Determinação de Realização de Perícia em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-62.2021.8.26.0000

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    PROVA. Responsabilidade civil. Perícia médica para avaliação de transtorno de dependência química. Decisão que determinou a realização da prova pelo IMESC. Autor, beneficiário da assistência judiciária, que não dispõe de recursos para deslocamento da Comarca onde reside, em que foi ajuizada a demanda, até a Capital. Determinação que inviabilizaria a produção da prova e a prestação da tutela jurisdicional. Possibilidade de realização da perícia na Comarca de origem. Agravo provido para tal fim.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130271

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 465 , § 6º DO CPC . Nos termos do disposto no art. 465 , § 6º do Código de Processo Civil , mostra-se perfeitamente cabível a expedição de carta precatória para realização de prova pericial. Assim sendo, considerando que a parte autora comprovou que mudou de domicílio no curso da demanda, a outra conclusão não se chega senão a de que a sentença primeva que extinguiu o feito deve ser cassada, com o consequente prosseguimento do feito para que seja expedida carta precatória para realização da perícia médica em questão na cidade de domicílio atual do autor.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. COMARCA DISTINTA. AGRAVO PROVIDO. 1. A determinação para que o segurado se submeta à perícia médica em outra Comarca dificulta-lhe a obtenção da prestação jurisdicional almejada, especialmente considerando suas condições econômicas e de saúde. 2. Razoável que a perícia médica seja realizada, preferencialmente, na Comarca de domicílio do agravante. 3. Agravo de instrumento provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚM 7 DO STJ . 1... Sustenta que "diante da inexistência de um contrato formal celebrado entre as partes, a determinação de realização de prova pericial para apurar uma suposta quantia devida pela FIAT à Recorrida, sem a... Pondera que "houve a determinação de produção de prova pericial, sem que houvesse a imposição de limites à referida prova

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM COMARCA DISTANTE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUTOR ENFERMO. DESCABIMENTO. ÔNUS EXCESSIVO PARA SUBMISSÃO À PERÍCIA. A decisão agravada acabou por negar a efetiva prestação jurisdicional, em razão de cerceamento de defesa. O juízo a quo deferiu a realização de perícia na Comarca da Capital, quando o processo tramita na Comarca de Natividade. Na designação do perito, o juízo consignou que ele é "cadastrado na relação de peritos do DIPEJ/TJRJ, em atuação na área do 10º NUR, inscrito no CRM sob o nº 52.14745-3". Ora, se o perito é cadastrado para atuação no 10º NUR, não se justifica a designação de audiência no prédio central da Comarca da Capital, obrigando o autor a se deslocar. Vale ressaltar que se trata de perícia médica de DPVAT , ou seja, o autor se encontra enfermo. Por outro lado, cabe ao perito estipular seus honorários calculando inclusive eventuais deslocamentos devidos. Logo, a decisão agravada se mostra inclusive contraditória ao mencionar a fase de isolamento em razão da pandemia de Covid-19, mas obrigar o autor a se deslocar de Município distante da Capital para consulta com o perito. Configurado, assim, cerceamento de defesa ao se imputar ônus excessivo ao autor para se submeter à perícia, quando possível a nomeação de perito na Comarca de sua residência e tramitação do processo. Recurso provido.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - ATO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 477 , DO CPC – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Assiste razão ao Agravante no que diz respeito à realização da perícia antes da audiência de instrução, cujo prejuízo é manifesto em caso de postergação da análise para eventual recurso de apelação. Não obstante o magistrado de piso tenha mantido a determinação para realização de prova pericial, até a interposição do presente recurso, tal perícia não havia se realizado, nem tampouco o d. Juízo a quo redesignou a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 30/05/2023, às 13h30min (ID XXXXX-origem). O art. 477 do CPC estabelece que o perito deve protocolar o laudo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento, ainda prevendo a possibilidade de esclarecimentos em audiência. Nesse viés, possível se extrair de tal regra que a perícia deve ser realizada antes da audiência de instrução e julgamento, até para oportunizar às partes esclarecimentos posteriores. Dessa maneira, a decisão deve ser reformada no que diz respeito à designação de audiência de instrução e julgamento, de modo que este ato somente poderá ser realizado após a produção da prova pericial determinada, nos termos previstos na legislação adjetiva.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-97.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A conversão do julgamento em diligência com a determinação da prova pericial de ofício não ofende a lei processual. Após colher a prova oral, o juiz que presidia o processo verificou a necessidade da perícia para verificar existência, extensão e valor dos serviços supostamente prestados pelo autor. No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC . Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível. Legítimo exercício do poder instrutório. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-10.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Processual Civil – Determinação de perícia médica a ser realizada no IMESC na capital do Estado – Autora-agravante com dificuldade de locomoção – Provimento de rigor. Autora que adquiriu infecção hospitalar quando da realização de cirurgia para implante de prótese nos joelhos – Dificuldade de locomoção e idade avançada – Comarca distante da capital – Possibilidade de realização da perícia na Unidade Descentralizada do IMESC de São José dos Campos. Mantida a disponibilização de transporte gratuito e adequado para o seu comparecimento ao ato. Decisão reformada - Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-29.2021.8.26.0000

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ÀS EXPENSAS DO BANCO RÉU - MANUTENÇÃO – O ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco réu – Aplicação do art. 429 , inc. II , do CPC/2015 . Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-98.2021.8.26.0000

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO SANEADORA EM QUE SE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ÀS EXPENSAS DO BANCO RÉU - MANUTENÇÃO – O ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco réu – Aplicação do art. 429 , inc. II , do CPC/2015 . Recurso desprovido.

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