Demarcação de Terra Indígena em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047104

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    AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DAS COMUNIDADES INDIGENAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MORA ESTATAL. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. 1. A União é litisconsorte necessária da FUNAI nas causas em que se discute a posse e a demarcação de terras indigenas. 2. O acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido ou carência de pessoal não podem acarretar delonga excessiva de processo, que deve ter seu trâmite finalizado em prazo razoável, em especial quando relativo a reconhecimento de área indigena, essencial para sobrevivência de cultura tradicional e segurança jurídica e social. 3. A falta ou deficiência da prestação do serviço acaba gerando o direito subjetivo da coletividade atingida por seu não cumprimento a obter em Juízo que seja o responsável compelido a essa obrigação de fazer. É possível, assim, o controle judicial da atuação do Estado, mesmo quando este sustenta que esteja havendo ingerência na esfera do seu poder discricionário, pois esse poder apresenta limitações, em especial quando se trata da realização de direitos fundamentais. 4. A condenação por dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que foi constatado pela corte de origem. No Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. XXXXX, originado no Estado de São Paulo, cujo relator foi o Ministro Sérgio Kukina e a redatora para o acórdão foi a ministra Regina Helena Costa, julgado em 3 de abril de 2018, com publicação no Diário de Justiça eletrônico, em 5 de junho de 2018, a Primeira Turma do STJ considerou que o método bifásico é o mais adequado à quantificação da indenização por dano moral. No caso dos autos, fixa-se valor tendo-se em conta precedentes judiciais como parâmetro, bem como a razoabilidade.

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  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20184030000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA PORÃ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ/MS. REIVINDICAÇÃO DE ÁREA RURAL POR PARTICULARES. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO SUPOSTA TERRA INDÍGENA. COMERCIALIZAÇÃO DA ÁREA. AQUISIÇÃO POR DIVERSOS PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO EFETUADO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA INICIADO. DECLARAÇÃO EM PORTARIA MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NAS DEMANDAS JUDICIAIS PROMOVIDAS. NECESSIDADE DE REUNIÃO E DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã/MS, nos autos da “Ação Petitória Reivindicatória de Domínio” nº 0004663-82.2009.403.6005 , proposta por Ivo Neuls e Ivone Maria Neuls em face de FUNAI – Fundação Nacional do Índio, União, Grupo Indígena interessado nas terras rurais e Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Na ação adjacente, os autores objetivam, em apertada síntese, que seja declarada sua legítima posse sobre as propriedades rurais indicadas, diante de título de domínio que ostentam, devolvendo-lhes o apossamento sobre os imóveis, afastando-se, por consequência, a pretensão da União e da Funai de declaração de ser a área de posse indígena, com condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos. 3. A questão de fundo perpassa, inexoravelmente, pela aferição de que a área reivindicada seja ou não terra indígena, abrangida em extensão e coincidente com as propriedades declaradas como “particulares” e registradas as aquisições no cartório de registro de imóveis local. 4. Seria indesejável em termos de segurança jurídica examinar isoladamente uma ou outra comercialização de propriedade rural (já registrada no CRI como de domínio particular), considerando que há Portaria do Ministério da Justiça declarando os contornos e limites da área indígena da região em disputa. 5. O mais adequado em termos de segurança jurídica seria um único Juízo avaliar a lisura ou não da comercialização de toda a extensão das propriedades, anotadas no CRI pelos particulares, em comparação com a delimitação trazida por portaria ministerial declaratória de terra indígena. 6. Vislumbra-se a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, a determinar o julgamento conjunto dos feitos. Intelecção do art. 55 do CPC . Precedentes da Primeira Seção. 7. Conflito improcedente.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47147 BA

