TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05280886001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO OCULTO EM PRODUTO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS DISSABORES - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. - Nos termos do art. 18 do CDC , os fornecedores de produtos respondem objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam - A culpa concorrente do consumidor não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor pela venda de produto eivado de vício de fábrica, devendo ser avaliado na fixação do "quantum" indenizatório, conforme prevê o art. 945 do Código Civil - A verificação de meros dissabores normais e próprios do convívio social não configuram danos morais passíveis de indenização - Comprovada a existência de vício oculto no produto que o torne impróprio ao consumo a que se destina, é direito do consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC . V.V.: INDENIZAÇÃO - MÁQUINA DE LAVAR NOVA - DEFEITOS - COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE. A aquisição de máquina de lavar nova que apresenta defeito que impede sua utilização caracteriza lesão aos direitos da personalidade e dano moral passível de reparação, mormente quando há resistência da vendedora em substituir imediatamente o produto. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. A indenização por dano moral deve ser quantificada segundo as circunstâncias do caso concreto e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.