Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-10.2021.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Aurelio Ferenzini
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ERRO MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SUBORDINAÇÃO COM O HOSPITAL.

O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. A parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão e, sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito, restringindo-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. Conforme entendimento do STJ, a responsabilização do hospital por danos resultantes de falha técnica do médico apenas acontece quando há comprovação do vínculo de emprego ou de preposição entre o nosocômio e o profissional responsável pelo procedimento que cometeu o erro. Ante a ausência de comprovação da existência de vínculo empregatício ou de subordinação entre o médico e o hospital, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Para a configuração da legitimidade da parte é irrelevante a pertinência subjetiva da lide, ou seja, não é necessária a análise do direito material objeto da pretensão, bastando que a demanda seja viável no plano objetivo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1325332636

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX69957199001 MG

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-10.2021.8.13.0000 MG