EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do processo por ilicitude das provas obtidas, em razão da situação de flagrante estabelecida e validada pelos demais elementos comprobatórios produzidos no feito - Estando ausente qualquer demonstração de adulteração que invalidasse a prova questionada, deve ser afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia - Não se vislumbrando qualquer vício a ser reconhecido, capaz de macular a prova colhida, rejeita-se as preliminares em questão - Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade, bem como o dolo na conduta antecedente e a culpa subsequente do apelante, configurado está o delito do art. 157 § 3º segunda parte do CP , afastando-se a aplicação do in dúbio pro reo - O art. 29 , § 1º do CP dispõe que todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade - Restando comprovado, 'in casu', que a conduta do apelante foi essencial para a prática do delito, aderindo à conduta dos menores, participando da subtração quando era previsível o resultado mais gravoso, deve responder pelo delito praticado como coautor, afastando, desta forma, a possibilidade do reconhecimento da participação de menor importância - O art. 244B da Lei 8.069 /90 é crime formal, dispensando, assim, a produção de resultado naturalístico para a sua configuração, restando consolidada neste sentido a súmula nº 500 do Tribunal Superior - A pena-base do delito de latrocínio deve ser reduzida, de ofício, eis que fixada de forma exacerbada - Recurso parcialmente provido.