APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5236992.71.2021.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Apelante : ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. Apelado : JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELA PARTE AUTORA. PRAZO CONCEDIDO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485 , IV , DO CPC . EXCESSO DE FORMALISMO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 ? O prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 1º , do art. 104 , do CPC não incide na hipótese de postulação em juízo sem instrumento procuratório, porquanto ele é concedido quando há necessidade de se evitar a preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. 2 - Conforme previsão contida no art. 76 , § 1º , I , do CPC , verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo para que seja sanado o vício, sendo certo que, descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. 3 - A extinção da demanda pela ausência de procuração configura excesso de rigorismo, que vai de encontro ao espírito do Código de Processo Civil , o qual se norteia pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da efetividade, da celeridade e economia processual, da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, sobretudo quando providenciada a juntada do instrumento procuratório, ensejando a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.