AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM COMARCA DISTANTE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUTOR ENFERMO. DESCABIMENTO. ÔNUS EXCESSIVO PARA SUBMISSÃO À PERÍCIA. A decisão agravada acabou por negar a efetiva prestação jurisdicional, em razão de cerceamento de defesa. O juízo a quo deferiu a realização de perícia na Comarca da Capital, quando o processo tramita na Comarca de Natividade. Na designação do perito, o juízo consignou que ele é "cadastrado na relação de peritos do DIPEJ/TJRJ, em atuação na área do 10º NUR, inscrito no CRM sob o nº 52.14745-3". Ora, se o perito é cadastrado para atuação no 10º NUR, não se justifica a designação de audiência no prédio central da Comarca da Capital, obrigando o autor a se deslocar. Vale ressaltar que se trata de perícia médica de DPVAT , ou seja, o autor se encontra enfermo. Por outro lado, cabe ao perito estipular seus honorários calculando inclusive eventuais deslocamentos devidos. Logo, a decisão agravada se mostra inclusive contraditória ao mencionar a fase de isolamento em razão da pandemia de Covid-19, mas obrigar o autor a se deslocar de Município distante da Capital para consulta com o perito. Configurado, assim, cerceamento de defesa ao se imputar ônus excessivo ao autor para se submeter à perícia, quando possível a nomeação de perito na Comarca de sua residência e tramitação do processo. Recurso provido.