Ausência de Norma Estadual Regulamentando a Medida em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250001

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.DOENÇA INCAPACITANTE. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 40 , § 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA. ARTIGO 94 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 113/2005 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 338/2019. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 630137/RS COM REPERCUSSÃO GERAL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202101009836 Nº único: XXXXX-33.2020.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 25/03/2022)

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188272737

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ÍNSITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de remuneração é um direito reconhecido pelo artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal , aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. Após o advento da Emenda Constitucional 19 /98, o adicional de insalubridade deixou de ser garantia constitucional dos servidores públicos, passando a se tratar de um benefício concedido por liberalidade da Administração Pública, mediante edição de lei infraconstitucional. 3. Nos termos da Lei Municipal nº 1.435 /93 (Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional/TO), art. 91, "As gratificações pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde serão definidas em lei própria.", ou seja, da leitura do dispositivo extrai-se que é necessária a existência de legislação própria, regulamentando a matéria, para definir os graus de insalubridade com os respectivos percentuais. 4. O referido requisito afasta a possibilidade de utilização da técnica de interpretação analógica diante da autonomia legislativa do Município, para regulamentar o direito perquirido e, ante a inexistência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-17.2018.8.27.2737 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 02/06/2021 19:24:09)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-30.2020.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ORGANIZAÇÃO SINDICAL ATUANDO NA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA - PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS - MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO – INÉRCIA ILÍCITA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradas vezes que a Constituição Federal não exige das associações prévias e específica autorização dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, bastando uma autorização genérica constante em seus estatutos sociais. 2- Se o impetrante não é titular de direito previsto pela Constituição Federal , cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma municipal, não havendo omissão legislativa a suprir pela via do mandado de injunção, é adequada a impetração do mandado de segurança. 3- Neste mandado de segurança o pleito é de concessão de ordem para que a autoridade coatora – Prefeito Municipal -, expeça um decreto regulamentando o adicional de insalubridade, de conformidade com Lei Complementar n. 190/2011, ou seja, o que se busca é a implementação de verba indenizatória cujos reflexos serão futuros, após a sua regulamentação, razão pela qual não há que ser falar em prescrição quinquenal. 4- O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. 5- Conforme entendimento do órgão Especial dessa Corte, "a inércia da Administração Pública em cumprir a obrigação de editar decreto regulamentador de direito constitui omissão ilegal e implica indevida violação a direito líquido e certo dos servidores apta a ser amparada pelo mandado de segurança."

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX20198120000 MS XXXXX-53.2019.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – FALTA DE DECRETO REGULAMENTADOR – DIREITO PREVISTO EM LEI INFRACONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA QUE SERIA AFETA AO MANDADO DE INJUNÇÃO – REJEITADA. O mandado de injunção é cabível apenas quando a omissão da norma regulamentadora obstaculizar o exercício de direito ou garantia previsto diretamente em norma constitucional de eficácia limitada, não se estendendo àqueles direitos ou garantias preconizados em norma infraconstitucional. MANDADO DE SEGURANÇA – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR DE DIREITO RECONHECIDO E DETERMINADO EM LEI ESTADUAL – INDENIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – OMISSÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA A inércia da Administração Pública em cumprir a obrigação de editar decreto regulamentador de direito constitui omissão ilegal e implica indevida violação a direito líquido e certo dos servidores apta a ser amparada pelo mandado de segurança.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1091 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NORMA MUNICIPAL. DISPOSIÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional ato normativo municipal que regulamenta aspectos nucleares dos serviços de telecomunicações, por violação à competência legislativa privativa da União para o tema (art. 22, IV, da CRFB/88). 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.319 /2002 e dos arts. 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 53 /2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 8.762/2017; do Decreto Municipal nº 10.416/2021 e da Portaria 10/2018-SMPU, todos atos normativos do Município de Barra Mansa/RJ.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7350 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes: ADI nº 6.685/MA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , red. do ac. Min. Gilmar Mendes , DJe de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO , Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 2/9/22. 2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, inciso II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. 3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo. 5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) ( MS nº 47.598 , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE , Rel. Min. Henrique Neves , DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. 6. Ação direta julgada procedente.

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20198272706

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. O adicional noturno é devido aos servidores que exercem suas funções em horário noturno, no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Art. 72), na medida em que se trata de norma de eficácia plena, devendo ser aplicada independentemente de qualquer regulamentação. 2. No que tange ao pagamento das horas extras, e a despeito de haver previsão no artigo 71 da Lei Estadual n. 1.818/2007, tem-se que depende de regulamentação, não sendo possível a concessão sem norma secundária que estabeleça quais os termos em que será concedido, impondo-se, na mesma forma, a improcedência desse pedido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-97.2019.8.27.2706 , Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/08/2020, DJe 15/09/2020 18:43:14)

  • TJ-AM - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20198040000 Manaus

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    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR. DECRETO ESTADUAL N.º 40.628/2019. OFENSA À NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMAS IDÊNTICAS. LIMITES DO PODER DE TRIBUTAR. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELO PODER DERIVADO DECORRENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, SUSPENSA, ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N.º 6.144/AM PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, destaca-se que não pode ser conhecida a alegação de afronta do Decreto Estadual à norma prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, visto que o parâmetro de constitucionalidade que compete ao julgamento por esta egrégia Corte de Justiça é, sempre, a Carta Estadual. Lado outro, em se tratando de violação de norma insculpida na Constituição Federal, deve tal juízo de constitucionalidade ser feito pelo Pretório Excelso, em obediência ao art. 102, inciso I, alínea a, da Carta da Republica. 2. Noutro giro, quanto ao cabimento da demanda, é cediço que, de acordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, é possível que decretos editados pelo Executivo sejam objeto de controle concentrado de constitucionalidade, quando evidente que não estão regulamentando lei e, sim, tratando de matéria autônoma, que deveria ser objeto de lei. 3. In casu, na medida em que a Margem de Valor Agregado do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica foi determinada por intermédio do Decreto Estadual n.º 40.628/2019, violando - de acordo com o alegado pelo Requerente - o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 144, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, não há como não se chegar à ilação de que o referido ato possui autonomia normativa, inovando o ordenamento jurídico amazonense, sem regulamentar, em verdade, nenhuma lei, amoldando-se, pois, no conceito de decreto autônomo. Tal cenário, portanto, permite sua análise, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 4. Em consulta ao sítio eletrônico do excelso Supremo Tribunal Federal, verifica-se que houve o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.144/AM , que está sendo processada no rito abreviado, consignado no art. 12 da Lei n.º 9.868 /1999. 5. Outrossim, nota-se que a Ação em trâmite na Corte Suprema é idêntica a esta em comento, pois, em ambas, busca-se a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual n.º 40.628/2019, por violação aos princípios tributários, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 6. Sendo assim, "ocorrendo hipótese caracterizadora de 'simultaneus processus', impor-se-á a paralisação do processo de fiscalização concentrada em curso perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, 'a', da Constituição da Republica, tenha por objeto o mesmo diploma normativo local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal". ( ADI 3482 , Relator (a): Ministro CELSO DE MELLO , julgado em 02/08/2007, publicado em DJ 08/08/2007 PP-00032). 7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, SUSPENSA, ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N.º 6.144/AM PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208069000 CE XXXXX-10.2020.8.06.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSSIBILITOU A EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO A LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05737588001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - REINCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA EDITADA PELO PODER EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Considerando que não há regulamentação específica possibilitando a prorrogação de prazos para pagamentos de tributos estaduais ou de parcelamentos tributários, de iniciativa do Poder Executivo, e, considerando ainda que não compete ao Poder Judiciário, amparado no poder geral de cautela, atrair para si a função de legislar positivamente no âmbito tributário estadual, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a reinclusão da empresa no plano de parcelamento de débito tributário, ante sua inadimplência, porquanto ausente o fundamento relevante.

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