TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047104
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DAS COMUNIDADES INDIGENAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MORA ESTATAL. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. 1. A União é litisconsorte necessária da FUNAI nas causas em que se discute a posse e a demarcação de terras indigenas. 2. O acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido ou carência de pessoal não podem acarretar delonga excessiva de processo, que deve ter seu trâmite finalizado em prazo razoável, em especial quando relativo a reconhecimento de área indigena, essencial para sobrevivência de cultura tradicional e segurança jurídica e social. 3. A falta ou deficiência da prestação do serviço acaba gerando o direito subjetivo da coletividade atingida por seu não cumprimento a obter em Juízo que seja o responsável compelido a essa obrigação de fazer. É possível, assim, o controle judicial da atuação do Estado, mesmo quando este sustenta que esteja havendo ingerência na esfera do seu poder discricionário, pois esse poder apresenta limitações, em especial quando se trata da realização de direitos fundamentais. 4. A condenação por dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que foi constatado pela corte de origem. No Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. XXXXX, originado no Estado de São Paulo, cujo relator foi o Ministro Sérgio Kukina e a redatora para o acórdão foi a ministra Regina Helena Costa, julgado em 3 de abril de 2018, com publicação no Diário de Justiça eletrônico, em 5 de junho de 2018, a Primeira Turma do STJ considerou que o método bifásico é o mais adequado à quantificação da indenização por dano moral. No caso dos autos, fixa-se valor tendo-se em conta precedentes judiciais como parâmetro, bem como a razoabilidade.