E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS “ALL HUNTER” X “REAL HUNTER” E “REAL HUNTER OUTDOORS”. ANULAÇÃO DE REGISTRO E ABSTENÇÃO DE USO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129 DA LPI . NÃO PROVADO. TESE DA DILUIÇÃO MARCÁRIA. INAPLICABILIDADE. “HUNTER”. EXPRESSÃO COMUM NO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do INPI e de REAL HUNTER OUTDOORS – EIRELI (J E DOS SANTOS JUNIOR - ME) em que o autor, ora agravante, busca a anulação dos registros de marcas concedidas à agravada, bem como a abstenção de uso das marcas “REAL HUNTER” e “REAL HUNTER OUTDOORS”. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência ao fundamento de que não restou demonstrado o periculum in mora, dada a não comprovação da existência de iminente risco de prejuízo advindo da concessão da marca ora combatida, bem como a imprescindibilidade da instauração do contraditório, possibilitando ao julgador um maior conhecimento dos fatos. 3. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que é plenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de registro de marca, ainda que em decorrência de direito de precedência (Precedentes: REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 06/06/2014; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2016 e REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 02/04/2014). 4. Em relação ao registro marcário, a legislação pátria adota o sistema atributivo de direito, ou seja, a propriedade e o uso exclusivo são adquiridos apenas pelo registro que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, consoante dispõe o art. 129 da LPI . 5. In casu, não se observa a existência de prova robusta acerca do direito de preferência alegado pelo agravante, nos termos do art. 129 da LPI , a fim de acolher o pedido de suspensão/anulação dos registros de marca da agravada. 6. De acordo com o disposto no artigo 300 do CPC , o juiz poderá conceder a tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e presente o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, não se vislumbra a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pelo agravante. 7. A tese da diluição marcaria alegada pelo agravante não se sustenta, tendo em vista que a expressão “HUNTER”, para artigos de vestuário, é objeto de diversos pedidos de registros marcários e já se encontra diluída neste segmento mercadológico (Classes 25 e 35 NCL). 8. Agravo de instrumento desprovido.