16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-34.2022.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - No Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social - A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora de rigor a reforma da r. decisão agravada - Agravo de instrumento provido.