TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124039999 SP
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA UNIVERSALIDADE DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 12 , § 4º , DA LEI Nº 8.212 /91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Seguridade Social rege-se pelo princípio da universalidade previsto no caput do art. 195 da Constituição Federal , de modo que todos os trabalhadores devem contribuir para o seu custeio, nos termos do seu inciso II. Ademais, o caput do art. 201 da Constituição estabelece o caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, reservando à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. 2. O art. 12 , § 4º , da Lei nº 8.212 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032 /95, impõe legitimamente que "[o] aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social." 3. Rejeição, no Supremo Tribunal Federal, da tese da necessidade de correspondência entre contribuição e benefício em relação aos servidores públicos (ADIN nº 3105/DF, julgada em 18/04/2004). 4. Por não haver vinculação entre contribuição e contraprestação, por ser o custeio da Seguridade Social sujeito aos princípios constitucionais da solidariedade e da universalidade, não existe direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária após o advento da aposentadoria do segurado, quando este retorna à atividade, ou das contribuições não utilizadas no cálculo do benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.