Determinação de Realização de Perícia em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20164010000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. DOMICÍLIO DO AUTOR. PREFERENCIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE PERITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE COMPROVANDO A URGÊNCIA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25 , inciso I c/c o art. 59 , ambos da Lei n. 8.213 /91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26 , II , cumulada com o art. 151 , ambos da Lei 8.213 /91. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Parauapeba que deprecou à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Marabá/PA - para que realizasse, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, a perícia no autor, tendo em vista que na Comarca de Parauapebas/PA não há perito habilitado. 3. A perícia médica deve ser realizada, preferencialmente, na Comarca de domicílio do agravante, uma vez que a exigência de realização de perícia em outra cidade estaria, em princípio, dificultando o acesso da agravante ao Judiciário, considerando as condições precárias de saúde e econômicas em que ela alega se encontrar. 4. Não havendo peritos qualificados na Comarca de domicílio do agravante, nada obsta a realização de perícia em comarca vizinha, considerando, inclusive, a proximidade das duas cidades, a fim de evitar demora na realização da perícia judicial. Caso dos autos. 5. Tratando-se de pessoa enferma pleiteando verba de natureza alimentar, verifica-se a necessidade do restabelecimento do benefício até que o segurado se submeta à perícia médica oficial a ser realizada por perito designado pelo juízo de 1º grau, quando, então, o magistrado poderá rever a decisão, sem prejuízo da suspensão do benefício caso o segurado a ela não compareça. 6. Ademais, no caso dos autos, conforme laudo pericial juntado aos autos por determinação deste Tribunal foi constatada a incapacidade total e permanente da parte agravante, para o desempenho da atividade habitual e também para outras atividades de qualquer natureza, configurando-se a urgência do restabelecimento do benefício. 7. Agravo de instrumento provido, para determinar que seja restabelecido o auxílio-doença do agravante até que seja julgado o mérito do pedido, a partir de quando esta decisão poderá ser revista pelo juízo a quo.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-60.2019.8.26.0000

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    *RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. PERÍCIA. LAUDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. 1. Cabe conhecimento de agravo de instrumento cuja matéria não esteja elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC , diante da possibilidade de mitigação dessa taxatividade. Em cada caso concreto, há de se verificar se o não conhecimento do recurso causará inutilidade da análise da matéria no momento oportuno. 2. No caso, há necessidade de verificação da questão ventilada, sob pena de não ser útil sua apreciação 'a posteriori'. 3. Em havendo determinação de realização de perícia, a audiência de instrução e julgamento não pode se anteceder à apresentação do laudo. O laudo deve ser protocolado vinte dias antes dessa audiência, para permitir discussão a seu respeito pelas partes, inclusive com esclarecimentos do perito. 4. Embargos de declaração interrompem prazo para outros recursos, mas não suspendem eficácia da determinação judicial. Ou seja, a mera interposição de embargos de declaração não afeta o prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer. 5. No caso, cumpria à parte apresentar rol de testemunhas, mormente porque tal determinação judicial não era objeto de seus embargos declaratórios. 6. Recurso parcialmente provido.*

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164010000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. DOMICÍLIO DO AUTOR. PREFERENCIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE PERITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25 , inciso I c/c o art. 59 , ambos da Lei n. 8.213 /91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26 , II , cumulada com o art. 151 , ambos da Lei 8.213 /91. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Parauapeba que deprecou à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Marabá/PA – para que realizasse, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, a perícia no autor, tendo em vista que na Comarca de Parauapebas/PA não há perito habilitado. 3. A perícia médica deve ser realizada, preferencialmente, na Comarca de domicílio do agravante, uma vez que a exigência de realização de perícia em outra cidade estaria, em princípio, dificultando o acesso da agravante ao Judiciário, considerando as condições precárias de saúde e econômicas em que ela alega se encontrar. 4. Não havendo peritos qualificados na Comarca de domicílio do agravante, nada obsta a realização de perícia em comarca vizinha, considerando, inclusive, a proximidade das duas cidades, a fim de evitar demora na realização da perícia judicial. Caso dos autos. 5. Como ainda não há informações de ter sido designada a perícia e tratando-se de pessoa enferma pleiteando verba de natureza alimentar, verifica-se a necessidade do restabelecimento do benefício até que o segurado se submeta à perícia médica oficial a ser realizada por perito designado pela Subseção Judiciária de Marabá/PA, quando, então, o juízo de 1º grau poderá rever a decisão, sem prejuízo da suspensão do benefício caso o segurado a ela não compareça. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-62.2021.8.26.0000

