APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ORGANIZAÇÃO SINDICAL ATUANDO NA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA - PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS - MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO – INÉRCIA ILÍCITA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradas vezes que a Constituição Federal não exige das associações prévias e específica autorização dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, bastando uma autorização genérica constante em seus estatutos sociais. 2- Se o impetrante não é titular de direito previsto pela Constituição Federal , cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma municipal, não havendo omissão legislativa a suprir pela via do mandado de injunção, é adequada a impetração do mandado de segurança. 3- Neste mandado de segurança o pleito é de concessão de ordem para que a autoridade coatora – Prefeito Municipal -, expeça um decreto regulamentando o adicional de insalubridade, de conformidade com Lei Complementar n. 190/2011, ou seja, o que se busca é a implementação de verba indenizatória cujos reflexos serão futuros, após a sua regulamentação, razão pela qual não há que ser falar em prescrição quinquenal. 4- O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. 5- Conforme entendimento do órgão Especial dessa Corte, "a inércia da Administração Pública em cumprir a obrigação de editar decreto regulamentador de direito constitui omissão ilegal e implica indevida violação a direito líquido e certo dos servidores apta a ser amparada pelo mandado de segurança."