15 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
José Ricardo Coutinho Silva
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Ementa
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIGÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
\nNos termos do entendimento do STJ, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime e/ou livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. No entanto, no presente agravo, a insurgência do Ministério Público contra o deferimento da progressão de regime se limita à existência de prisão preventiva vigente em outro processo criminal, a, no seu entender, por si só, afastar o mérito subjetivo para a progressão de regime. Portanto, restrita a devolução recursal a essa causa de pedir, não pode o Tribunal ampliar seu âmbito para analisar o histórico do cumprimento da pena. Assim, quanto ao mérito do agravo, não obstante o entendimento do agravante, a existência de prisão preventiva decretada em outro processo penal não obsta, por si só, o processamento do pedido de progressão de regime, nem o seu deferimento, sendo, nesse sentido, os julgados recentes desta Corte, eis que o processo de execução é autônomo. No entanto, a observância do regime prisional mais benéfico ficará condicionada à revogação da prisão cautelar, podendo restar, inclusive, prejudicada a progressão de regime deferida se a prisão preventiva vigorar até eventual sentença condenatória, pois implicaria na necessária unificação das penas (art. 111 da LEP). Decisão mantida.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.