Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124039999 SP

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DA UNIVERSALIDADE DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 12 , § 4º , DA LEI Nº 8.212 /91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Seguridade Social rege-se pelo princípio da universalidade previsto no caput do art. 195 da Constituição Federal , de modo que todos os trabalhadores devem contribuir para o seu custeio, nos termos do seu inciso II. Ademais, o caput do art. 201 da Constituição estabelece o caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, reservando à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. 2. O art. 12 , § 4º , da Lei nº 8.212 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032 /95, impõe legitimamente que "[o] aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social." 3. Rejeição, no Supremo Tribunal Federal, da tese da necessidade de correspondência entre contribuição e benefício em relação aos servidores públicos (ADIN nº 3105/DF, julgada em 18/04/2004). 4. Por não haver vinculação entre contribuição e contraprestação, por ser o custeio da Seguridade Social sujeito aos princípios constitucionais da solidariedade e da universalidade, não existe direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária após o advento da aposentadoria do segurado, quando este retorna à atividade, ou das contribuições não utilizadas no cálculo do benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA - A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por este E.TRF, notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade social - Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do que resta prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito - Apelação desprovida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047001

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    TRIBUTÁRIO, IMUNIDADE, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, CEBAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É constitucional a exigência de CEBAS vigente para que a entidade se beneficie da imunidade de que trata o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição . Precedentes cogentes. 2. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a conclusão em juízo de retratação, mantido o julgado originário.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - No Recurso Extraordinário nº 574.706-PR , com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social - A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora de rigor a reforma da r. decisão agravada - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - No Recurso Extraordinário nº 574.706-PR , com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social - A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora de rigor a reforma da r. decisão agravada - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - No Recurso Extraordinário nº 574.706-PR , com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social - A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora de rigor a reforma da r. decisão agravada - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047108 RS XXXXX-33.2020.4.04.7108

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    CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS . CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 9.718 , DE 1998, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO EFETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA STF 228. 1. Cabe retratar o acórdão deste tribunal que diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2. Tem a pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis o direito à restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integracao Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária das contribuições (art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 9.718 , de 1998, na sua redação original), nas operações que a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida. 3. O direito creditório reconhecido ao contribuinte, em face do recolhimentos de valores a mais a título de tributos, pode ser por ele aproveitado em compensação tributária. 4. O contribuinte pode ceder o seu crédito (atinente a valores recolhidos a mais a título de tributos) a terceiros, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento sob o regime de recursos repetitivos do REsp nº 1.119.558/SC (TEMA STJ 368). 5. Não tem o contribuinte, na condição de substituído tributário, o direito de estornar as notas fiscais nas quais destacados os valores retidos pelo contribuinte substituto, a título da contribuição ao PIS e da COFINS no regime de substituição tributária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260114 SP XXXXX-16.2020.8.26.0114

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    ICMS. Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS que são cobrados na tarifa de fornecimento de energia elétrica pela CPFL. O ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) porque o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas a financiar a seguridade social. Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do RE XXXXX/PR em caráter de repercussão geral, posicionamento que suplanta as Súmulas 68 e 94 do C. STJ. O autor é parte legítima para propor a ação por ser o consumidor da energia elétrica distribuída pela concessionária e quem, efetivamente, arca com o pagamento dos tributos embutidos na tarifa. A CPFL, por sua vez, ostenta legitimidade passiva ad causam por ser responsável pela cobrança da tarifa pelo fornecimento da energia elétrica e por indevidamente incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pouco importando, então, que a destinatária do recolhimento desses tributos federais seja a União. Ação julgada procedente em primeiro grau. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013600

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EXCLUSÃO DA COFINS. 1. Na qualidade de consumidora de energia elétrica, a impetrante não tem legitimidade para postular a exclusão/compensação da Cofins nas suas contas de energia elétrica, porque não é contribuinte nem substituto tributário dessa contribuição. 2. Contribuinte é a concessionária desse serviço público (litisconsorte passiva necessária), incidindo o tributo sobre sua receita bruta auferida com o fornecimento de energia elétrica - e não sobre o consumo de energia (Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003). Não há nenhuma relação tributária entre a impetrante e a União, mas apenas relação de consumo entre ela e a concessionária, já tem apenas o ônus econômico de pagar as contribuições do Pis/Cofins. 3. O STJ, no REsp repetitivo 1.185.070-RS, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção, em 22.09.2010, decidiu que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da contribuição de integral social Pis e da contribuição para o financiamento da seguridade social Cofins devido pela concessionária. 4. A concessionária sempre foi e continua sendo o contribuinte das citadas contribuições. O fato de o encargo financeiro das contribuições ser incluído no valor das tarifas nunca fez do consumidor o sujeito passivo de tais exações. Do mesmo modo, a circunstância de ônus econômico do PIS e da COFINS de ser destacado nas faturas de consumo de energia elétrica também não transforma o usuário em contribuinte, substituto tributário. 5. Apelação da impetrante desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047201 SC

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    CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS ). LEI Nº 10.637 , DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833 , DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS (regime não-cumulativo) dos valores pagos a título de tributos, uma vez que não são "bens e serviços, utilizados como insumo".

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