CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR. DECRETO ESTADUAL N.º 40.628/2019. OFENSA À NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMAS IDÊNTICAS. LIMITES DO PODER DE TRIBUTAR. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELO PODER DERIVADO DECORRENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, SUSPENSA, ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N.º 6.144/AM PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, destaca-se que não pode ser conhecida a alegação de afronta do Decreto Estadual à norma prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, visto que o parâmetro de constitucionalidade que compete ao julgamento por esta egrégia Corte de Justiça é, sempre, a Carta Estadual. Lado outro, em se tratando de violação de norma insculpida na Constituição Federal, deve tal juízo de constitucionalidade ser feito pelo Pretório Excelso, em obediência ao art. 102, inciso I, alínea a, da Carta da Republica. 2. Noutro giro, quanto ao cabimento da demanda, é cediço que, de acordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, é possível que decretos editados pelo Executivo sejam objeto de controle concentrado de constitucionalidade, quando evidente que não estão regulamentando lei e, sim, tratando de matéria autônoma, que deveria ser objeto de lei. 3. In casu, na medida em que a Margem de Valor Agregado do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica foi determinada por intermédio do Decreto Estadual n.º 40.628/2019, violando - de acordo com o alegado pelo Requerente - o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 144, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, não há como não se chegar à ilação de que o referido ato possui autonomia normativa, inovando o ordenamento jurídico amazonense, sem regulamentar, em verdade, nenhuma lei, amoldando-se, pois, no conceito de decreto autônomo. Tal cenário, portanto, permite sua análise, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 4. Em consulta ao sítio eletrônico do excelso Supremo Tribunal Federal, verifica-se que houve o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.144/AM , que está sendo processada no rito abreviado, consignado no art. 12 da Lei n.º 9.868 /1999. 5. Outrossim, nota-se que a Ação em trâmite na Corte Suprema é idêntica a esta em comento, pois, em ambas, busca-se a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual n.º 40.628/2019, por violação aos princípios tributários, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 6. Sendo assim, "ocorrendo hipótese caracterizadora de 'simultaneus processus', impor-se-á a paralisação do processo de fiscalização concentrada em curso perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, 'a', da Constituição da Republica, tenha por objeto o mesmo diploma normativo local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal". ( ADI 3482 , Relator (a): Ministro CELSO DE MELLO , julgado em 02/08/2007, publicado em DJ 08/08/2007 PP-00032). 7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, SUSPENSA, ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N.º 6.144/AM PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.