ensino.

    Encontrado em: A alegação de inexistência de laudo médico oficial é insuficiente para rechaçar o pedido de movimentação do autor, porque (1) a jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares, e

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública XXXXX20238260320 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Autora que demonstrou suficientemente a necessidade de acompanhamento constante do menor portador de deficiência nos tratamentos médicos a ele recomendados... impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que a parte autora é servidora pública e goza de estabilidade, possui residência fixa e interpôs ação por meio de advogado particular

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20178190038

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO A TODOS PELOS ARTIGOS 6º E 196 DA CRFB/88 . SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (ART. 23 , II , DA CRFB ). AUTOR QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO E A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS SEUS CUSTOS. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, OU DE UMA DAS UNIDADES CONVENIADAS AO SUS, QUE NÃO CONSTA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NEM DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, DEVENDO, PORTANTO, SER AFASTADA. ATESTADOS EMITIDOS POR MÉDICOS DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR QUE GOZAM DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IDONEIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX81424565004 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ERRO MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SUBORDINAÇÃO COM O HOSPITAL. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. A parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão e, sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito, restringindo-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. Conforme entendimento do STJ, a responsabilização do hospital por danos resultantes de falha técnica do médico apenas acontece quando há comprovação do vínculo de emprego ou de preposição entre o nosocômio e o profissional responsável pelo procedimento que cometeu o erro. Ante a ausência de comprovação da existência de vínculo empregatício ou de subordinação entre o médico e o hospital, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Para a configuração da legitimidade da parte é irrelevante a pertinência subjetiva da lide, ou seja, não é necessária a análise do direito material objeto da pretensão, bastando que a demanda seja viável no plano objetivo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTA INJUSTIFICADA. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Direito à Saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196 , ambos da Constituição Federal , estabelecem que Saúde constitui uma garantia de todo Cidadão. 2. Depreende-se dos artigos 202 a 204 da Lei n. 8.112 /90 que, para a concessão da licença para tratamento de saúde é necessária a realização de perícia médica oficial, dispensada a pericia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias. 3. Atestado médico superior a quinze dias necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento. 4. Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44 , I , Lei 8.112 /90). 5. A Lei n. 8.112 /90 ainda prevê a possibilidade de suspensão de até 15 dias, caso o servidor se recuse a comparecer na perícia médica (art. 130, § 1º), e considera como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 139) e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 140), os quais devem ser apurados por meio de procedimento sumário (art. 141). 6. Conforme se observa do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a presença de doença, por si só, não significa existência de incapacidade laborativa; o atestado particular pode ser usado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação pericial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202 , 203 e 204 da Lei n. 8.112 /90). 7. A Administração não considerou plausível a justificativa da servidora pelo não comparecimento em três perícias agendadas, considerando que a perícia médica é uma convocação, não estando sujeita ao quadro de horário específico de cada servidor, até porque os médicos do Núcleo de Saúde atendem vários outros órgãos públicos, inexistindo dispositivo legal no sentido de que as pericias devem ser agendadas em horário de expediente do servidor. Com efeito, não há na legislação em regência qualquer determinação para que a perícia seja agendada no horário de expediente do servidor. A única possibilidade de a Junta Médica se dirigir até o servidor está prevista no art. 5º do decreto 7.003 /2009, que trata da impossibilidade de locomoção do servidor, o que não é o caso. 8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “mensurar se os peritos tinham, ou não, informações suficientes para aferir as condições de saúde da autora naquele período, apenas com base no histórico de outros atestados, implica em adentrar ao mérito do ato médico ora objurgado, o que é vedado em sede de controle judicial.” 9. Todas as decisões das Juntas Médicas Oficiais formadas foram devidamente fundamentadas, tendo o processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa, tanto que possibilitou à servidora interpor pedido de reconsideração e o recurso administrativo. 10. Ausência de ilegalidade do procedimento administrativo relativo à reposição ao erário relativo às faltas não justificadas decorrentes das licenças médicas não homologadas. Considerado que os atestados médicos apresentados não foram homologados, pois a servidora deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, as faltas ao serviço foram consideradas como injustificadas, portanto sujeitas ao desconto dos dias não trabalhados, nos termos do artigo 44 , I , da lei n. 8.112 /90, observado o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo instaurado perante a Reitoria do IFMS. 11. Ausência de ilegalidade na abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da situação das faltas não justificadas, decorrentes da não homologação dos atestados médicos. Constatada irregularidade no servido público, a autoridade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.112 /90. No caso, a Administração apurou que a servidora contava com 34 faltas não justificadas no período de um ano, sendo necessária a apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, nos termos do art. 140 da lei n. 8.112 /90. Ademais, a servidora também deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, o que enseja a aplicação do artigo 130 , § 1º , da lei 8.112 /90. 12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85 , § 11 do CPC ). 13. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260482 SP XXXXX-81.2021.8.26.0482

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento – Obrigação solidária dos entes públicos - Necessidade da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS – Exigência que pode ser suprida por mera prescrição de médico particular - Recurso desprovido – Sentença mantida.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20238090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS N. XXXXX.40.2023.8.09.0000 Comarca : SILVÂNIA Impetrante : GERSON LUÍS DE MELO Impetrado : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTO DE NÃO SER VÁLIDO O LAUDO MÉDICO PARTICULAR ? NÃO CABIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. FÁRMACO NÃO PREVISTO RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1 ? Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição do medicamento por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização do tratamento médico solicitado. 2 - Não há se falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, se a documentação acostada aos autos comprova a patologia que acomete o impetrante, bem como que o medicamento prescrito por especialista é adequado e necessário à proteção da saúde do paciente, mormente porque a omissão do ente público é suficiente para comprovar o ato ilegal. 3 -Nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.657.156-RJ, a concessão aos cidadãos dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4 - Não há se falar em ausência de direito do substituído, pelo fato de não existir no site da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (CONITEC) nenhum pedido de incorporação da nova tecnologia pretendida ao SUS, quando consta, nos autos, parecer médico, evidenciando a sua necessidade, sendo de competência do profissional da saúde, que o acompanha, decidir o tratamento mais adequado ao paciente. 5 - A fim de se evitar gastos desnecessários de verbas públicas, convém condicionar o fornecimento da terapia medicamentosa de uso contínuo à apresentação periódica do receituário médico atualizado. Segurança concedida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo