Progressão de Regime Prisional Deferida em 1º Grau em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260071 SP XXXXX-94.2021.8.26.0071

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS À PROGRESSÃO DE REGIME. Em razão da natureza declaratória da decisão que promove o sentenciado ao regime intermediário, o termo inicial para a contagem do lapso temporal para progressão de regime ao aberto é a data do cumprimento dos requisitos subjetivo e objetivo, e não o dia em que a benesse foi deferida pelo Juízo, tampouco o dia em que o sentenciado foi efetivamente transferido ao regime intermediário. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEPOIS DE ALCANÇADO O LAPSO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA, POIS NO CASO NÃO HOUVE ANTERIOR INDEFERIMENTO POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. Se, no dia em que o lapso temporal para o regime semiaberto foi alcançado, o sentenciado possuía bom comportamento carcerário, a data-base para progressão ao regime aberto não pode ser alterada para o dia em que o exame criminológico foi realizado, mesmo porque tal avaliação, que sequer é obrigatória, apenas ratifica, extreme de dúvidas, o preenchimento do requisito subjetivo pelo reeducando. Tal solução somente se justificaria se ocorrido anterior indeferimento por falta de requisito subjetivo, o que não é o caso. Agravo defensivo provido para determinar a retificação do cálculo de penas, adotando-se o dia 03/02/2020 como marco inicial para a progressão ao regime aberto.

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70027820002 Ponte Nova

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 12 (DOZE) MESES - ALCANCE DO LAPSO TEMPORAL PARA REAQUISIÇÃO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - OCORRÊNCIA - REAQUISIÇÃO DO BOM COMPORTAMENTO PELO ALCANCE DO LAPSO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 112, § 7º - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - ALCANCE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. A Lei nº 13.964 /19 introduziu o parágrafo setimo ao art. 112 , da LEP , disciplinando a reaquisição da condição de bom comportamento carcerário, sendo imperativo considerar como possuidor de bom comportamento o apenado que tenha cumprido o requisito temporal para a obtenção do direito da progressão de regime. Possuindo bom comportamento carcerário e inexistentes quaisquer outros impedimentos de ordem subjetiva, o alcance do lapso temporal para a progressão de regime deve conduzir à concessão da progressão do regime fechado ao semiaberto.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160009 * Não definida XXXXX-10.2021.8.16.0009 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, EM REGIME ESPECIAL DE ATUAÇÃO, CONCEDEU A PROGRESSÃO ANTECIPADA DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE ESTAVA A MENOS DE SEIS MESES DE ATINGIR O REQUISITO OBJETIVO E SEM REGISTRAR QUALQUER FALTA DISCIPLINAR. RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DO CNJ QUE ORIENTA A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-10.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 28.06.2021)

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-06.2021.8.24.0008

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE ATENDER O PLEITO DEFENSIVO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE (05.10.2020) PARA A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO (26.03.2019), E POR CONSEGUINTE, INDEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO (ART. 112 DA LEP ) DO REGIME ATUAL, E NÃO A DATA DO INGRESSO OU DA DECISÃO CONCESSIVA. ENTRETANTO, DETERMINAÇÃO IMEDIATA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO SE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (26.03.2019), HAVIA DE FORMA CONCOMITANTE, O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL À MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE E ULTERIOR RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA FINS DE CONCESSÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. "O TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME DEVERÁ SER A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DESCRITOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL , E NÃO A DATA DO EFETIVO INGRESSO DO APENADO NO REGIME ATUAL, OU A DATA EM QUE DEFERIDA A PROGRESSÃO DE REGIME" [.] "NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER, COMO REGRA GERAL, A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO COMO DATA-BASE PARA NOVAS PROGRESSÕES, POIS O ART. 112 DA LEP CONDICIONA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO PREENCHIMENTO TANTO DO REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. SOMENTE QUANDO IMPLEMENTADOS OS DOIS REQUISITOS É QUE O APENADO FARÁ JUS AO BENEFÍCIO" (STJ, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - HC Nº 657341 - SP (2021/XXXXX-2), REL. MINISTRO FELIX FISCHER, J. EM 04.06.2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260996 SP XXXXX-07.2022.8.26.0996

