Demarcação de Terra Indígena em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013600

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. LEI 6.001 /1973. DECRETO 1.775 /1996. CONTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. I - O excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à constitucionalidade da Lei 6.001 /1973 e do Decreto n. 1.775 /1996, que regulamentam o processo administrativo de demarcação de terra indígena, afirmando, inclusive, que seu trâmite regular não fere o direito ao contraditório e à ampla defesa. II - Decreto 1.775 /1996 não prevê a notificação prévia dos proprietários da prática desses atos, notadamente das vistorias e dos estudos realizados pelo grupo de trabalho. III - A disciplina para o processo administrativo de demarcação de terras indígenas no Brasil é de competência da União e consiste numa série de atos correlatos, sendo certo que a demarcação não representa título de posse ou requisito de ocupação, uma vez que o pleno gozo dos índios sobre suas terras independe de qualquer ato administrativo. IV - O processo demarcatório da terra indígena é regulado por decreto do Poder Executivo, materializando-se num procedimento administrativo conduzido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e concluído com um decreto homologatório do Presidente da República. Esse procedimento tem início com a formação de um grupo técnico especializado que deverá promover o estudo etno-histórico, sociológico, jurídico, cartográfico e ambiental, bem como o levantamento fundiário necessários à delimitação da área, a fim de elaborar relatório circunstanciado a ser encaminhado ao Ministro da Justiça. Este, por sua vez, expedirá portaria delineando os limites da demarcação administrativa da área e concluirá o processo enviando-o ao Presidente da República que tem competência para editar decreto homologatório. V - Em caso de reconhecimento final da área como terra tradicionalmente indígena, o efeito jurídico decorrente será a nulidade do título de propriedade, razão pela qual não se trata de cancelamento da matrícula do imóvel, mas sim de declaração da nulidade do título. Precedentes. VI - Descabida a pretensão de se aplicar, à espécie, as regras o procedimento de demarcação de terras particulares, já que em vigor procedimento próprio de demarcação das terras indígenas, cumprindo assinalar que o Decreto presidencial que homologa a área indígena tem contudo declaratório, e não constitutivo. VII - Perícia judicial que corroborou as conclusões da FUNAI em seu relatório, no sentido da existência de ocupação imemorial indígena naquela área. VIII - Recurso de apelação a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047104

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    AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DAS COMUNIDADES INDIGENAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MORA ESTATAL. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. 1. A União é litisconsorte necessária da FUNAI nas causas em que se discute a posse e a demarcação de terras indigenas. 2. O acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido ou carência de pessoal não podem acarretar delonga excessiva de processo, que deve ter seu trâmite finalizado em prazo razoável, em especial quando relativo a reconhecimento de área indigena, essencial para sobrevivência de cultura tradicional e segurança jurídica e social. 3. A falta ou deficiência da prestação do serviço acaba gerando o direito subjetivo da coletividade atingida por seu não cumprimento a obter em Juízo que seja o responsável compelido a essa obrigação de fazer. É possível, assim, o controle judicial da atuação do Estado, mesmo quando este sustenta que esteja havendo ingerência na esfera do seu poder discricionário, pois esse poder apresenta limitações, em especial quando se trata da realização de direitos fundamentais. 4. A condenação por dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que foi constatado pela corte de origem. No Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. XXXXX, originado no Estado de São Paulo, cujo relator foi o Ministro Sérgio Kukina e a redatora para o acórdão foi a ministra Regina Helena Costa, julgado em 3 de abril de 2018, com publicação no Diário de Justiça eletrônico, em 5 de junho de 2018, a Primeira Turma do STJ considerou que o método bifásico é o mais adequado à quantificação da indenização por dano moral. No caso dos autos, fixa-se valor tendo-se em conta precedentes judiciais como parâmetro, bem como a razoabilidade.

  • TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX19924036006 MS

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    CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E DA LEI Nº 6.001 /73. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM 22/06/1992. RECONHECIMENTO DA TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA. ESBULHO RENITENTE CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional do direito originário dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo sobre as terras tradicionalmente ocupadas, cuja propriedade é da União (art. 20 , XI , da Constituição da Republica ), tratando-se, portanto, de ato declaratório de uma situação jurídica preexistente. 2. O constituinte estabeleceu um comando expresso de nulidade e extinção de pretensos direitos adquiridos por não índios sobre terras indígenas, cujos efeitos se estendem sobre vínculos jurídicos de origem pré-constitucional. 3. Os parâmetros para a efetiva delimitação das circunstâncias que se subsumem ao conceito de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" e "por eles habitadas em caráter permanente" (art. 231 , § 1º , da Constituição da Republica ) só vieram a ser precisamente estabelecidas pela jurisprudência quando do julgamento, pelo STF, em 19/03/2009, da Pet. 3.388/DF (Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009). 4. Uma vez constatado o denominado fato indígena, resta suplantado qualquer direito de cunho privado, que não poderá prevalecer sobre os direitos dos índios. Consideram-se terras indígenas aquelas que, na data da promulgação da Constituição da Republica , eram ocupadas por indígenas, adotando-se, assim, o marco temporal de 5 de outubro de 1988 como referencial para o dado da ocupação do espaço geográfico. 5. A interpretação atribuída ao art. 20 , XI , da Constituição da Republica , no caso Raposa Serra do Sol - segundo a qual, para se aferir a tradicionalidade da ocupação, deve ser demonstrada a presença dos índios em determinada área em 05/10/1988 -, foi expressamente ressalvada em relação às hipóteses em que restar caracterizado o esbulho renitente. Portanto, caso demonstrado que a ausência de ocupação indígena no marco temporal estabelecido pelo STF tenha se dado por força de atos de extrusão e remoção compulsória, promovidos por parte de não índios, não se afasta o reconhecimento da ocupação tradicional. 6. Nos casos "Terra Guyrároka" ( RMS nº 29.087 , DJe 14/10/2014) e "Terra Indígena Limão Verde" ( ARE nº 803.462 -Agr-MS, DJe 12/02/2015) sedimentou-se a concepção do esbulho renitente em sentido estrito, de acordo com a qual o reconhecimento da expulsão de comunidades indígenas exige a verificação de, ao menos, um dos seguintes fatores: circunstâncias de fato que demonstrem a existência de controvérsia possessória judicializada; ou, ainda, a presença de efetivo conflito possessório que perdure até a data da promulgação da Constituição da Republica de 1988. 7. No caso, a pretensão dos Autores recai sobre a propriedade da denominada Fazenda "Sant'Ana e São João Mirim", correspondente a uma área de 4.270,5 hectares. Em junho de 1992, foi expedida portaria pelo Ministério da Justiça (Portaria MJ 289, de 19/06/1992), e Decreto Presidencial s/nº, em 01/10/1993, em razão da identificação, pela União Federal e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), de gleba da área relativa à referida Fazenda como terra tradicionalmente ocupada por indígenas (antigo tekohá Guarani), havendo sido promovida a demarcação de uma área de 2.475 hectares de extensão, denominada região Takuaraty-Ivykuarussu. 8. Produzido laudo pericial judicial - que se encontra embasado em amplos elementos probatórios, mormente fontes históricas e antropológicas, além de informações coligidas a partir de entrevistas com índios pertencentes à comunidade afetada e precisa análise da área examinada -, concluiu-se pela existência de tradicional ocupação indígena (Guarani-Kaiowá) sobre a área submetida ao processo administrativo de demarcação da terra Takuaraty-Ivykuarussu, bem como apontou-se a ocorrência de atos de extrusão e remoção compulsória contra os índios, caracterizando-se o renitente esbulho. 9. Não comporta acolhimento a alegação de impedimento do perito responsável pelo laudo judicial, em razão da realização de anterior trabalho científico, com motivação estritamente acadêmica, em local parcialmente coincidente com a área examinada. 10. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário), tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-la, o que não se verificou no caso. Precedentes. 11. Constata-se a existência de provas robustas a embasar a regularidade do ato declaratório de demarcação da Terra Indígena Takuarity-Yvikuarusu, o qual não se mostra eivado de qualquer nulidade, inexistindo fundamentos hábeis a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo analisado. O fato de as terras terem sido esbulhadas dos indígenas pelo próprio Estado - que, posteriormente, as titulou a particulares - não elide o direito originário dos índios sobre suas terras, nos termos da Constituição da Republica . 12. Em 30/07/1986, verificou-se a renúncia, em cartório, ao domínio de uma área que tangencia, parcialmente e em pequena proporção, a Terra Indígena Takuarity-Yvikuarusu, a qual fora então reservada à posse e ocupação pelos índios, na forma do art. 26 , da Lei 6.001 /73. Tal ato, porém, não se confunde com a demarcação de terra indígena, realizada mediante procedimento específico, e que, no caso, somente foi efetuada através da Portaria do Ministério da Justiça de 22/06/1992 e do Decreto Presidencial s/nº de 01/10/1993, razão pela qual não há que se falar em ampliação de terra indígena anteriormente demarcada. 13. Inexistindo fundamentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, nega-se provimento aos recursos de apelação.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20184030000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA PORÃ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ/MS. REIVINDICAÇÃO DE ÁREA RURAL POR PARTICULARES. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO SUPOSTA TERRA INDÍGENA. COMERCIALIZAÇÃO DA ÁREA. AQUISIÇÃO POR DIVERSOS PARTICULARES. REGISTRO IMOBILIÁRIO EFETUADO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA INICIADO. DECLARAÇÃO EM PORTARIA MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NAS DEMANDAS JUDICIAIS PROMOVIDAS. NECESSIDADE DE REUNIÃO E DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã/MS, nos autos da “Ação Petitória Reivindicatória de Domínio” nº 0004663-82.2009.403.6005 , proposta por Ivo Neuls e Ivone Maria Neuls em face de FUNAI – Fundação Nacional do Índio, União, Grupo Indígena interessado nas terras rurais e Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Na ação adjacente, os autores objetivam, em apertada síntese, que seja declarada sua legítima posse sobre as propriedades rurais indicadas, diante de título de domínio que ostentam, devolvendo-lhes o apossamento sobre os imóveis, afastando-se, por consequência, a pretensão da União e da Funai de declaração de ser a área de posse indígena, com condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos. 3. A questão de fundo perpassa, inexoravelmente, pela aferição de que a área reivindicada seja ou não terra indígena, abrangida em extensão e coincidente com as propriedades declaradas como “particulares” e registradas as aquisições no cartório de registro de imóveis local. 4. Seria indesejável em termos de segurança jurídica examinar isoladamente uma ou outra comercialização de propriedade rural (já registrada no CRI como de domínio particular), considerando que há Portaria do Ministério da Justiça declarando os contornos e limites da área indígena da região em disputa. 5. O mais adequado em termos de segurança jurídica seria um único Juízo avaliar a lisura ou não da comercialização de toda a extensão das propriedades, anotadas no CRI pelos particulares, em comparação com a delimitação trazida por portaria ministerial declaratória de terra indígena. 6. Vislumbra-se a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, a determinar o julgamento conjunto dos feitos. Intelecção do art. 55 do CPC . Precedentes da Primeira Seção. 7. Conflito improcedente.

  • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 304 MS XXXXX-37.1981.1.00.0000

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    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PARTICULAR EM RAZÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA EM ÁREA SOBRE A QUAL SUSTENTA TER PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR PARTE DA UNIÃO E DA FUNAI NA CRIAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA PARABUBURE, A ABRIGAR INDÍGENAS DA ETNIA XAVANTE. TÍTULOS DE DOMÍNIO EXPEDIDOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO. TERRAS DEVOLUTAS. INOCORRÊNCIA. AS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA NÃO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DOS ENTES ESTADUAIS PELA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891, UMA VEZ NÃO CORRESPONDEREM AO CONCEITO DE TERRAS DEVOLUTAS, POIS NÃO SE TRATA DE ALDEAMENTOS EXTINTOS OU DE RESERVAS ABANDONADAS PELOS PRÓPRIOS ÍNDIOS. OCUPAÇÃO IMEMORIAL DOS ÍNDIOS XAVANTE NA ÁREA CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. A SAÍDA TEMPORÁRIA DOS INDÍGENAS DA REGIÃO, PROVOCADA PELA FOME, DOENÇAS E PELA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS NÃO ÍNDIOS, NÃO CONFIGURA ABANDONO DAS TERRAS TRADICIONAIS, O QUE NÃO AS DESCARACTERIZA COMO TERRAS INDÍGENAS E NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DAS TERRAS DO DOMÍNIO DA UNIÃO PARA O DOMÍNIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. A POSSE INDÍGENA NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO CIVILISTA DE POSSE OU DOMÍNIO, MAS SIM COM O HABITAT DE UM POVO, COMPREENDIDO SEGUNDO SEUS COSTUMES E TRADIÇÕES. NULIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO JURÍDICO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA UNIÃO E DA FUNAI, UMA VEZ QUE A ÁREA RECLAMADA ADVEIO DE TITULAÇÃO PERPATRADA POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DA TERRA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As terras de ocupação imemorial e tradicional indígenas, bem como as reservas indígenas constituídas pela União, não foram arrecadadas pelos Estados como terras devolutas, nos termos da Lei de Terras de 1850 e da Primeira Constituição Republicana. Precedentes. 2. A perícia histórico-antropológica atesta a ocupação imemorial dos índios Xavante na região onde foi instituída a Reserva Indígena Parabubure. 3. A autora não se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar que a área não era de ocupação tradicional indígena e, portanto, de domínio da União, e não do este estadual. 4. A momentânea saída de parte da etnia da região, afetados por esbulhos, violência e doenças ocasionadas pela população branca, não desconfigura a origem do domínio da terra. 5. Os constantes deslocamentos dos indígenas, em consonância com seu modo de viver e de ocupar a terra, não se prestam a esmaecer a posse tradicional sobre a área, uma vez que esta se relaciona com o próprio habitat de um povo, nos termos de seus costumes e tradições, e não com o conceito civilista de posse e domínio. 6. Tendo o título de propriedade apresentado pela Autora origem em título expedido pelo Estado de Mato Grosso sobre área indígena, portanto, caracterizando venda a non domino, não há indenização por desapropriação indireta a ser pleiteada em face da União e da FUNAI. 7. Ação Cível Originária julgada improcedente, com a declaração de nulidade do registro imobiliário efetuado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças, em Mato Grosso, sob o n.º R 02-2.091, do livro n.º 2, em nome da autora, condenando-a nas custas e em honorários advocatícios, fixados em vinte por cento do valor da causa, devidamente atualizado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775 /96. ATIVIDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE PROMOVER O LEVANTAMENTO DA ÁREA A SER DEMARCADA. A DESOCUPAÇÃO DOS POSSUIDORES NÃO INDÍGENAS PRESSUPÕE DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Inexiste omissão no acórdão de origem, porquanto houve declaração expressa que o levantamento fundiário é elemento essencial à demarcação da área indígena. 2. O procedimento de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775 /96, estabelece sete etapas à sua conclusão, sendo expresso em seu art. 2º a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. Nesse sentido, é dever da Administração agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência e oportunidade. 3. O descumprimento do devido processo legal administrativo enseja vício de nulidade, uma vez que os procedimentos atinentes à demarcação das terras indígenas não foram regularmente observados pela FUNAI, revelando, assim, ausência de direito irrefutável à demarcação da área. 4. Outrora, a medida que se busca com a manutenção do acórdão de origem é garantir a estrita legalidade à consecução de um direito de ocupação inviolável e inalienável dado aos índios, que, por sua vez, não abrange a determinação de desocupação de sujeitos privados de uma área em análise sem a observância dos requisitos legais. Recurso especial improvido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47147 BA

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. SUSPENSÃO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.017.365 -RG/SC. TEMA XXXXX/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS BÁSICOS. VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – A demanda originária, ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral. II – Decisão que, na origem, determinou a paralisação de qualquer obra na região relativa à implantação de rede de distribuição de água, infraestrutura e serviços básicos de qualquer natureza. III - A suspensão determinada não se limita a decisões com efeitos específicos de desocupação das terras. Abrange, inclusive, medidas decorrentes do “poder geral de cautela”, incluindo decisões sobre acesso a políticas públicas como distribuição de água e energia elétrica. IV – Agravo regimental provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20124047012 PR XXXXX-13.2012.404.7012

