Alegação de Importância para a Controvérsia em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20158070001 - Segredo de Justiça XXXXX-79.2015.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM LIVRO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS. DIREITO AUTORAL . LEI Nº 9.610 /98. REQUISITOS DE ORIGINALIDADE E INOVAÇÃO. ATIVOS INTANGÍVEIS DIFERENCIADORES. INDIVIDUALIZAÇÃO. USO DE EXPRESSÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO OU DE USO COMUM NA PRÁTICA JUDICIAL. SEMELHANÇAS EM APENAS SETE TRECHOS PONTUAIS AO LONGO DO LIVRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DE PLÁGIO NA PARTE TEÓRICA DO LIVRO. COMPILAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO EM ORDEM NÃO CRONOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE. SISTEMAS E MÉTODOS DE ORGANIZAÇÃO NÃO PROTEGIDOS PELO DIREITO AUTORAL (ART. 8º DA LEI Nº 9.610 /98). CÓPIA SEM AUTORIZAÇÃO DE DUAS QUESTÕES INÉDITAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 46 , VIII , DA LEI Nº 9.610 /98. PLÁGIO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGREDO DE JUSTIÇA AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil em vigor adota o princípio do livre convencimento motivado. Logo, o juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos termos do art. 479 do CPC , ao laudo pericial. 2. A proteção dos direitos de autor está estritamente ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de inovação/criatividade e originalidade, conforme cláusula geral protetiva, referente a obras intelectuais que sejam ?criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte?, introduzida pela Lei nº 9.610 /98. 3. Segundo a doutrina, o plágio é a cópia, dissimulada ou disfarçada, do todo ou parte da forma pela qual o criador expressou suas ideias, com o objetivo de atribuir-se a autoria da criação intelectual e, a partir daí, usufruir as vantagens provenientes da autoria da obra. 4. As semelhanças encontradas pelo perito na parte teórica dos livros ocorrem em apenas sete trechos pontuais, muitos dos quais não têm sequer um parágrafo. Não se vislumbra, sob a ótica quantitativa, quaisquer vantagens decorrentes da cópia, literal ou dissimulada, de trechos isolados e pontuais no bojo de uma obra de quase 500 páginas. 5. Os trechos semelhantes considerados plágio pelo perito apenas reproduzem texto de lei ou conceitos de uso comum no estudo jurídico e na prática judicial. Afastadas, também do um ponto de vista qualitativo, as alegações de plágio na parte teórica do livro. 6. Sistemas e métodos de organização não são objeto de proteção do direito autoral , conforme disposto no inc. I do art. 8º da Lei nº 9.610 /98 e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A forma de apresentação do gabarito representa simples método de organização utilizado por manuais e livros destinados ao preparo para concursos públicos. A despeito de as formas de apresentação serem semelhantes, os comentários das questões são distintos nas duas obras. 8. O art. 7º , inc. XIII , da Lei 9.610 /98, protege ?as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual?. 9. A compilação de questões de concurso em determinada ordem deve gerar um ativo intangível diferenciador que a individualize. 10. A análise da originalidade de obras técnico-científicas deve seguir padrão mais rigoroso do que em obras literárias de ficção, em razão da restrição da liberdade de seus autores com relação ao objeto de estudo e aos conceitos consagrados naquele campo de pesquisa. 11. Não cabe ao Judiciário empreender juízo de valor exauriente acerca da utilidade ou aspecto criativo de determinada obra para decidir se merece, ou não, proteção jurídica, mas deve zelar pelo preenchimento dos requisitos de mínima criatividade e inovação. 12. A repetição, no livro dos réus, de apenas duas questões inéditas criadas pela autora, faz incidir a exceção prevista no art. 46 , VIII , da Lei nº 9.610 /98, segundo a qual não caracteriza plágio a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. 13. Apelação dos Réus conhecida e provida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Unânime.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04496145001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE RETOMADA DE BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL) INTEGRADO A INVENTÁRIO E DESTINADO A UM DOS HERDEIROS DO SEU PROPRIETÁRIO REGISTRAL - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE FINANCIMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIVERGÊNCIA ENTRE O ADQUIRENTE DE FATO E O ADQUIRENTE CONTRATUAL - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - PRÁTICA COMERCIAL USUALMENTE CONHECIDA COMO "EMPRESTAR O NOME" - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO -ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E ADMINISTRATIVAS A ELE INERENTES SUPORTADAS PELO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DE FATO - ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL - INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME USOS E COSTUMES, COMPORTAMENTO DAS PARTES E PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O negócio jurídico que apresenta distinção entre as partes nos planos formal e material configura simulação (art. 167 , § 1º , inciso I , Código Civil ). Se a simulação é relativa, sendo válido na substância e na forma o negócio dissimulado, este subsistirá (art. 167 , caput - segunda parte -, Código Civil ). Ao negócio jurídico do qual se originou a atual situação de conflito, deve ser atribuído o sentido que, além de notadamente confirmado pelo comportamento das partes posterior à sua celebração (inciso I, § 1º, art. 113 , CC ), corresponda à boa-fé (inciso III, § 1º, art. 113 , CC ). Não se pode ignorar que a prática comercial de se "emprestar o nome" a um amigo ou familiar, apesar de indesejada, por contrariar a ordem social, é um fenômeno social comum, normalmente pautado no espírito de solidariedade e cooperação que move os indevidos a se auxiliarem mutuamente na busca de superação crises. O § 2º , do art. 167 , do CC , põe a salvo apenas os direitos de terceiros eivados de boa-fé.