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    Agravo em execução penal. Progressão ao regime aberto deferida. Inconformismo do Ministério Público. Alegação de progressão per saltum. Vedação pela Súmula nº 491 do C. STJ. Inocorrência no caso concreto. O agravado foi progredido ao regime semiaberto e, só posteriormente, após saldar o lapso exigido e manter o bom comportamento carcerário, requereu e teve deferida a sua progressão ao regime aberto. Eventual demora ou inexistência de transferência a estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário não pode ser considerada em desfavor ao sentenciado. Não se pode desprezar, em prejuízo ao reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena em regime mais gravoso enquanto não foi transferido para a unidade adequada. Nada obstante o sentenciado não tenha efetivamente descontado sua reprimenda em estabelecimento de regime intermediário, diante do cumprimento dos requisitos necessários, foi correta a progressão ao regime aberto. Agravo não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIGÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. \nNos termos do entendimento do STJ, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime e/ou livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. No entanto, no presente agravo, a insurgência do Ministério Público contra o deferimento da progressão de regime se limita à existência de prisão preventiva vigente em outro processo criminal, a, no seu entender, por si só, afastar o mérito subjetivo para a progressão de regime. Portanto, restrita a devolução recursal a essa causa de pedir, não pode o Tribunal ampliar seu âmbito para analisar o histórico do cumprimento da pena. Assim, quanto ao mérito do agravo, não obstante o entendimento do agravante, a existência de prisão preventiva decretada em outro processo penal não obsta, por si só, o processamento do pedido de progressão de regime, nem o seu deferimento, sendo, nesse sentido, os julgados recentes desta Corte, eis que o processo de execução é autônomo. No entanto, a observância do regime prisional mais benéfico ficará condicionada à revogação da prisão cautelar, podendo restar, inclusive, prejudicada a progressão de regime deferida se a prisão preventiva vigorar até eventual sentença condenatória, pois implicaria na necessária unificação das penas (art. 111 da LEP ). Decisão mantida.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260996 SP XXXXX-79.2022.8.26.0996

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    Agravo em Execução. Recurso do Ministério Público. Progressão de regime. Dispensa de exame criminológico. Pleito pugnando pela reforma da decisão que admitiu a progressão para o regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico. 1. Inexistência de relação condicional entre a progressão de regime e o exame criminológico. Obrigatoriedade afastada pela Lei 10.792 /2003. 2. Inexistência de elementos concretos a apontar maior periculosidade. Gravidade do crime praticado e longa pena a cumprir que não podem fundamentar a necessidade do exame criminológico. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-31.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. COMETIMENTO DE FALTA MÉDIA AINDA NÃO REABILITADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o direito à progressão de regime exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 , da LEP . Enquadra-se no requisito subjetivo a boa conduta carcerária, comportamento esperado diverso daquele que apresenta o apenado que comete falta de natureza média. 2. A falta de natureza média, ainda não reabilitada, não tem o condão de acarretar a regressão de regime, ante a ausência de previsão legal, nem mesmo possui aptidão para interromper o prazo de concessão de benefícios. Contudo, pode e deve ser considerada para fins de aferição do requisito subjetivo. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 3. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160009 * Não definida XXXXX-80.2021.8.16.0009 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU AO REEDUCANDO A PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. ACERTO. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INCONGRUÊNCIA DO PEDIDO COM A FINALIDADE DA EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA PELA SUPREMA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320/RS . SITUAÇÃO QUE ALIADA À AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DESAUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I - No sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP , com redação dada pela Lei nº 10.792 /2003.II - Sobre a concessão da progressão antecipada, tenha-se presente que o Supremo Tribunal Federal autoriza a concessão da benesse, em caráter excepcional, aos sentenciados inseridos nos estabelecimentos com falta de vagas, para o efeito de impedir que os apenados que mereçam a progressão para o regime deficitário, permaneçam cumprindo pena em regime mais gravoso.III - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a progressão antecipada deve deferida aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles que estão mais próximos de alcançar o lapso temporal necessário para a progressão ou de encerrar a pena.IV - Nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte: “a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33 , § 1º , alíneas b e c, do CP ); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” STF. Plenário. RE XXXXX/RS , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).V - In casu, tendo em vista que a finalidade da medida determinada pela Suprema Corte é uma alternativa para resolver o problema do déficit de vagas, em especial no regime semiaberto, ante a notória insuficiência de espaço nos estabelecimentos prisionais específicos para este regime (adequado às características do semiaberto), constata-se que a progressão antecipada do apenado, que cumpre pena em regime fechado, não se adequa ao objetivo almejado pela Suprema Corte. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-80.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.09.2021)

  • TJ-RR - Agravo em Execução Penal: AgExecPn XXXXX20208230000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME – PREJUDICIALIDADE – PROGRESSÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – NÃO ACOLHIMENTO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que já houve a progressão do regime fechado para o semiaberto, ocorreu a perda do objeto do agravo, neste ponto. 2. A prisão domiciliar pode ser concedida aos condenados que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto em situações excepcionais, desde que comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional, o que não se vislumbra na espécie. 3. Não existe direito subjetivo à prisão domiciliar em face da pandemia causada pelo novo coronavírus ou da Recomendação n.º 62/2020 – CNJ, ainda que o preso seja integrante do grupo de risco. É imprescindível a apresentação de laudo médico atual atestando a debilidade de saúde por suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19, bem como a impossibilidade de permanência na área de isolamento da unidade prisional. 4. Agravo desprovido.

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