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    PROVA. Responsabilidade civil. Perícia médica para avaliação de transtorno de dependência química. Decisão que determinou a realização da prova pelo IMESC. Autor, beneficiário da assistência judiciária, que não dispõe de recursos para deslocamento da Comarca onde reside, em que foi ajuizada a demanda, até a Capital. Determinação que inviabilizaria a produção da prova e a prestação da tutela jurisdicional. Possibilidade de realização da perícia na Comarca de origem. Agravo provido para tal fim.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20148260000 Suzano

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão ao reconhecimento de nulidade de perícia provisória realizada em ação de indenização de fundo de comércio, decorrente de desapropriação, antes da citação. Saneamento do feito e determinação de realização da perícia definitiva, impondo à ré o adiantamento dos honorários periciais. Insurgência. Descabimento. Ausência, nesse momento, de prejuízo em relação à perícia provisória, diante da determinação de realização da perícia definitiva. Adiantamento dos honorários periciais que incumbe à parte que pediu a realização da prova. Artigo 33 , "caput", do Código de Processo Civil . Recurso não provido.

  • TRT-3 - RO XXXXX20125030103

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    EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Não havendo elementos capazes de estancar dúvida essencial sobre a questão controvertida, em grau jurisdicional recursal, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade arguida, com determinação de realização de perícia médica.

  • TJ-MG - : XXXXX38588530001 MG XXXXX-3/000(1)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EX OFFICIO PELO JUIZ - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 333 , I , DO CPC . - Pode o Juiz determinar a realização de prova pericial não requerida por qualquer dos litigantes quando tal providência se requer para o convencimento do magistrado. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333 , I , do CPC ), cabendo-lhe provar sua invalidez por acidente de trabalho por esforços repetitivos, inexistindo dever da seguradora neste sentido, ainda que esta tenha suscitado a imprestabilidade do laudo do INSS.

  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MS XXXXX20164030000 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. - Aceitabilidade do mandamus frente ao descompasso contido no provimento jurisdicional combatido - de resto irrecorrível na sistemática do NCPC - a ordenar seja deprecada à Justiça Federal de São Bernardo do Campo a efetivação de exame pericial - Consubstancia afronta ao art. 109 , § 3º , da Constituição a realização de perícia em município outro que não a de processamento da demanda previdenciária, sendo de lembrar o cenário de precisão econômica que normalmente envolve as respectivas autorias - Ausente, in casu, situação de excepcionalidade a amparar a decisão hostilizada, de se assegurar, ao impetrante, a realização do necessário exame médico junto à Comarca de Diadema/SP, cabendo ao juiz proceder à nomeação de perito local - Segurança concedida, ratificada a liminar anteriormente proferida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20118260000 SP XXXXX-79.2011.8.26.0000

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    AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . Determinação de realização de perícia na Comarca de domicílio do Autor possibilidade autor que é beneficiário da justiça gratuita aplicação do princípio do acesso à justiça sem violação ao poder discricionário do juiz. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175080014

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA. Diante da possível violação do art. 195 , § 2º , da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA OBRIGATÓRIA. Para a caracterização da insalubridade na atividade laboral, é imprescindível e imperativa a realização da perícia técnica, por força do art. 195 da CLT . Ademais, a própria OJ nº 278 da SDI-1 do TST dispõe que "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. Recurso de revista conhecido e provido.

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