    Encontrado em: REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO... O recibo de ordem nº 46 comprova que a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi paga pelo Apelado ao espólio do Sr... A controvérsia cinge-se em analisar a quem deve ser reconhecida a propriedade do veículo automotor, objeto da lide, bem como, na hipótese de se manter a r. sentença, se a Autora/Apelante faz jus ao recebimento

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090129

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    NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula 16 do C. TST, a notificação da parte ré não tem por obrigação ser pessoal, entretanto, deve ser direcionada corretamente em endereço válido, sob pena de nulidade. No caso, o endereço apontado na exordial coincide com o endereço da correspondência e o constante na contestação. Assim, a parte ré não se desvencilhou do ônus de provar incorreção do endereço de expedição ou algum extravio quando a notificação já estava no endereço correto. Comprovado o envio da citação para o endereço correto, não há nulidade a ser declarada. Recurso da parte ré a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040102

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    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190068 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÕES DE CARGOS PÚBLICOS. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA OSTRASPREV QUE ALÉM DE RECEBER OS VENCIMENTOS DE SEU CARGO DE ORIGEM, PERCEBIA TAMBÉM A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. A ação popular tem assento no art. 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal , como instrumento disponível a qualquer cidadão que busque anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a cumulação da remuneração de funcionário público federal cedido para o exercício de cargo comissionado em autarquia municipal com a remuneração do cargo em comissão configura dano ao erário municipal. A cessão de servidores ou empregados públicos consiste na permissão para de que um agente público, sem interrupção do vínculo funcional com a origem, exerça suas atribuições em outro ente da federação, sem lotação no órgão de origem. Um dos réus foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Presidente da OSTRAPREV, autarquia previdenciária do Município de Rio das Ostras, tendo sido celebrado em 10/03/2013 entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Rio das Ostras convênio de reciprocidade para que o terceiro réu, técnico bancário, prestasse serviços como Presidente OSTRAPREV, mediante ressarcimento de despesas com o empregado cedido no período inicial de 1 (um) ano, sendo posteriormente prorrogado até 09/04/2016. Não havia, à época dos fatos regramento legal específico disciplinando a remuneração de funcionários públicos cedidos para o exercício de cargo comissionado a órgão da administração pública do Município de Rio das Ostras. Somente a partir de setembro de 2014, com a edição da Lei Municipal 1861/2014, foi disciplinado o direito de opção ao agente público cedido ao Município de Rio das Ostras quanto a sua remuneração, sendo incontroverso que a partir de então o agente público cedido exerceu a opção pela remuneração exclusiva de seu cargo de origem. Importante destacar que a cessão de servidor ou empregado público entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta acarreta a alteração de parte das condições previstas no contrato de trabalho, como por exemplo, a subordinação hierárquica, a forma da prestação de serviços, o local de trabalho, não ensejando, contudo, a extinção do vínculo original e nem a perda da respectiva remuneração. Logo, não se pode confundir cessão de funcionário ou servidor para o exercício de cargo comissionado em outro órgão, com acumulação de cargos. Isso porque não há o desempenho simultâneo das atribuições do cargo efetivo e das funções a serem desempenhadas no órgão cessionário. Restou incontroverso que diante da lacuna legislativa sobre a matéria o empregado cedido recebeu no período de janeiro de 2013 até a agosto de 2014 a remuneração de seu cargo efetivo de técnico a bancário, paga pelo órgão cedente e também recebeu a remuneração decorrente do exercício do cargo em comissão, pago pelo cessionário, que também reembolsava o cedente da remuneração e encargos do cargo de origem. Tais pagamentos tinham como fundamento a interpretação conferida por diversos Tribunais de Contas Estaduais e pelo próprio Tribunal de Contas da União, que consideravam legal o recebimento de dupla remuneração por servidores ou empregados públicos cedidos a outros órgãos e entes da federação para o exercício de cargos em comissão de alta relevância, em caso de inexistência de dispositivo legal em sentido diverso. Nesse sentido, ainda que se concluísse que a interpretação legislativa que a Administração Pública Municipal se baseou e que autorizava o recebimento de dupla remuneração não fosse a mais adequada, houve modificação de entendimento com a edição da Lei Municipal 1861/2014, que passou a disciplinar o tema no âmbito municipal, vedando o recebimento de dupla remuneração de agente públicos cedidos ao Município de Rio das Ostras para o exercício de cargos em comissão, sendo que a partir de setembro de 2014 teriam que optar por uma dentre as duas remunerações, não autorizando, entretanto, a aplicação retroativa da referida lei para fatos ocorridos antes de vigência. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de prova de dano efetivo ao erário municipal. Empregado público federal cedido ao ente municipal que efetivamente exerceu as funções do cargo comissionado a que foi nomeado. Destaque-se, ademais, que no julgamento do REsp XXXXX/PB , sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores recebidos indevidamente por servidor público decorrente da interpretação errônea de lei por parte da Administração Pública não estão sujeitos à devolução, porque recebidos de boa-fé. Portanto, não há ilegalidade ou lesividade aos cofres públicos a ser sanada através de ação popular. Como restou demonstrado não houve cumulação de cargos públicos, mas sim cessão de empregado público federal para o Município de Rio das Ostras, tendo ocorrido efetiva prestação de serviços, não sendo cabível a restituição de valores recebidos de boa-fé. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090133

