TST - : ROT XXXXX20185020000
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - REAJUSTE SALARIAL - OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO - DESPROVIMENTO DO APELO . 1. A jurisprudência pacificada da SDC do TST segue no sentido de conceder reajuste salarial em percentual pouco inferior ao índice oficial de mensuração da inflação, correspondente ao INPC/IBGE do período, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço nos termos do art. 13 da Lei 10.192 /01. 2. In casu , a sentença normativa, em relação às cláusulas 3ª (piso salarial), 4ª (reajuste salarial), 15ª (vale - alimentação) e 16ª (vale - refeição) , deferiu o reajuste salarial no importe de 8%, ou seja, pouco abaixo do índice do INPC/IBGE do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, correspondente a 8,5%, o que se compatibiliza com o disposto no art. 13 da Lei 10.192 /01. 3. Ademais, não prospera o pleito recursal que visa excluir o reajuste salarial, uma vez que, não obstante demonstrada a existência de crise econômica pela queda de arrecadação, a Empresa Recorrente não juntou aos autos documentos comprobatórios de que a concessão do reajuste deferido na sentença normativa, embora com redução ínfima do índice do INPC do período, afetará o seu orçamento de modo a inviabilizar as suas atividades. Ademais, assentou o Regional, como um dos fundamentos de decidir, que "tem sido noticiado pela imprensa tradicional, tentativas de valorizar a empresa perante o mercado (inclusive com injeção de cem milhões, parte dos quais seriam destinados a dívidas trabalhistas) e de alienar a companhia por valor bem superior ao déficit aqui debatido, mediante licitação pública, tendo havido recente tentativa nesse sentido (16.08.2019)" . Assim, não merece reforma a sentença normativa . Recurso ordinário desprovido.