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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-54.2022.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE MARCA. DUPLA FINALIDADE. PROTEÇÃO À EMPRESA E AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AFASTADA. ESPECIFICIDADES E UNIDADES DE FEDERAÇÃO DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSO DE REGISTRO.

1. As normas regulamentadoras dos registros de marcas têm por objetivo não somente a proteção da empresa, mas também do consumidor, que pode ser induzidos a erro em razão de marcas cuja semelhança possa levar à confusão quanto à origem e identificação do produto.
2. Peculiaridades demonstram que apesar da semelhança entre os nomes das marcas, os elementos demonstram que não são suficientes para confundir o consumidor, já que a grafia e os símbolos identificadores são diferentes, a atividade fim das empresas não é a mesma - o que pode ser facilmente identificado - e, além disso, operam em diferentes unidades da federação.
3. Inexistência de óbice à manutenção da vigência do pedido de registro da marca, até final decisão da ação originária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1753186472

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