TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20164010000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. DOMICÍLIO DO AUTOR. PREFERENCIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE PERITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE COMPROVANDO A URGÊNCIA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25 , inciso I c/c o art. 59 , ambos da Lei n. 8.213 /91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26 , II , cumulada com o art. 151 , ambos da Lei 8.213 /91. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Parauapeba que deprecou à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Marabá/PA - para que realizasse, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, a perícia no autor, tendo em vista que na Comarca de Parauapebas/PA não há perito habilitado. 3. A perícia médica deve ser realizada, preferencialmente, na Comarca de domicílio do agravante, uma vez que a exigência de realização de perícia em outra cidade estaria, em princípio, dificultando o acesso da agravante ao Judiciário, considerando as condições precárias de saúde e econômicas em que ela alega se encontrar. 4. Não havendo peritos qualificados na Comarca de domicílio do agravante, nada obsta a realização de perícia em comarca vizinha, considerando, inclusive, a proximidade das duas cidades, a fim de evitar demora na realização da perícia judicial. Caso dos autos. 5. Tratando-se de pessoa enferma pleiteando verba de natureza alimentar, verifica-se a necessidade do restabelecimento do benefício até que o segurado se submeta à perícia médica oficial a ser realizada por perito designado pelo juízo de 1º grau, quando, então, o magistrado poderá rever a decisão, sem prejuízo da suspensão do benefício caso o segurado a ela não compareça. 6. Ademais, no caso dos autos, conforme laudo pericial juntado aos autos por determinação deste Tribunal foi constatada a incapacidade total e permanente da parte agravante, para o desempenho da atividade habitual e também para outras atividades de qualquer natureza, configurando-se a urgência do restabelecimento do benefício. 7. Agravo de instrumento provido, para determinar que seja restabelecido o auxílio-doença do agravante até que seja julgado o mérito do pedido, a partir de quando esta decisão poderá ser revista pelo juízo a quo.