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    REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . SÚMULA 26 DESTE E.TRT. A multa do art. 477 , § 8º , da CLT é devida tão-somente quando inobservado o prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo, não incidindo no caso de diferenças reconhecidas em Juízo, sobretudo quando há fundada controvérsia acerca da motivação da dispensa. Isso porque a mora estabelecida pelo § 8º do art. 477 pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, circunstância que não se faz presente ante a querela sobre a validade da dispensa por justa causa. Nesse sentido a jurisprudência consolidada pela Súmula 26 deste E. TRT-9ª. Inexistindo diferenças de verbas rescisórias além das reconhecidas em Juízo em decorrência da invalidação da dispensa motivada do autor, indevida a referida penalidade. Recurso conhecido e provido neste particular.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20138160004 Curitiba XXXXX-59.2013.8.16.0004 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, conheceu E deu provimento ao apelo aviado. PRETENSÃO DE JUNTADA DE PROVA NOVA – ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA – JUNTADA TARDIA E SEM MOTIVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-59.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.06.2022)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01381600043 Curitiba XXXXX-59.2013.8.16.00043 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, conheceu E deu provimento ao apelo aviado. PRETENSÃO DE JUNTADA DE PROVA NOVA – ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA – JUNTADA TARDIA E SEM MOTIVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-59.2013.8.16.0004 /3 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.06.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-85.2019.8.07.0006

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MUDANÇA DE VERSÕES. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS. DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE. LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório. 2. Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, e tendo a vítima alterado seu relato para negar parte das condutas delitivas atribuídas ao denunciado na fase inquisitiva, a sentença absolutória deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-43.2014.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA. COAÇÃO. REQUISITOS. AUSENTES. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 171 do Código Civil , é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. 2. Coação é a violência psicológica ou física que força o agente a emitir uma declaração de vontade que não emitiria se não temesse sofrer um dano. Sob seu efeito, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois ele agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada. 3. A configuração do vício no ato jurídico em razão da coação depende da existência dos seguintes requisitos: intensão de coagir, gravidade do conteúdo da ameaça e a injusta ameaça. 3.1. Não restando verificado nos autos a presença dos requisitos ensejadores da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

    Encontrado em: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade do termo de confissão de dívida entabulado entre as partes... Em seguida, a parte autora apresentou suas alegações finais, reiterando seus argumentos e frisando os elementos de prova que pareceram pertinentes. É o relatório... o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração

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