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. SUSPENSÃO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.017.365 -RG/SC. TEMA XXXXX/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS BÁSICOS. VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – A demanda originária, ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral. II – Decisão que, na origem, determinou a paralisação de qualquer obra na região relativa à implantação de rede de distribuição de água, infraestrutura e serviços básicos de qualquer natureza. III - A suspensão determinada não se limita a decisões com efeitos específicos de desocupação das terras. Abrange, inclusive, medidas decorrentes do “poder geral de cautela”, incluindo decisões sobre acesso a políticas públicas como distribuição de água e energia elétrica. IV – Agravo regimental provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio com o objetivo de obter a revisão dos limites já demarcados da Terra Indígena Kayapó, bem como a identificação e delimitação da Terra Indígena Kapotnhinore, cujo processo fora iniciado pela FUNAI, a partir da Portaria 1.249, de 27/9/2004. 2. Na primeira instância, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para condenar a União e a FUNAI a concluir o procedimento de identificação e delimitação da terra indígena Kapotnhinore nos prazos estabelecidos pelo Decreto 1.775 /96 e na Portaria PRES 1.249, de 27/09/04, sob pena de multa-diária a ser estabelecida na fase de execução ? decisão restabelecida na Corte de origem em sede de embargos infringentes. 3. Não merece reparos o acórdão recorrido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de é cabível a intervenção do Poder Judiciário na circunstância de excessiva demora na execução dos trabalhos voltados à demarcação de terra indígena (v.g. AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2020; e REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2009). No caso concreto, o procedimento teve início há dezessete anos e ainda não foi concluído. 4. Agravo interno não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20214058003

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    Ordenou, tão-somente, que a FUNAI se abstenha de rever processos de demarcação de terra indígena com base no Parecer vergastado... Acerca da demarcação das terras indígenas, o STF pontuou: "[...]... de terras indígenas; 10) no caso concreto, "a FUNAI já empreendeu tratativas, diligências e estudos para a identificação da terra indígena, tendo havido percalços técnicos, administrativos e judiciais

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO ÍNDIGENA DE IMÓVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. A parte agravante põe em dúvida a delimitação da área, além de procurar demonstrar o direito indígena de ocupar a área. As questões, todavia, demandam instrução probatória. Até aqui, a solução dada pelo primeiro grau é aquela que atenta para a demonstração de posse e propriedade do imóvel, além do esbulho praticado pelos indígenas.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA: AR 2759 PR

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    (S) : COMUNIDADE INDÍGENA DO POVO KAINGANG, DA TERRA INDÍGENA TOLDO BOA VISTA ADV.(A/S) : RAFAEL MODESTO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : IZABEL NUNES PERACCHI ADV... do Povo Kaingang, da Terra Indígena Toldo Boa Vista seja intimada para apresentação de manifestação, com posterior prosseguimento regular do Recurso... EDSON FACHIN, no qual toda a temática que envolve controvérsias sobre a demarcação de terras indígenas foi amplamente debatida pela CORTE. É o relatório. Decido

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047203

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ART. 68 ADCT. CONVENÇÃO 169 DA OIT. DIREITO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS X DIREITOS CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PRIORIDADE. FINALIDADE PÚBLICA RECONHECIDA PELO CONSTITUINTE. RETIRADA DA MADEIRA JÁ PLANTADA. GARANTIA. I. o processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA e as demandas judiciais envolvendo a posse de tais áreas repercutem no processo demarcatório de responsabilidade da Autarquia, sobressaindo o interesse federal na solução de tais lides e justificando a fixação da competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109 , inc. I , da Constituição Federal . II. Se o Juízo verificou em audiência que as partes convergem na maior parte das alegações, concluindo que a divergência seria apenas em relação ao momento do pagamento da indenização - se prévia ou posterior - mostra-se imprópria a alegação de cerceamento de defesa por ausência de contestação como ato processual de oposição. Não resta configurado cerceamento de defesa quando o julgamento está em condições de julgamento de mérito e quando constatado pelo julgador que não há necessidade de produção de outras provas. III. É descabido o argumento de decisão surpresa se o Julgador não decidiu com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. IV. Evidenciado que as terras objeto dos autos foram reconhecidas como território quilombola e declaradas de interesse social por Decreto Presidencial. V. O STF já reconheceu que o art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam - direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata ( ADI 3239 ). VI. Deve-se reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam nos termos da Convenção 169 da OIT, a qual determina que tais povos não devem ser transladados das terras originariamente ocupadas. VII. A garantia da terra para o quilombola, mais que atender o direito à moradia, é pressuposto para a garantia da sua própria identidade (Cf. SARMENTO, Daniel. A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação). VIIII. Efetuando-se um juízo de ponderação entre o direito de propriedade de terceiros e os direitos culturais das comunidades quilombolas, sobressai a prioridade deste últimos sobre aqueles. IX. Os remanescentes de quilombos tem direito à posse das terras por eles ocupadas antes do ato desapropriatório, devido à afetação de tais terrasa uma relevante finalidade pública reconhecida pelo constituinte originário. X. Não reconhecida a posse das autores em sentido amplo nos locais onde há pinus e eucaliptos plantados, independente do estado de crescimento, apenas garantindo às autoras a retirada da madeira já plantada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047118 RS XXXXX-79.2019.4.04.7118