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MARCO INICIAL TEMPORAL DE OCUPAÇÃO. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição nº 3.388/RR (histórico caso da Raposa Serra do Sol, considerado como leadind case da matéria), adotou a data da promulgação dela Constituição Federal (5 de outubro de 1988) como marco temporal para aferir se o espaço objeto de demarcação constitui-se em terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Trata-se de insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam; . A tradicionalidade da posse indígena também não se perderia se, ao tempo da promulgação, ela não fosse exercida por efeito de encontrar-se ocupada/esbulhada por não-indígenas, desde que latente a vontade dos aborígenes na manutenção da posse, no sentido de perpetuar seus aspectos etnográficos naquele local; . No caso concreto, à época do marco estabelecido não havia ocupação da área reivindicada por indígenas, eis que não incluída dentro dos limites reconhecidos da reserva indígena de Palmas. A ocupação também não foi referida nos pareceres técnicos juntados aos autos. Tampouco a FUNAI logrou comprovar que a ocupação da autora se deu por esbulho ou ilegalidade cometida pelo Poder Público.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124030000 MS

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. PRAZO EXÍGUO. AGRAVO PROVIDO. 1. Compete à União Federal demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens, conforme norma prevista no art. 231 da Constituição Federal . 2. A demarcação das terras indígenas, conforme disposto no Decreto 1.775 /96, deverá ser precedida de trabalho de identificação da área, ou seja, trabalho que antecede o processo de demarcação das terras indígenas, sob iniciativa e orientação do órgão federal de assistência ao índio (FUNAI). 3. E, na hipótese dos autos, até o presente momento há controvérsia acerca da natureza indígena ou não das terras. 4. O procedimento de demarcação de terras indígenas tem caráter declaratório, porquanto as terras em que se verifica a ocupação tradicional indígena são desde logo, por dicção constitucional, pertencentes à União e sujeitas ao usufruto exclusivo da comunidade indígena - cabendo ao órgão oficial (FUNAI) apenas os estudos antropológicos, a delimitação e demarcação da área. 5. A FUNAI é responsável pela assistência aos índios, cabendo-lhe a iniciativa dos procedimentos administrativos visando a identificação e demarcação de terras indígenas. 6. São de conhecimento público e notório os problemas enfrentados pela administração pública, na prestação dos serviços que lhe incumbem, somados à grande quantidade de solicitações dos administrados, neles incluídos os procedimentos de assentamentos indígenas, que envolvem grande complexidade e dificuldades de toda espécie em sua realização. 7. Assim, exigir que a administração pública dê cumprimento ao seu mister em prazo exíguo, com a máquina administrativa deficitária que ostenta, seria descabido. 8. Quanto às medidas requeridas pelo Ministério Público Federal, em sua parecer, observo que deverão ser analisadas em primeiro grau de grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio com o objetivo de obter a revisão dos limites já demarcados da Terra Indígena Kayapó, bem como a identificação e delimitação da Terra Indígena Kapotnhinore, cujo processo fora iniciado pela FUNAI, a partir da Portaria 1.249, de 27/9/2004. 2. Na primeira instância, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para condenar a União e a FUNAI a concluir o procedimento de identificação e delimitação da terra indígena Kapotnhinore nos prazos estabelecidos pelo Decreto 1.775 /96 e na Portaria PRES 1.249, de 27/09/04, sob pena de multa-diária a ser estabelecida na fase de execução ? decisão restabelecida na Corte de origem em sede de embargos infringentes. 3. Não merece reparos o acórdão recorrido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de é cabível a intervenção do Poder Judiciário na circunstância de excessiva demora na execução dos trabalhos voltados à demarcação de terra indígena (v.g. AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2020; e REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2009). No caso concreto, o procedimento teve início há dezessete anos e ainda não foi concluído. 4. Agravo interno não provido.

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