I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT . NATUREZA SALARIAL. Reconhecida a habitualidade do labor extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT (vigente à época), deverá ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 437 do TST, a qual reconhece a natureza salarial dos valores devidos em decorrência da não concessão integral do intervalo. Destarte, os valores devidos em virtude da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT , possuem natureza salarial, repercutindo, ainda, em virtude da sua habitualidade, no cálculo do rsr (compreendidos os sábados, domingos e feriados, conforme previsto nas CCTs); do aviso prévio indenizado, das férias + 1/3, dos 13º salários e do FGTS+40%. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - XXXXX-74.2020.5.06.0311, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/04/2022)