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDÍGENAS. Cabe o reconhecimento da posse indígena independente de conclusão do processo demarcatório. A demarcação da terra indígena Serrinha deu-se em período anterior ao Decreto nº 1.775 /96. Proteção possessória indígena assegurada desde a Constituição Federal de 1934 . Nulidade dos títulos de propriedade incidentes sobre terra indígena (art. 231 , § 6º , da CF/88 ). Indenização das benfeitorias de boa-fé e registro de domínio da União na matrícula de titularidade do particular. Reforma da sentença para retomada do processo originário.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE LIMITES DA TERRA INDÍGENA PORTO LINDO. MUNICÍPIO DE JAPORÃ/MT. FAZENDA DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. I A Constituição Federal /88, em seu art. 5º, LXXVIII, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II Na hipótese dos autos, a alegada demora na apreciação dos requerimentos formulados pelo impetrante, em outubro de 2017 e fevereiro de 2018, afigura-se razoavelmente justificada, tendo em vista que o conteúdo daqueles pedidos se refere à conclusão da revisão dos limites da Terra Indígena Porto Lindo, localizada no Município de Japorã/MT, em relação à fazenda de propriedade do impetrante, o que constitui matéria complexa, objeto de Grupo Técnico da FUNAI, não havendo que se falar em afronta ao princípio da razoável duração do processo administrativo ( CF, art. 5º, LXXVIII). III - Há de se destacar, ainda, que a questão dos limites da Terra Indígena Porto Lindo em relação à Fazenda Remanso Guaçu já havia sido decidida desfavoravelmente ao impetrante, em procedimento administrativo de identificação e demarcação, tendo sido judicialmente contestado, o que redundou na anulação do referido processo pelo Superior Tribunal de Justiça por violação ao devido processo legal, em face da impossibilidade de participação e de acesso aos dados por parte do impetrante desde o início dos estudos, sem que se tenha impugnado a conclusão de mérito acerca dos aludidos limites. IV - Com efeito, na hipótese, não há que se falar em negligência do Poder Público, mas em transcurso de prazo razoável para a aferição dos argumentos suscitados pelo recorrente, no tocante ao complexo pedido de revisão de limites de demarcação de terra indígena, considerando-se, assim, a essencialidade do bem jurídico constitucionalmente tutelado, a teor dos arts. 5º, XXXV e 231, caput e respectivos parágrafos 1º e 2º. V - A todo modo, uma vez exaurida a tutela mandamental deferida em sede liminar, com a superveniente apreciação, pela FUNAI, dos pleitos veiculados na esfera administrativa, desde o idos de fevereiro de 2019, impõe-se a manutenção da sentença monocrática em que restou confirmado o aludido decisum. VI Remessa oficial e Apelação da FUNAI desprovidas. Sentença mantida.

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